domingo, novembro 21, 2010

OE-2011 na especialidade e a Madeira: proposta do PSD (7)

Em função do disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março), e uma vez que, por um lado, a receita imputável a cada Região Autónoma depende, em larga medida, do conceito de residência fiscal e que, por outro lado, torna-se importante incutir nos sujeitos passivos os princípios orientadores da imputação da receita tributária às Regiões Autónomas, importa reiterar no artigo referente à determinação da residência fiscal para efeitos de IRS, e na norma relativa às regras de retenção na fonte deste imposto, as regras orientadoras da imputação de receita à circunscrição territorial a que esta legalmente pertence, assegurando-se a cada uma das Regiões Autónomas a efectiva arrecadação das receitas que legal, estatutária e constitucionalmente lhes pertence.
Tal, aliás, ganha particular importância em tempos de crise e de maior escassez de meios e recursos. O Estado, através do legislador, não pode demitir-se da obrigação que lhe cabe com vista à efectiva realização dos desideratos constitucionais, particularmente quando estão em causa direitos e legítimos interesses de populações de regiões insulares com dificuldades e carências acrescidas. Assim, com base no disposto no n.º 6 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 92.º do Orçamento do Estado para 2011:
«Artigo 92º
[…]
Os artigos 12º, 13º, 17º, 17º-A, 25º, 46º, 53º, 55º, 68º, 71º, 72.º, 78º, 79º, 82º, 83º, 83º-A, 84º, 87º, 88º, 98º, 100º e 127º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 422-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção:
(…)
“Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Quando não for possível determinar a permanência a que se refere os números anteriores, são considerados residentes no território de uma Região Autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se, em consequência, que constitui receita de cada Região Autónoma o imposto:
a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;
b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em cada Região ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados;
c) Retido, a título definitivo, sobre os prémios de rifas, jogo do loto, bingo, bem como a importâncias ou prémios atribuídos em qualquer sorteios ou concursos, reclamados e ou pagos em cada Região Autónoma, independentemente do local de residência, ainda que conhecido, do beneficiário ou do local de aquisição dos títulos do jogo ou de realização das apostas.”
(…)
“Artigo 98.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respectiva discriminação pela circunscrição correspondente, de acordo com as regras de imputação definidas no artigo 17º.
5 – [Anterior nº 4].
6 – O nº 5 constante da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011].”
(…)".

Sem comentários: