COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.7.2013
C(2013) 4043 final
VERSÃO PÚBLICA: O
presente documento é um documento interno da Comissão disponível exclusivamente
a título informativo.
Assunto:
Auxílio Estatal SA.34160 (2011/N) – Portugal – Alteração do regime da Zona
Franca da Madeira N 421/2006
Exmo Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros
Paulo PORTAS
Largo do Rilvas
PT-1399-030 Lisboa
1. PROCEDIMENTO
(1) - Em 30 de dezembro de 2011, as
autoridades portuguesas notificaram à Comissão pretenderem alterar o regime de
auxílios da Zona Franca da Madeira (Ver o considerando 23 da Decisão da
Comissão de 27.6.2007, no processo N 421/2006 — Portugal — Zona Franca da
Madeira) («regime da ZFM»). A Comissão registou esta notificação com a
referência do processo SA.34160 (N/2011).
(2) - Em 29 de fevereiro de 2012, os
serviços da Comissão enviaram um pedido de informações, a que as autoridades
portuguesas responderam em 16 de abril de 2012, depois de ter sido concedida
uma prorrogação do prazo em 30 de março de 2012, na sequência do pedido que
tinham apresentado em 28 de março de 2012.
(3) - Em 26 de junho de 2012, os serviços
da Comissão enviaram um pedido de informações, a que as autoridades portuguesas
responderam em 24 de julho de 2012. Decisão da Comissão de 27 de junho de 2007,
no processo SA.21259 (N 421/06) Zona Franca da Madeira, JO C 240 de 12.10.2007,
p. 1.
(4) - Em 4 de Outubro de 2012, os serviços
da Comissão enviaram um pedido de informações. Em 31 de outubro de 2012, as
autoridades portuguesas solicitaram a prorrogação do prazo, o que os serviços da
Comissão acordaram em 5 de novembro de 2013. Em 19 de novembro de 2012, as
autoridades portuguesas responderam a esse pedido de informações. Em 18 de
janeiro de 2013, as autoridades portuguesas apresentaram informações
adicionais.
(5) - Em 19 de março de 2013, os serviços
da Comissão enviaram um novo pedido de informações, tendo a sua versão
portuguesa sido recebida pelas autoridades portuguesas em 2 de abril de 2013.
As autoridades portuguesas responderam em 30 de abril de 2013.
2. DESCRIÇÃO DO REGIME DA ZONA FRANCA DA MADEIRA («REGIME DA ZFM») E DAS ALTERAÇÕES NOTIFICADAS
(6) - O regime da ZFM, inicialmente
aprovado pela Comissão em 2007 (Ver a Decisão da Comissão de 27.6.2007, no
processo N 421/2006 — Portugal — Zona Franca da Madeira, JO C 240 de 12.10.2007,
p. 1.), consiste em auxílios ao funcionamento sob a forma de diferentes
vantagens fiscais, nomeadamente uma taxa reduzida do imposto sobre o rendimento
das pessoas coletivas aplicável às sociedades autorizadas a operar na Zona
Franca da Madeira (ZFM). O regime da ZFM atualmente em vigor é o terceiro
regime de auxílio consecutivo a favor de sociedades licenciadas para operar na
ZFM aprovado pela Comissão (regime III). O regime I foi autorizado em 1987
(Decisão SG (87) D/6736 da Comissão, de 27 de maio de 1987, no processo N
204/86, prorrogada pela Decisão SG (92) D/1118 da Comissão, de 27 de janeiro de
1992, no processo E13/91, que foi novamente prorrogada pela Decisão SG (95)
D/1287 da Comissão, de 3 de novembro de 1995) e as sociedades podiam beneficiar
dele até 31 de dezembro de 2011, ao passo que o regime II foi autorizado em
2002 (Decisão da Comissão de 11 dezembro 2002 no processo N 222a/2002, JO C 65
de 19.3.2003, p. 23) e as sociedades podiam beneficiar igualmente até 31 de
dezembro de 2011. A partir de 1 de janeiro de 2012, as sociedades registadas ao
abrigo do regime II só podem beneficiar das disposições do regime III.
