quinta-feira, setembro 19, 2013

CINM: leia aqui a carta que Almunia enviou a Portas em Julho deste ano



COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.7.2013
C(2013) 4043 final 

VERSÃO PÚBLICA: O presente documento é um documento interno da Comissão disponível exclusivamente a título informativo.

Assunto: Auxílio Estatal SA.34160 (2011/N) – Portugal – Alteração do regime da Zona Franca da Madeira N 421/2006  
 
Exmo Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros
Paulo PORTAS
Largo do Rilvas
PT-1399-030 Lisboa 

1. PROCEDIMENTO

(1) - Em 30 de dezembro de 2011, as autoridades portuguesas notificaram à Comissão pretenderem alterar o regime de auxílios da Zona Franca da Madeira (Ver o considerando 23 da Decisão da Comissão de 27.6.2007, no processo N 421/2006 — Portugal — Zona Franca da Madeira) («regime da ZFM»). A Comissão registou esta notificação com a referência do processo SA.34160 (N/2011).
(2) - Em 29 de fevereiro de 2012, os serviços da Comissão enviaram um pedido de informações, a que as autoridades portuguesas responderam em 16 de abril de 2012, depois de ter sido concedida uma prorrogação do prazo em 30 de março de 2012, na sequência do pedido que tinham apresentado em 28 de março de 2012.
(3) - Em 26 de junho de 2012, os serviços da Comissão enviaram um pedido de informações, a que as autoridades portuguesas responderam em 24 de julho de 2012. Decisão da Comissão de 27 de junho de 2007, no processo SA.21259 (N 421/06) Zona Franca da Madeira, JO C 240 de 12.10.2007, p. 1.
(4) - Em 4 de Outubro de 2012, os serviços da Comissão enviaram um pedido de informações. Em 31 de outubro de 2012, as autoridades portuguesas solicitaram a prorrogação do prazo, o que os serviços da Comissão acordaram em 5 de novembro de 2013. Em 19 de novembro de 2012, as autoridades portuguesas responderam a esse pedido de informações. Em 18 de janeiro de 2013, as autoridades portuguesas apresentaram informações adicionais.
(5) - Em 19 de março de 2013, os serviços da Comissão enviaram um novo pedido de informações, tendo a sua versão portuguesa sido recebida pelas autoridades portuguesas em 2 de abril de 2013. As autoridades portuguesas responderam em 30 de abril de 2013.


