domingo, novembro 23, 2008

Orçamento de Estado: proposta do PSD sobre a Madeira (VI)

PROPOSTA DE LEI Nº 226/X (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO do PSD envolvendo a Madeira
Exposição de Motivos

A Região Autónoma da Madeira, embora conte já com uma Universidade, esta não dispõe ainda, infelizmente, de um leque tão vasto quanto desejável de cursos superiores e em alguns deles não tem já capacidade para absorver todos os candidatos da Região Autónoma. Tal implica que um grande número de estudantes da Região Autónoma da Madeira tenha de ingressar em Universidades do Continente e até no estrangeiro. Esta deslocação envolve custos acrescidos no âmbito dos agregados familiares, relativamente as despesas de educação dos filhos, incluindo os custos das viagens entre a Região e o Continente, além das despesas de alojamento. Por assim ser justifica-se que as deduções à colecta previstas no Código do IRS possam prever uma majoração no que diz respeito aos estudantes do ensino superior a estudar fora da Região Autónoma da Madeira. Admitindo que a situação possa ser similar na Região Autónoma dos Açores, os signatários, não obstante terem sido eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira, entendem que a presente proposta deve abranger ambas as Regiões Autónomas. Nestes termos propõe-se a seguinte alteração ao artigo 53.º da Proposta de Lei n.º 226/X/4ª – Orçamento do Estado para 2009:
"Artigo 53.º (…)
Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 12.º, 20.º, 28.º, 55.º, 68.º, 70.º, 71.º, 74.º, 82.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 100.º, 123.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«(…) Artigo 83º
3 – No caso dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino fora da respectiva Região, o valor de dedução à colecta é elevado para 40%.

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