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quinta-feira, dezembro 04, 2014

terça-feira, agosto 05, 2014

Saiba como funciona o Conselho de Segurança da ONU



Em tempos de ameaça à ordem mundial, o órgão é continuamente questionado sobre as suas decisões e políticas. Saiba como funciona o Conselho e qual foi a participação de Portugal na sua história (fonte: Observador)

sábado, abril 17, 2010

População mundial continua a envelhecer

Li no site institucional da ONU que "a população mundial continua a envelhecer e irá exceder os 9 mil milhões de habitantes até 2050», confirma um relatório da ONU (World Population Prospects: The 2006 Revision), publicado hoje e que prevê um período de transição na estrutura da população do planeta. Segundo o relatório, «a população mundial irá registar um crescimento de cerca de 2,5 mil milhões nos próximos 43 anos, passando dos actuais 6,7 mil milhões para 9,2 mil milhões, em 2050. Este crescimento equivale à população total do planeta em 1950 e diz sobretudo respeito às regiões menos desenvolvidas. A população destas regiões passará de 5,4 mil milhões em 2007, para 7,9 mil milhões em 2050, enquanto as regiões desenvolvidas permanecerão estáveis, com cerca de 1,2 mil milhões de habitantes. Estas regiões deveriam sofrer um declínio da população, se não tomássemos em conta a migração dos países em desenvolvimento para os países desenvolvidos, a qual deve atingir os 2,3 mil milhões de pessoas por ano. O relatório salienta que o declínio da fecundidade e a crescente longevidade conduzirão a um envelhecimento rápido da população, num número cada vez maior de países, nomeadamente no que se refere à faixa etária de mais de 60 anos. Nos países desenvolvidos, o número de pessoas com mais de 60 anos deve praticamente duplicar, de 245 milhões, em 2005, para 406 milhões, em 2050, e o número de pessoas com menos de 60 anos deve baixar de 971 milhões, em 2005, para 839 milhões, em 2050. Estes números partem do princípio de que as taxas de fecundidade continuarão a diminuir nos países em desenvolvimento, afirma o relatório. Nos países menos desenvolvidos, o relatório prevê que a fecundidade desça de 2,75 filhos por mulher, entre 2005 e 2010, para 2,05, entre 2045 e 2050. No grupo dos países menos avançados, esta redução ainda será mais abrupta, ao passar de 4,63 filhos por mulher para apenas 2,50.
«Para se alcançarem estes resultados, é essencial que o acesso ao planeamento familiar cresça nos países mais pobres», afirma o relatório da ONU, que salienta que, se a fecundidade se mantiver ao nível actual, a população destas regiões não será de 7,9 mil milhões, mas sim de 10,6 mil milhões. Estas projecções baseiam-se igualmente no número de pessoas afectadas pelo VIH/SIDA que beneficiarão de um tratamento anti-retroviral.Estima-se que uma pessoa afectada pelo vírus viva em média 10 anos sem tratamento, contra 17,5 com tratamento.O relatório considera que 62 países do mundo estejam «muito afectados peloVIH/SIDA» como epidemia, incluindo 40 em África. Prevê que 31 dos países mais afectados sejam capazes de assegurar, até 2015, tratamento a mais de 70% das pessoas que sofrem da doença.Estas estimativas relativas ao VIH/SIDA constituem uma mudança relativamente ao último relatório de 2004, explicou hoje Hania Zlotnik, Directora da Divisão de População do Departamento dos Assuntos Económicos e Sociais da ONU (DESA), durante uma vídeo-conferência de imprensa, em Nova Iorque.Todos estes números revelam uma transição na estrutura demográfica do planeta, disse Hania Zlotnik. A revolução dos antibióticos, a redução das doenças infecciosas e a redução da mortalidade infantil conduziram a um rejuvenescimento da população, a uma base alargada da pirâmide da população. A maioria dos países africanos encontra-se nesta fase
".

sexta-feira, janeiro 15, 2010

Lembrando: declaração Universal dos Direitos do Homem

Proclamada pela Assembleia Geral da ONU a 10 de Dezembro de 1948

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dento de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso, a
Assembleia Geral:
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
ARTIGO 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
ARTIGO 2ª

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
ARTIGO 3.º

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
ARTIGO 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
ARTIGO 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ARTIGO 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
ARTIGO 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
ARTIGO 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
ARTIGO 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
ARTIGO 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
ARTIGO 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
ARTIGO 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
ARTIGO 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
ARTIGO 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
ARTIGO 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
ARTIGO 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
ARTIGO 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
ARTIGO 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
ARTIGO 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
ARTIGO 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
ARTIGO 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
ARTIGO 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
ARTIGO 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
ARTIGO 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
ARTIGO 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
ARTIGO 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
ARTIGO 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
ARTIGO 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados. (fonte: ONU)

ONU: há mais de mil milhões de pessoas com fome no mundo

Segundo o Jornal de Negócios, "as estatísticas das Nações Unidas mostram que há actualmente mais pessoas com fome no mundo do que há 40 anos, com as estimativas a aproximarem-se dos 1,02 mil milhões de pessoas em 2009. Este número é o maior de sempre desde que existem estatísticas comparáveis, ou seja desde 1970", alerta o organismo das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO). As estimativas, da FAO e do Programa Alimentar Mundial (PAM), relativas a 2009 significam que o flagelo da fome atinge 14,9 por cento da população mundial, ou seja mais que os 14 por cento (857 milhões de pessoas) dos primeiros dois anos (2000-2002) década".

quarta-feira, outubro 29, 2008

Madeira metida nas rotas da droga pela ONU

Segundo o relatório "TRÁFICO DE DROGAS COMO AMEAÇA À SEGURANÇA NA ÁFRICA OCIDENTAL" - que pode ser lido integralmente em português, aqui - "(...) Mas a maior parte da cocaína parece chegar na África Ocidental pelo mar. As remessas marítimas da América do Sul para a Europa seguem uma das três rotas gerais, de acordo com a Europol: Três rotas marítimas principais para a Europa foram identificadas: a rota do norte, indo do Caribe via Açores para Portugal e Espanha; a rota Central da América do Sul via Cabo Verde ou Madeira ou Ilhas Canárias para a Europa e, mais recentemente, a rota africana da América do Sul para a África Ocidental e de lá para a Espanha e Portugal. A rota africana tende a envolver a pesca comercial ou frete de "transportes mães", frequentemente modificadas especialmente para o armazenamento de cocaína. Estes navios são reunidos no mar através de recipientes africanos tripulações africanas, frequentemente com um “controlador" da América Latina. Aconteceu pelo menos um incidente no qual uma remessa contentorizada foi usada (...)

quarta-feira, setembro 24, 2008

Ahmadinejad a "triste vedeta"...

Li no Sol que "Ahmadinejad reage com polegares para baixo a discurso de Bush. O Presidente iraniano, Mahmud Ahmadinejad, reagiu na terça-feira com os polegares para baixo à denúncia feita por George W. Bush, na Assembleia Geral das Nações Unidas, de que o Irão é o patrocinador do terrorismo mundial" (veja aqui o discurso do lider iraniano segundo notícia da SIC). No mesmo jornal fiquei a saber que "Obama considerou «escandaloso» o discurso de Ahmadinejad na ONU. O candidato democrata à presidência dos EUA, Barack Obama, em campanha eleitoral em Clearwater, na Florida, considerou na terça-feira «escandaloso» o discurso proferido na Assembleia Geral da ONU pelo Presidente iraniano, Mahmud Ahmadinejad". Veja aqui o último discurso de Bush na ONU, sgeundo notícia da SIC.