quinta-feira, dezembro 04, 2014
terça-feira, agosto 05, 2014
Saiba como funciona o Conselho de Segurança da ONU
sábado, abril 17, 2010
População mundial continua a envelhecer
Li no site institucional da ONU que "a população mundial continua a envelhecer e irá exceder os 9 mil milhões de habitantes até 2050», confirma um relatório da ONU (World Population Prospects: The 2006 Revision), publicado hoje e que prevê um período de transição na estrutura da população do planeta. Segundo o relatório, «a população mundial irá registar um crescimento de cerca de 2,5 mil milhões nos próximos 43 anos, passando dos actuais 6,7 mil milhões para 9,2 mil milhões, em 2050. Este crescimento equivale à população total do planeta em 1950 e diz sobretudo respeito às regiões menos desenvolvidas. A população destas regiões passará de 5,4 mil milhões em 2007, para 7,9 mil milhões em 2050, enquanto as regiões desenvolvidas permanecerão estáveis, com cerca de 1,2 mil milhões de habitantes. Estas regiões deveriam sofrer um declínio da população, se não tomássemos em conta a migração dos países em desenvolvimento para os países desenvolvidos, a qual deve atingir os 2,3 mil milhões de pessoas por ano. O relatório salienta que o declínio da fecundidade e a crescente longevidade conduzirão a um envelhecimento rápido da população, num número cada vez maior de países, nomeadamente no que se refere à faixa etária de mais de 60 anos. Nos países desenvolvidos, o número de pessoas com mais de 60 anos deve praticamente duplicar, de 245 milhões, em 2005, para 406 milhões, em 2050, e o número de pessoas com menos de 60 anos deve baixar de 971 milhões, em 2005, para 839 milhões, em 2050. Estes números partem do princípio de que as taxas de fecundidade continuarão a diminuir nos países em desenvolvimento, afirma o relatório. Nos países menos desenvolvidos, o relatório prevê que a fecundidade desça de 2,75 filhos por mulher, entre 2005 e 2010, para 2,05, entre 2045 e 2050. No grupo dos países menos avançados, esta redução ainda será mais abrupta, ao passar de 4,63 filhos por mulher para apenas 2,50.«Para se alcançarem estes resultados, é essencial que o acesso ao planeamento familiar cresça nos países mais pobres», afirma o relatório da ONU, que salienta que, se a fecundidade se mantiver ao nível actual, a população destas regiões não será de 7,9 mil milhões, mas sim de 10,6 mil milhões. Estas projecções baseiam-se igualmente no número de pessoas afectadas pelo VIH/SIDA que beneficiarão de um tratamento anti-retroviral.Estima-se que uma pessoa afectada pelo vírus viva em média 10 anos sem tratamento, contra 17,5 com tratamento.O relatório considera que 62 países do mundo estejam «muito afectados peloVIH/SIDA» como epidemia, incluindo 40 em África. Prevê que 31 dos países mais afectados sejam capazes de assegurar, até 2015, tratamento a mais de 70% das pessoas que sofrem da doença.Estas estimativas relativas ao VIH/SIDA constituem uma mudança relativamente ao último relatório de 2004, explicou hoje Hania Zlotnik, Directora da Divisão de População do Departamento dos Assuntos Económicos e Sociais da ONU (DESA), durante uma vídeo-conferência de imprensa, em Nova Iorque.Todos estes números revelam uma transição na estrutura demográfica do planeta, disse Hania Zlotnik. A revolução dos antibióticos, a redução das doenças infecciosas e a redução da mortalidade infantil conduziram a um rejuvenescimento da população, a uma base alargada da pirâmide da população. A maioria dos países africanos encontra-se nesta fase".
sexta-feira, janeiro 15, 2010
Lembrando: declaração Universal dos Direitos do Homem
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dento de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso, a Assembleia Geral:
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
ARTIGO 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
ARTIGO 2ª
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
ARTIGO 3.º
ARTIGO 4.º
ARTIGO 5.º
ARTIGO 6.º
ARTIGO 7.º
ARTIGO 8.º
ARTIGO 9.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
ONU: há mais de mil milhões de pessoas com fome no mundo



quarta-feira, outubro 29, 2008
Madeira metida nas rotas da droga pela ONU
Segundo o relatório "TRÁFICO DE DROGAS COMO AMEAÇA À SEGURANÇA NA ÁFRICA OCIDENTAL" - que pode ser lido integralmente em português, aqui - "(...) Mas a maior parte da cocaína parece chegar na África Ocidental pelo mar. As remessas marítimas da América do Sul para a Europa seguem uma das três rotas gerais, de acordo com a Europol: Três rotas marítimas principais para a Europa foram identificadas: a rota do norte, indo do Caribe via Açores para Portugal e Espanha; a rota Central da América do Sul via Cabo Verde ou Madeira ou Ilhas Canárias para a Europa e, mais recentemente, a rota africana da América do Sul para a África Ocidental e de lá para a Espanha e Portugal. A rota africana tende a envolver a pesca comercial ou frete de "transportes mães", frequentemente modificadas especialmente para o armazenamento de cocaína. Estes navios são reunidos no mar através de recipientes africanos tripulações africanas, frequentemente com um “controlador" da América Latina. Aconteceu pelo menos um incidente no qual uma remessa contentorizada foi usada (...)