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sábado, janeiro 10, 2009

Lembrando os Orçamentos de Estado de 2007 e 2008...

Lembro o que diziam os orçamentos de Estado aprovados pela Assembleia da República, referentes a 2007 e 2008, esperando que depois cada um tire as conclusões que entender acerca da "bondade" e da "esmola" dos socialistas aos madeirenses:
"CAPÍTULO XV
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 109.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 112.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 6437,2 milhões de euros.
CAPÍTULO XVI
Financiamento e transferências para as regiões autónomas
Artigo 117.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 — Podem excepcionar -se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do ministro responsável pela área das finanças, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.
3 — O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
Artigo 118.
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 — Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 286 060 663 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 185 863 280 para a Região Autónoma da Madeira.
2 — Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 57 212 133 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 24 394 555 para a Região Autónoma da Madeira".
CAPÍTULO XV
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 119.º
Limites do endividamento líquido global
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como das operações referidas nos artigos 99.º e 100.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 111.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de 7404,3 milhões de euros.
2 - As operações referidas nos artigos 99.º e 100.º não podem ultrapassar o limite de 610 milhões de euros, o qual concorre para efeitos do limite global previsto no número anterior
CAPÍTULO XVI
Financiamento e transferências para as Regiões Autónomas
Artigo 125.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do ministro responsável pela área das finanças, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.
3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
Artigo 126.
Transferências para as Regiões Autónomas nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001
Nos termos e para os efeitos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, as transferências para as Regiões Autónomas em 2007 são determinadas nos termos seguintes:
a) (euro) 223436000 para a Região Autónoma dos Açores, sendo (euro) 167436000 a título de solidariedade e (euro) 56000000 do Fundo de Coesão;
b) (euro) 170895000 para a Região Autónoma da Madeira, sendo (euro) 139195000 a título de solidariedade e (euro) 31700000 do Fundo de Coesão.
Artigo 127.
Transferências a título de compensação do IVA
São transferidas para as Regiões Autónomas em 2007, a título de compensação do IVA, após a definição de novas regras quanto à distribuição das receitas de IVA entre o Estado e as Regiões Autónomas, as seguintes importâncias:
a) (euro) 112762000 para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 41707000 para a Região Autónoma da Madeira".

quinta-feira, outubro 09, 2008

A LFR e o OE-2007

"Transferências e repartição - Nos termos definidos na Proposta de Lei de Financiamento das Regiões Autónomas, procede-se à revisão das regras de determinação dos montantes das transferências anuais do Orçamento do Estado a favor das Regiões Autónomas. Assim, indexa-se o montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado à taxa de variação da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a Segurança Social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, sendo definido um tecto máximo de variação igual à taxa de variação do PIB a preços de mercado correntes, o que constitui uma base de referência mais consentânea com o princípio da solidariedade nacional. Pretende-se, assim, que a evolução da transferência para as Regiões Autónomas, que é usada para financiar uma parte da respectiva despesa, acompanhe, por princípio, a evolução da correspondente despesa corrente do Estado. Para manter essa correspondência, exclui-se dessa evolução os itens da despesa que continuarão a ser inteiramente suportados pelo Orçamento do Estado e não pelas Regiões Autónomas. O tecto estabelecido é activado em eventuais situações em que a despesa corrente esteja, por razões transitórias, a aumentar em peso no PIB, de modo a evitar que um maior aumento do montante da transferência agrave ainda mais essa situação. A repartição entre as duas Regiões Autónomas do montante global das transferências anuais rege-se por princípios de equidade e, adicionalmente, procura induzir comportamentos mais eficientes. Desta forma, a repartição efectuase atendendo à população total, à população jovem e idosa (que gera maior despesa), ao índice de periferia de cada Região e a um índice de esforço fiscal. O objectivo deste último indicador é premiar a Região Autónoma que mais esforço faça para obter as suas receitas fiscais. Com o índice de periferia, que é definido para cada Região Autónoma como uma média ponderada da menor distância a Lisboa e do número de ilhas com residentes, pretendese entrar em linha de conta com a despesa acrescida que maiores distâncias e dispersão territorial acarretam. De notar que a majoração utilizada na determinação do montante da transferências para as Regiões Autónomas no primeiro ano de aplicação da nova lei destina-se a colmatar a diferença entre, por um lado, as receitas do IVA actualmente transferidas para as Regiões através do mecanismo baseado na capitação do IVA e, por outro, o montante que se prevê que resulte do regime, que passará a vigorar, de consignação directa das receitas do IVA geradas em cada uma das Regiões.
Fundo de Coesão - No que diz respeito ao Fundo de Coesão, as respectivas transferências são fixadas como uma função decrescente do rácio entre o PIB a preços de mercado per capita da Região e nacional, em coerência com a finalidade de se assegurar a convergência económica com o restante território nacional. De facto, não se justifica a manutenção do Fundo de Coesão numa Região que já tenha atingido o nível de PIB per capita nacional, excepto em situações transitórias. Adicionalmente, e tendo em vista minimizar o impacto negativo decorrente da aplicação da nova fórmula de cálculo do Fundo de Coesão, estabelece-se uma cláusula salvaguardando a sua aplicação gradual no tempo.
Limites ao endividamento - Em termos de endividamento, é definida uma sanção a aplicar em caso de violação dos limites de endividamento consagrados, determinando uma redução nas transferências do Estado no ano subsequente, de valor igual ao excesso de endividamento observado pela Região face ao limite fixado. Estabelece-se ainda que, sem prejuízo das situações legalmente previstas, e a par da consagração do princípio geral da proibição da assunção pelo Estado das obrigações assumidas pelas Regiões Autónomas, os empréstimos destas não podem beneficiar de garantia pessoal do Estado
" (fonte: Orçamento de Estado-2007)