quinta-feira, novembro 06, 2008

"Caso Coelho": o despoletar da polémica

A polémica começou ontem com a decisão de suspensão imediata, requerida pelo PSD e votada em plenário, de um deputado - no caso o deputado Coelho do PND - sem que contra ele fosse formalizado qualquer queixa ou existisse uma acusação concreta. A figura da suspensão do mandato, nos termos em que foi requerida, não está prevista nem no regimento nem no estatuto. Recordemos as disposições legais:
O que diz o Regimento da Assembleia em vigor?
Artigo 5º
Perda de mandato
1 - A perda de mandato, nos termos do Estatuto da Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.
2 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário.
3 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
4 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
5 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado, posto em causa, o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 84º e do artigo 87º.
6 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda de mandato ou a declare, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 223º da Constituição.
Quanto ao Estatuto Político, creio que uma leitura atenta não deixa dúvidas:
Artigo 23.º
Imunidades
1 - Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2 - Os deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.
4 - Movido procedimento criminal contra um deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:
a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.º 3;
b) A Assembleia Legislativa Regional pode limitar a suspensão do deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
5 - A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
6 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente

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