2. DESCRIÇÃO DO REGIME DA ZONA FRANCA DA MADEIRA («REGIME DA ZFM») E DAS ALTERAÇÕES NOTIFICADAS

(6) - O regime da ZFM, inicialmente aprovado pela Comissão em 2007 (Ver a Decisão da Comissão de 27.6.2007, no processo N 421/2006 — Portugal — Zona Franca da Madeira, JO C 240 de 12.10.2007, p. 1.), consiste em auxílios ao funcionamento sob a forma de diferentes vantagens fiscais, nomeadamente uma taxa reduzida do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicável às sociedades autorizadas a operar na Zona Franca da Madeira (ZFM). O regime da ZFM atualmente em vigor é o terceiro regime de auxílio consecutivo a favor de sociedades licenciadas para operar na ZFM aprovado pela Comissão (regime III). O regime I foi autorizado em 1987 (Decisão SG (87) D/6736 da Comissão, de 27 de maio de 1987, no processo N 204/86, prorrogada pela Decisão SG (92) D/1118 da Comissão, de 27 de janeiro de 1992, no processo E13/91, que foi novamente prorrogada pela Decisão SG (95) D/1287 da Comissão, de 3 de novembro de 1995) e as sociedades podiam beneficiar dele até 31 de dezembro de 2011, ao passo que o regime II foi autorizado em 2002 (Decisão da Comissão de 11 dezembro 2002 no processo N 222a/2002, JO C 65 de 19.3.2003, p. 23) e as sociedades podiam beneficiar igualmente até 31 de dezembro de 2011. A partir de 1 de janeiro de 2012, as sociedades registadas ao abrigo do regime II só podem beneficiar das disposições do regime III.
(7) - O regime da ZFM permite aplicar aos beneficiários do auxílio uma taxa reduzida de tributação dos lucros resultantes de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira, até um limite máximo da matéria coletável. De acordo com a decisão da Comissão de 2007, com a redação que lhe foi dada para o período de 2013 a 2020, os beneficiários dos auxílios que se tenham estabelecido na ZFM até ao final de 2013 podem beneficiar de uma taxa preferencial do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de 5 %, até um limite máximo calculado com base no seu rendimento anual tributável. Este benefício será aplicável até 31 de dezembro de 2020 (Ver o considerando 23 da Decisão da Comissão de 27.6.2007, no processo N 421/2006 - Portugal — Zona Franca da Madeira).
(8) - Além disso, as sociedades que exercem atividades industriais na ZFM podem beneficiar de um desagravamento fiscal de 50 % desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições (O desagravamento fiscal de 50 % está previsto para as sociedades registadas que tenham iniciado as suas atividades e apenas em relação aos exercícios em que se constate o cumprimento das referidas condições):
a. Modernização do tecido económico regional através de inovações tecnológicas relacionadas com produtos, fabrico ou métodos empresariais;
b. Diversificação da economia regional, nomeadamente através da introdução de novas atividades de elevado valor acrescentado;
c. Emprego de recursos humanos altamente qualificados;
d. Melhoria das condições ambientais;
e. Criação de pelo menos 15 novos postos de trabalho com um período mínimo de manutenção de cinco anos.
(9) De referir ainda que as sociedades com atividades licenciadas na ZFM beneficiarão igualmente de uma isenção de impostos municipais e locais, bem como da isenção de tributação relativa às transferências de bens imóveis aquando da criação de uma empresa na ZFM.
(10) Todos estes benefícios fiscais só serão aplicáveis até ao respetivo limite máximo da matéria coletável. O limite máximo da matéria coletável anual a que podem ser aplicáveis os benefícios fiscais do regime depende do número de postos de trabalho criados pelo beneficiário (ver quadro infra).
(11) As autoridades portuguesas notificaram à Comissão um aumento de 36,7 % dos limites máximos aplicáveis à matéria coletável anual relativa ao rendimento tributável. O método de ajustamento tem em conta dois fatores: a taxa de inflação para os anos 2007 a 2013 e o impacto do aumento da taxa geral de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ocorrido na Madeira, que passou de 20 % para 25 % desde janeiro de 2012. Os limites atualmente aplicáveis e os limites alterados notificados são indicados no seguinte quadro:
