PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 357/XIV-1.ª
Recomenda ao
Governo o reforço de medidas excepcionais para apoio à economia das Regiões
Autónomas de modo a atenuar os efeitos negativos da pandemia decorrente do
COVID-19.
Exposição de motivos
A evolução do impacto da emergência de Saúde
Pública de interesse internacional, relacionada com a doença infeciosa
provocada pelo novo Coronavírus (SARS- -CoV-2) e as declarações de risco
elevado de disseminação do vírus e propagação da infeção COVID-19 à escala
global, originaram a declaração de uma Emergência de Saúde Pública de âmbito
Internacional, qualificada atualmente pela Organização Mundial da Saúde como
pandemia.
Em Portugal, como em inúmeros países, foi já
declarado o Estado de Emergência, tendo o Conselho de Ministros adotado já
diversas medidas de modo a responder aos novos cenários decorrentes da pandemia,
mas que devem ser constantemente monitorizadas e atualizadas de acordo com a
evolução e conhecimento que se vai ganhando.
Um dos sectores que será fortemente afetado pela
atual crise será o sector do Turismo. Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores, o sector do turismo é fundamental, representando na Madeira cerca de
25% do PIB regional e é responsável, direta e indiretamente, pelo emprego de
cerca de 20 mil pessoas.
Pese embora a consolidação das contas públicas da
Região Autónoma da Madeira, bem patente na verificação de excedentes
orçamentais nos exercícios económicos de 2013 até 2019 e na redução da sua
dívida pública global (Administração Pública Regional e Setor Empresarial),
face ao observado no final de 2012, a RAM detém ainda um valor de dívida que
obsta ao cumprimento dos limites estabelecidos na no preceituado dos artigos
16.º e 40.º da Lei das Finanças das regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013,
de 2 de setembro – LFRA) e que poderá suscitar sanções, conforme expresso no
artigo 45.º da mesma lei.
Também a Região Autónoma dos Açores, pela sua
natureza arquipelágica e devido à sua dispersão geográfica, necessitará de
implementar várias medidas, nomeadamente a nível económico, de auxílio às
empresas dos sectores mais afetados, que poderão impedir o cumprimento daqueles
limites.
Tempos excecionais requerem medidas excecionais.
No intuito de reforçar o conjunto de medidas excecionais para apoio à economia
das Regiões Autónomas de modo a atenuar os efeitos negativos da pandemia
decorrente do COVID-19, deve o Governo equacionar e estudar a possibilidade de
flexibilizar algumas das normas da Lei da Finanças das Regiões Autónomas,
designadamente, autorizando a ultrapassagem do limite ao endividamento, nos
termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 40.º da LFRA, durante o ano de 2020 e
demais que se mostrem necessários.
Assim, e em
face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo o reforço de
medidas excecionais para apoio à economia das Regiões Autónomas, de modo a
atenuar os efeitos negativos da pandemia decorrente do COVID-19, e,
designadamente:
a)
Suspendendo, em 2020, a aplicação das regras de equilíbrio orçamental,
constantes do art.º 16.º da LFRA;
b)
Excecionando da contabilização da dívida total de cada região autónoma
o valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e
recuperação de atividades económicas e sociais afetadas pela pandemia
decorrente do COVID-19, que atingiu todo o País e que determinou face à
especificidade, excecionalidade e previsão dos danos, a declaração de estado de
emergência nacional, nos termos do disposto na norma orçamental sobre as
necessidades de financiamento das regiões autónomas, atualmente prevista no
art.º 77.º do Decreto da Assembleia da República 3/XIV.
Palácio de S. Bento, 25 de março de 2020.
Os Deputados do CDS proponentes
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