Como é sabido a Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de Junho, pela complexidade do trabalho de que foi precedida, foi aprovada e publicada com desfasamento temporal relativamente à data da intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira – 20 de Fevereiro de 2010 – e, consequentemente, obrigou a Administração Pública Regional a fazer face, de imediato, a encargos inadiáveis para dar resposta às exigências de reposição de condições mínimas de assistência aos atingidos, salvaguarda da segurança, da salubridade e normalização da circulação de pessoas e bens. Foi, pois, necessário afectar, antecipadamente, meios que não estavam ainda disponibilizados no âmbito da Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de Junho. Nestas circunstâncias importa aditar àquela Lei Orgânica disposição que cubra esta flexibilidade, em termos que garantam o integral aproveitamento dos recursos financeiros disponibilizados, nomeadamente, clarificando a possibilidade de afectação dos meios decorrentes do artigo 10º a outras rubricas orçamentais que não aquelas afectas exclusivamente à intempérie de 20 de Fevereiro, com a prioridade legal da reconstrução, sem que seja posta em causa a correcta observância das exigências legais da contabilidade pública e das regras das finanças públicas, porque são naturalmente responsáveis os órgãos e agentes políticos que intervêm, no exercício das suas competências, neste âmbito.
Novo
É aditada à Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de Junho (Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010), um novo artigo:
Artigo 20º-A
(Execução)
Na aplicação e execução da presente Lei, e nomeadamente no respeitante aos limites estabelecidos pelo art. 10º, cabe à Administração Pública Regional usar a necessária flexibilização que operacionalize e garanta o integral aproveitamento dos fundos disponibilizados, nas diversas rubricas orçamentadas que não apenas as decorrentes do artigo 2º, salvaguardando-se a programação anual definida e a execução dos projectos de reconstrução e recuperação decorrentes da intempérie que atingiu a Região Autónoma da Madeira em 20 de Fevereiro de 2010".
Novo
É aditada à Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de Junho (Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010), um novo artigo:
Artigo 20º-A
(Execução)
Na aplicação e execução da presente Lei, e nomeadamente no respeitante aos limites estabelecidos pelo art. 10º, cabe à Administração Pública Regional usar a necessária flexibilização que operacionalize e garanta o integral aproveitamento dos fundos disponibilizados, nas diversas rubricas orçamentadas que não apenas as decorrentes do artigo 2º, salvaguardando-se a programação anual definida e a execução dos projectos de reconstrução e recuperação decorrentes da intempérie que atingiu a Região Autónoma da Madeira em 20 de Fevereiro de 2010".
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