(12) - De acordo com as autoridades portuguesas, permanecem inalteradas todas as outras condições da medida de auxílio existente, aprovadas pela Comissão em 2007.
(13) - Através das alterações notificadas da medida de auxílio existente, as autoridades portuguesas pretendem manter o desenvolvimento económico regional alcançado em resultado do regime I. O regime I permitiu atrair grande parte dos beneficiários para a ZFM e, segundo as autoridades portuguesas, a maioria dos principais beneficiários do regime I relocalizaram as suas atividades no termo desse regime no final de 2011, devido à falta de atratividade dos regimes II e III.
 (14) - As autoridades portuguesas sublinham que, além das desvantagens estruturais que têm de ser apoiadas por operadores económicos situados na Madeira, a criação de um ambiente económico é particularmente difícil dado o processo de consolidação orçamental em curso no contexto do «Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira». A partida dos anteriores beneficiários do regime da ZFM representaria uma perda significativa de receitas fiscais para a Madeira, que são essenciais para o seu desenvolvimento económico e para a estratégia de crescimento da região.
(15) - Sem as alterações, o regime da ZFM presentemente em vigor teria limitado consideravelmente o impacto na diversificação e modernização da economia regional. O objetivo das alterações consiste em recuperar a atratividade do regime da ZFM, a fim de manter a sua contribuição para o desenvolvimento económico regional da Madeira. 
(16) - As alterações notificadas aos limites máximos da matéria coletável refletem o efeito combinado da inflação desde 2007 com o impacto do aumento da taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas na Madeira a partir de 2012 (Desde janeiro de 2012, a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicável na Madeira registou um aumento de 25 %). Além disso, a nova estrutura dos limites máximos apenas diz respeito à matéria coletável máxima admissível e não aos correspondentes postos de trabalho que devem ser criados.
(17) - As autoridades portuguesas comprometeram-se a rever o regime da ZFM atualmente em vigor para o período posterior a 2014 e a notificar um novo regime, em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período de 2014-2020.
(18) - Em especial, comprometeram-se a estabelecer controlos regulares dos beneficiários da ZFM, a fim de assegurar que as sociedades que exercem atividades de intermediação financeira, de seguros e atividades auxiliares financeiras e de seguros, bem como as atividades do tipo «serviços intragrupo», não são beneficiárias efetivas do regime em vigor. Neste contexto, também se comprometeram a garantir que essas sociedades não obteriam licenças para operarem na ZFM, que as atividades das sociedades já beneficiárias do regime seriam regular e eficazmente controladas, de modo a evitar que as sociedades que, de facto, exercem as referidas atividades beneficiassem do regime, e que observariam as consequências subjacentes em matéria de auxílios de Estado. O novo projeto legislativo sobre a matéria em apreço será apresentado à Comissão. Desde janeiro de 2012, a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicável na Madeira registou um aumento de 25 %.
(19) - Além disso, as autoridades portuguesas comprometeram-se a suprimir qualquer tratamento preferencial de entidades, como as sociedades gestoras de participações sociais («SGPS»), caso se confirme que o seu tratamento na ZFM confere, de facto, uma vantagem relativamente ao regime geral português aplicável às SGPS.
 (20) - Por último, comprometeram-se a analisar todas as outras isenções fiscais aplicáveis aos beneficiários da ZFM, de modo a assegurar que aquelas isenções sejam incluídas nos cálculos e respeitem o limite máximo do montante tributável.