(7) - O regime da ZFM permite aplicar aos
beneficiários do auxílio uma taxa reduzida de tributação dos lucros resultantes
de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira, até um limite
máximo da matéria coletável. De acordo com a decisão da Comissão de 2007, com a
redação que lhe foi dada para o período de 2013 a 2020, os beneficiários dos
auxílios que se tenham estabelecido na ZFM até ao final de 2013 podem
beneficiar de uma taxa preferencial do imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas de 5 %, até um limite máximo calculado com base no seu rendimento
anual tributável. Este benefício será aplicável até 31 de dezembro de 2020 (Ver
o considerando 23 da Decisão da Comissão de 27.6.2007, no processo N 421/2006 -
Portugal — Zona Franca da Madeira).
(8) - Além disso, as sociedades que exercem
atividades industriais na ZFM podem beneficiar de um desagravamento fiscal de
50 % desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições (O
desagravamento fiscal de 50 % está previsto para as sociedades registadas que
tenham iniciado as suas atividades e apenas em relação aos exercícios em que se
constate o cumprimento das referidas condições):
a. Modernização do tecido económico
regional através de inovações tecnológicas relacionadas com produtos, fabrico
ou métodos empresariais;
b. Diversificação da economia regional,
nomeadamente através da introdução de novas atividades de elevado valor
acrescentado;
c. Emprego de recursos humanos altamente
qualificados;
d. Melhoria das condições ambientais;
e. Criação de pelo menos 15 novos postos de
trabalho com um período mínimo de manutenção de cinco anos.
(9) De referir ainda que as sociedades com atividades
licenciadas na ZFM beneficiarão igualmente de uma isenção de impostos
municipais e locais, bem como da isenção de tributação relativa às transferências
de bens imóveis aquando da criação de uma empresa na ZFM.
(10) Todos estes benefícios fiscais só
serão aplicáveis até ao respetivo limite máximo da matéria coletável. O limite
máximo da matéria coletável anual a que podem ser aplicáveis os benefícios
fiscais do regime depende do número de postos de trabalho criados pelo beneficiário
(ver quadro infra).
(11) As autoridades portuguesas notificaram
à Comissão um aumento de 36,7 % dos limites máximos aplicáveis à matéria
coletável anual relativa ao rendimento tributável. O método de ajustamento tem
em conta dois fatores: a taxa de inflação para os anos 2007 a 2013 e o impacto do
aumento da taxa geral de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
ocorrido na Madeira, que passou de 20 % para 25 % desde janeiro de 2012. Os
limites atualmente aplicáveis e os limites alterados notificados são indicados
no seguinte quadro:
(12) - De acordo com as autoridades
portuguesas, permanecem inalteradas todas as outras condições da medida de
auxílio existente, aprovadas pela Comissão em 2007.
(13) - Através das alterações notificadas
da medida de auxílio existente, as autoridades portuguesas pretendem manter o
desenvolvimento económico regional alcançado em resultado do regime I. O regime
I permitiu atrair grande parte dos beneficiários para a ZFM e, segundo as
autoridades portuguesas, a maioria dos principais beneficiários do regime I
relocalizaram as suas atividades no termo desse regime no final de 2011, devido
à falta de atratividade dos regimes II e III.
(14) - As autoridades portuguesas sublinham
que, além das desvantagens estruturais que têm de ser apoiadas por operadores
económicos situados na Madeira, a criação de um ambiente económico é
particularmente difícil dado o processo de consolidação orçamental em curso no
contexto do «Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma
da Madeira». A partida dos anteriores beneficiários do regime da ZFM representaria
uma perda significativa de receitas fiscais para a Madeira, que são essenciais
para o seu desenvolvimento económico e para a estratégia de crescimento da
região.
(15) - Sem as alterações, o regime da ZFM
presentemente em vigor teria limitado consideravelmente o impacto na
diversificação e modernização da economia regional. O objetivo das alterações
consiste em recuperar a atratividade do regime da ZFM, a fim de manter a sua
contribuição para o desenvolvimento económico regional da Madeira.
(16) - As alterações notificadas aos
limites máximos da matéria coletável refletem o efeito combinado da inflação
desde 2007 com o impacto do aumento da taxa geral do imposto sobre o rendimento
das pessoas coletivas na Madeira a partir de 2012 (Desde janeiro de 2012, a
taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicável na Madeira
registou um aumento de 25 %). Além disso, a nova estrutura dos limites máximos
apenas diz respeito à matéria coletável máxima admissível e não aos correspondentes
postos de trabalho que devem ser criados.
(17) - As autoridades portuguesas comprometeram-se
a rever o regime da ZFM atualmente em vigor para o período posterior a 2014 e a
notificar um novo regime, em conformidade com as Orientações relativas aos
auxílios com finalidade regional para o período de 2014-2020.
