sexta-feira, abril 04, 2008

Assembleia da Madeira: moção de censura

Caso a moção de censura ao Governo Regional pelo PCP se confirme e estejam cumpridos os requisitos regimentais, o Regimento do parlamento regional diz sobre esta matéria:
Artigo 62º
Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente da Assembleia Legislativa dará prioridade às matérias, segundo a precedência seguinte:
a) Projecto de alteração ao Estatuto da Região;
b) Apreciação do Programa de Governo;
c) Moções de confiança ou de censura ao Governo Regional e interpelações, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 12º;
(…)
Moção de censura ao Governo
Artigo 197º
Iniciativa
1 - Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia Legislativa votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.
2 - Aplica-se às moções de censura o nº 2 do artigo 194º. (Artigo 194º, nº 2 - No debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional)
Artigo 198º
Debate
1 - O debate iniciar-se-á no oitavo dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não poderá exceder três dias e será deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior a trinta minutos.
3 - O Presidente do Governo tem direito a intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, sem limite de tempo.
4 - Durante os dias de reunião destinados ao debate, os tempos de intervenção serão os mesmos que os definidos para o debate da moção de confiança.
Artigo 199º
Votação da moção de censura
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião e após meia hora de intervalo, se solicitado por qualquer grupo parlamentar ou partido, à votação, não havendo lugar a declarações de voto.
2 - Se a moção de censura não for aprovada ou for retirada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
3 - No caso de aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o Presidente da Assembleia Legislativa comunicará a moção ao Representante da República para efeito do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 62º do Estatuto da Região (...)

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