3.APRECIAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NOTIFICADAS

3.1.Legalidade
(21) - Ao notificarem as alterações ao referido regime de auxílios, as autoridades portuguesas respeitaram as obrigações que lhes são impostas pelo artigo 108.º, n.º 3, do TFUE.
3.2. Existência de auxílio
 (22) - A Comissão considera que a medida alterada constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE. O envolvimento de recursos estatais é demonstrado pelo facto de os desagravamentos fiscais previstos constituírem uma perda de receitas para o orçamento de Estado. Além disso, dado o âmbito geográfico e setorial da medida, a Comissão considera que é seletiva, dado que beneficia sociedades específicas que exercem atividades na ZFM. O auxílio confere uma vantagem aos destinatários, uma vez que os exime de encargos que teriam normalmente de suportar, podendo assim falsear a concorrência. Na medida em que as atividades exercidas por essas sociedades são abertas à concorrência internacional, as trocas comerciais entre os Estados-Membros também podem ser afetadas.
3.3. Compatibilidade
(23) - Tendo em conta que as alterações notificadas têm como objetivo o desenvolvimento regional da Madeira, a Comissão deve apreciar a sua compatibilidade com base nas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional («OAR») para o período 2007-2013.
(24) - Em conformidade com o ponto 17 das OAR, a Comissão toma nota de que, em reconhecimento das desvantagens próprias com que se confrontam em razão do seu afastamento geográfico e de dificuldades específicas de integração no mercado interno, a Comissão considera que os auxílios com finalidade regional a favor das regiões ultraperiféricas abrangidas pelo artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE (Atual artigo 349.º, n.º 2, do TFUE) também são abrangidos pelo âmbito de aplicação da derrogação prevista no artigo 87.º, n.º 3, alínea a), do Tratado CE (Atual artigo 107.º, n.º 3, alínea a) do TFUE). Neste contexto e em conformidade com o mapa português de auxílios com finalidade regional para 2007-2013, a Madeira constitui uma região ultraperiférica plenamente elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE até 31 de dezembro de 2013. Por consequência, cabe à Comissão apreciar se a alteração notificada preenche as condições de aplicação da exceção prevista no artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE.
(25) - A Comissão salienta que o auxílio que é agora objeto de alteração constitui um auxílio ao funcionamento (Ver os pontos 39 e 40 da Decisão da Comissão no processo N 421/2006 — Portugal — Zona Franca da Madeira, JO C 240 de 12.10.2007, p. 1). Em conformidade com o ponto 80 das OAR, nas regiões ultraperiféricas, os auxílios podem ser autorizados na medida em que se destinem a compensar os custos adicionais decorrentes, para a prossecução de uma atividade económica, dos fatores identificados no artigo 349.º do TFUE, cuja permanência e combinação restringem de forma grave o desenvolvimento de tais regiões (afastamento, insularidade, pequena dimensão, topografia e clima difíceis, e dependência económica relativamente a certos produtos).
(26) - Na sua decisão de 27 de junho de 2007 (Ver referência na nota de rodapé n.º 1), a Comissão apreciou a adequação, a necessidade e a proporcionalidade do sistema, com base no ponto 80 das OAR. Para o efeito, concluiu que o regime era compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), por estar vocacionado para as desvantagens específicas da Madeira como região ultraperiférica, reconhecendo, além disso, que era proporcionado, dado as suas condições não conduzirem a uma sobrecompensação dos custos adicionais dos beneficiários do auxílio. Por conseguinte, a Comissão considerou que o regime, tal como concebido, contribuía efetivamente para o desenvolvimento regional e a diversificação da estrutura económica da Madeira.
(27) - A alteração notificada por Portugal visa adaptar o regime da ZFM à situação atual da Madeira, aumentando em 36,7 % o limite máximo da matéria coletável aplicável objeto da redução do imposto. O método de adaptação tem em conta dois fatores objetivos e quantificáveis, ou seja, a inflação entre 2007 e 2012 e o aumento da taxa do IRC na Madeira desde janeiro de 2012.
(28) - Como todos os outros elementos e condições do regime permanecem inalterados e continuam a ser aplicáveis as regras em matéria de auxílios com finalidade regional em conformidade com as quais essas condições foram apreciadas, as conclusões da apreciação da Comissão relativamente às referidas condições constante da decisão de 2007 continuam a ser válidas.
(29) - No que diz respeito às alterações notificadas relativas aos limites máximos da matéria coletável, a Comissão nota que correspondem à lógica adotada pela sua decisão de 2007. Além disso, o aumento dos limites máximos da matéria coletável constitui uma mera adaptação dos limites máximos autorizados em 2007 em relação à taxa de inflação e à taxa do IRC mais elevada aplicável na Região Autónoma da Madeira a partir de 2012. Por conseguinte, a Comissão considera que as alterações notificadas não incluem uma outra vantagem indevida para os beneficiários de auxílios que obterão uma licença até ao final de 2013 a fim de operarem na ZFM. Assim, as alterações podem ser consideradas adequadas.
(30) - Uma vez que é justificada por fatores específicos, identificáveis e objetivos e relativamente limitada, esta adaptação não altera as conclusões da Comissão na sua decisão de 2007 de que o regime da ZFM evita a sobrecompensação dos custos adicionais que que se pretende neutralizar não só a nível agregado, mas também ao nível de cada beneficiário. Assim, a alteração notificada pode ser considerada limitada ao mínimo necessário e proporcionada.
(31) - De referir ainda que a alteração notificada permitirá que o regime III atraia mais sociedades para se registarem na ZFM. Dado que, para receberem os auxílios, essas sociedades deverão proceder à criação e manutenção de postos de trabalho, as alterações podem ser consideradas como um contributo para o desenvolvimento regional e a diversificação da estrutura económica na Madeira.
(32) - Tendo em conta o que precede e o facto de Portugal se comprometer a rever todas as condições do regime para o período posterior a 2014, em conformidade com as regras em matéria de auxílios com finalidade regional para o período de 2014-2020, a Comissão considera a alteração notificada compatível com o mercado interno nos termos do disposto no artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE.

4. CONCLUSÃO
 
A Comissão decidiu, por conseguinte, que a alteração notificada do regime da ZFM é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE. Caso a presente carta contenha elementos confidenciais que não devam ser divulgados a terceiros, a Comissão deve ser informada desse facto, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua data de receção. Se não receber um pedido fundamentado nesse sentido no prazo indicado, a Comissão presumirá que existe acordo quanto à divulgação a terceiros e à publicação do texto integral da carta na língua que faz fé no sítio da Internet

Com os melhores cumprimentos.
Pela Comissão
Joaquin Almunia
Vice Presidente