(18) - Em especial, comprometeram-se a
estabelecer controlos regulares dos beneficiários da ZFM, a fim de assegurar
que as sociedades que exercem atividades de intermediação financeira, de seguros
e atividades auxiliares financeiras e de seguros, bem como as atividades do
tipo «serviços intragrupo», não são beneficiárias efetivas do regime em vigor.
Neste contexto, também se comprometeram a garantir que essas sociedades não
obteriam licenças para operarem na ZFM, que as atividades das sociedades já
beneficiárias do regime seriam regular e eficazmente controladas, de modo a
evitar que as sociedades que, de facto, exercem as referidas atividades beneficiassem
do regime, e que observariam as consequências subjacentes em matéria de
auxílios de Estado. O novo projeto legislativo sobre a matéria em apreço será
apresentado à Comissão. Desde janeiro de 2012, a taxa do imposto sobre o rendimento
das pessoas coletivas aplicável na Madeira registou um aumento de 25 %.
(19) - Além disso, as autoridades
portuguesas comprometeram-se a suprimir qualquer tratamento preferencial de
entidades, como as sociedades gestoras de participações sociais («SGPS»), caso
se confirme que o seu tratamento na ZFM confere, de facto, uma vantagem
relativamente ao regime geral português aplicável às SGPS.
(20) - Por último, comprometeram-se a
analisar todas as outras isenções fiscais aplicáveis aos beneficiários da ZFM,
de modo a assegurar que aquelas isenções sejam incluídas nos cálculos e
respeitem o limite máximo do montante tributável.
3.APRECIAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NOTIFICADAS
3.1.Legalidade
(21) - Ao notificarem as alterações ao referido
regime de auxílios, as autoridades portuguesas respeitaram as obrigações que
lhes são impostas pelo artigo 108.º, n.º 3, do TFUE.
3.2. Existência de auxílio
(22) - A Comissão considera que a medida
alterada constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do
TFUE. O envolvimento de recursos estatais é demonstrado pelo facto de os
desagravamentos fiscais previstos constituírem uma perda de receitas para o
orçamento de Estado. Além disso, dado o âmbito geográfico e setorial da medida,
a Comissão considera que é seletiva, dado que beneficia sociedades específicas
que exercem atividades na ZFM. O auxílio confere uma vantagem aos destinatários,
uma vez que os exime de encargos que teriam normalmente de suportar, podendo
assim falsear a concorrência. Na medida em que as atividades exercidas por
essas sociedades são abertas à concorrência internacional, as trocas comerciais
entre os Estados-Membros também podem ser afetadas.
3.3. Compatibilidade
(23) - Tendo em conta que as alterações notificadas
têm como objetivo o desenvolvimento regional da Madeira, a Comissão deve
apreciar a sua compatibilidade com base nas Orientações relativas aos auxílios
com finalidade regional («OAR») para o período 2007-2013.
(24) - Em conformidade com o ponto 17 das
OAR, a Comissão toma nota de que, em reconhecimento das desvantagens próprias
com que se confrontam em razão do seu afastamento geográfico e de dificuldades
específicas de integração no mercado interno, a Comissão considera que os auxílios
com finalidade regional a favor das regiões ultraperiféricas abrangidas pelo
artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE (Atual artigo 349.º, n.º 2, do TFUE) também
são abrangidos pelo âmbito de aplicação da derrogação prevista no artigo 87.º,
n.º 3, alínea a), do Tratado CE (Atual artigo 107.º, n.º 3, alínea a) do TFUE).
Neste contexto e em conformidade com o mapa português de auxílios com
finalidade regional para 2007-2013, a Madeira constitui uma região
ultraperiférica plenamente elegível para auxílios com finalidade regional nos
termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE até 31 de dezembro de 2013.
Por consequência, cabe à Comissão apreciar se a alteração notificada preenche
as condições de aplicação da exceção prevista no artigo 107.º, n.º 3, alínea
a), do TFUE.
(25) - A Comissão salienta que o auxílio
que é agora objeto de alteração constitui um auxílio ao funcionamento (Ver os
pontos 39 e 40 da Decisão da Comissão no processo N 421/2006 — Portugal — Zona Franca
da Madeira, JO C 240 de 12.10.2007, p. 1). Em conformidade com o ponto 80 das
OAR, nas regiões ultraperiféricas, os auxílios podem ser autorizados na medida
em que se destinem a compensar os custos adicionais decorrentes, para a
prossecução de uma atividade económica, dos fatores identificados no artigo
349.º do TFUE, cuja permanência e combinação restringem de forma grave o
desenvolvimento de tais regiões (afastamento, insularidade, pequena dimensão,
topografia e clima difíceis, e dependência económica relativamente a certos
produtos).
(26) - Na sua decisão de 27 de junho de
2007 (Ver referência na nota de rodapé n.º 1), a Comissão apreciou a adequação,
a necessidade e a proporcionalidade do sistema, com base no ponto 80 das OAR. Para
o efeito, concluiu que o regime era compatível com o mercado interno nos termos
do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), por estar vocacionado para as desvantagens
específicas da Madeira como região ultraperiférica, reconhecendo, além disso,
que era proporcionado, dado as suas condições não conduzirem a uma
sobrecompensação dos custos adicionais dos beneficiários do auxílio. Por conseguinte,
a Comissão considerou que o regime, tal como concebido, contribuía efetivamente
para o desenvolvimento regional e a diversificação da estrutura económica da
Madeira.
(27) - A alteração notificada por Portugal
visa adaptar o regime da ZFM à situação atual da Madeira, aumentando em 36,7 %
o limite máximo da matéria coletável aplicável objeto da redução do imposto. O
método de adaptação tem em conta dois fatores objetivos e quantificáveis, ou
seja, a inflação entre 2007 e 2012 e o aumento da taxa do IRC na Madeira desde
janeiro de 2012.
(28) - Como todos os outros elementos e
condições do regime permanecem inalterados e continuam a ser aplicáveis as
regras em matéria de auxílios com finalidade regional em conformidade com as
quais essas condições foram apreciadas, as conclusões da apreciação da Comissão
relativamente às referidas condições constante da decisão de 2007 continuam a
ser válidas.
(29) - No que diz respeito às alterações
notificadas relativas aos limites máximos da matéria coletável, a Comissão nota
que correspondem à lógica adotada pela sua decisão de 2007. Além disso, o aumento
dos limites máximos da matéria coletável constitui uma mera adaptação dos limites
máximos autorizados em 2007 em relação à taxa de inflação e à taxa do IRC mais
elevada aplicável na Região Autónoma da Madeira a partir de 2012. Por
conseguinte, a Comissão considera que as alterações notificadas não incluem uma
outra vantagem indevida para os beneficiários de auxílios que obterão uma
licença até ao final de 2013 a fim de operarem na ZFM. Assim, as alterações
podem ser consideradas adequadas.
(30) - Uma vez que é justificada por
fatores específicos, identificáveis e objetivos e relativamente limitada, esta
adaptação não altera as conclusões da Comissão na sua decisão de 2007 de que o
regime da ZFM evita a sobrecompensação dos custos adicionais que que se
pretende neutralizar não só a nível agregado, mas também ao nível de cada
beneficiário. Assim, a alteração notificada pode ser considerada limitada ao
mínimo necessário e proporcionada.
(31) - De referir ainda que a alteração
notificada permitirá que o regime III atraia mais sociedades para se registarem
na ZFM. Dado que, para receberem os auxílios, essas sociedades deverão proceder
à criação e manutenção de postos de trabalho, as alterações podem ser
consideradas como um contributo para o desenvolvimento regional e a
diversificação da estrutura económica na Madeira.
(32) - Tendo em conta o que precede e o
facto de Portugal se comprometer a rever todas as condições do regime para o
período posterior a 2014, em conformidade com as regras em matéria de auxílios
com finalidade regional para o período de 2014-2020, a Comissão considera a
alteração notificada compatível com o mercado interno nos termos do disposto no
artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE.
4. CONCLUSÃO
A Comissão decidiu, por conseguinte, que a
alteração notificada do regime da ZFM é compatível com o mercado interno nos
termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE. Caso a presente carta
contenha elementos confidenciais que não devam ser divulgados a terceiros, a
Comissão deve ser informada desse facto, no prazo de 15 dias úteis a contar da
sua data de receção. Se não receber um pedido fundamentado nesse sentido no
prazo indicado, a Comissão presumirá que existe acordo quanto à divulgação a terceiros
e à publicação do texto integral da carta na língua que faz fé no sítio da Internet
Com os melhores cumprimentos.
Pela Comissão
Joaquin Almunia
Vice Presidente

