quinta-feira, janeiro 19, 2012

Acordo financeiro: e a anunciada revisão da lei de finanças regionais?

Quando se fala no tal acordo financeiro negociado entre a República e a Região, há contudo uma matéria - que tem a ver com a revisão da lei de finanças regionais - que não pode ser escamoteada ou ignorada. Aliás, o memorando de entendimento da troika impunha a revisão dessa lei de finanças regionais (bem como da lei de finanças locais) até final de 2011, mas a situação financeira da Madeira adiou o problema para final de Março. E aqui pode surgir outro problema grave, porque estamos perante uma lei aprovada pela Assembleia da República (lei de valor reforçado) que pode ser imposta pela maioria no poder à Madeira e aos Açores sem que estas duas regiões tenham possibilidade de resistir e de reagir, em grande medida porque têm andado (e mal) de costas voltadas nos últimos quase 10 anos. E o que dirão as Regiões quanto à anunciada (no memorando de entendimento da troika de Maio de 2011) redução das transferências financeiras e extinção dos benefícios fiscais atribuídos bem como a existência de impostos com valores diferentes dos que se aplicam no Continente? (todos estes itens constam do memorando de entendimento de Maio de 2011, pelo que recomendo a sua leitura já que há gente a falar do documento sem que alguma vez o tenha lido). Assim sendo, e para que as pessoas não cometam erros de análise ou desvalorizem uma questão - revisão da lei de finanças regionais - que no caso do acordo financeiro com a Madeira é importante, deixo uma série de documentos que devem ser lidos e guardados para análise futura:

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- Assembleia da República
Lei Orgânica nº 2/2010 de 16-06-2010
- Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010.
CAPÍTULO V
Disposições finais Artigo 20.º
Suspensão e reposição de vigência 1 - É suspensa, durante o período em que vigora a presente lei: a) A vigência dos artigos 18.º, 22.º, 26.º, 29.º, 30.º, 35.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 56.º, 58.º, 62.º, 66.º, 68.º e 74.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e renumeração conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março; b) A vigência do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março. 2 - São repostos em vigor, durante o período em que vigora a presente lei, os artigos 15.º, 19.º, 25.º, 30.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 49.º, 51.º, 55.º e 59.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e numeração originárias.

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- Assembleia da República
Lei Orgânica n.o 1/2007 de 19 de Fevereiro
- Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.o 13/98, de 24 de Fevereiro

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- Assembleia da República
Lei Orgânica n.º 1/2010
- Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro).

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