Relativamente ao IRC, e ao contrário do que acontece com o IRS, o seu Código não contém disposição com regras específicas relativas à imputação a cada Região Autónoma dos rendimentos que nelas devem ser tributados, de modo a assegurar a afectação da receita advinda dessa tributação. Nesse sentido, urge aditar ao Código do IRC norma que cumpra essa função, de forma a simplificar a afectação de rendimentos à circunscrição à qual pertencem por determinação legal, em cumprimento, aliás, do estipulado na Constituição, nos respectivos Estatutos Político-Administrativos e na Lei de Finanças das Regiões Autónomas. A este aditamento deverá estar associado a alteração do artigo 120º do mesmo diploma, com a epígrafe “Declaração periódica de rendimentos”, de modo a assegurar a necessária em coerência com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 20º da Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei Orgânica nº 1/2010, de 29 de Março, quanto à obrigatoriedade da entrega do anexo C à referida declaração, como aliás decorre do nº 6 do artigo 18º do mesmo diploma. Por elementar sintonia legislativa e à semelhança de alteração proposta relativamente ao Código do IRS, deverá ser alterada, a disposição correspondente relativa à retenção na fonte para efeitos de IRC, com vista a contemplar os casos em que a receita tributária retida na fonte deva ser imputada às Regiões Autónomas.
Propõe-se igualmente uma alteração ao artigo 17º do CIRC, a qual tem como principal objectivo o aperfeiçoamento da organização contabilística necessária para a determinação do lucro tributável. O preenchimento do anexo C à declaração de rendimentos - Modelo 22 - Regiões Autónomas, antes anexo A, começou por ser obrigatório para os sujeitos passivos com sede e direcção efectiva e com exercício a título principal de uma actividade de natureza comercial industrial ou agrícola, nas Regiões Autónomas, para períodos de tributação iniciados após Janeiro de 2001. A razão inicial da sua entrega foi unicamente a da diferenciação das taxas normais de IRC em vigor nas Regiões Autónomas em relação à taxa do Continente, com o objectivo inicial de repartir a matéria colectável afecta a cada circunscrição. Posteriormente, para efeitos de segregação de receitas provenientes do IRC nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, começou a exigir-se a entrega do mencionado anexo mesmo para aquelas entidades em que as taxas de IRC se mantêm inalteradas em relação ao Continente, designadamente aos rendimentos das instituições financeiras e dos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado. O conceito de imposto imputável apurado no anexo C circunscreve-se à colecta de IRC, não tendo em consideração outras realidades, designadamente:
- O pagamento especial por conta não deduzido à colecta nem reembolsado nos termos do nº 3, do artigo 87º, do CIRC;
- O resultado da liquidação, conforme previsto no artigo 86º, do CIRC;
Propõe-se igualmente uma alteração ao artigo 17º do CIRC, a qual tem como principal objectivo o aperfeiçoamento da organização contabilística necessária para a determinação do lucro tributável. O preenchimento do anexo C à declaração de rendimentos - Modelo 22 - Regiões Autónomas, antes anexo A, começou por ser obrigatório para os sujeitos passivos com sede e direcção efectiva e com exercício a título principal de uma actividade de natureza comercial industrial ou agrícola, nas Regiões Autónomas, para períodos de tributação iniciados após Janeiro de 2001. A razão inicial da sua entrega foi unicamente a da diferenciação das taxas normais de IRC em vigor nas Regiões Autónomas em relação à taxa do Continente, com o objectivo inicial de repartir a matéria colectável afecta a cada circunscrição. Posteriormente, para efeitos de segregação de receitas provenientes do IRC nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, começou a exigir-se a entrega do mencionado anexo mesmo para aquelas entidades em que as taxas de IRC se mantêm inalteradas em relação ao Continente, designadamente aos rendimentos das instituições financeiras e dos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado. O conceito de imposto imputável apurado no anexo C circunscreve-se à colecta de IRC, não tendo em consideração outras realidades, designadamente:
- O pagamento especial por conta não deduzido à colecta nem reembolsado nos termos do nº 3, do artigo 87º, do CIRC;
- O resultado da liquidação, conforme previsto no artigo 86º, do CIRC;
- O IRC de exercícios anteriores;
- E as tributações autónomas.
A constatação destas realidades, para além da imprecisão dos referidos conceitos, é a consequência do princípio da repartição da receita numa base forfetária, sustentado na repartição da matéria colectável, com base no volume de negócios imputável a cada circunscrição, sendo certo que a alternativa passaria obrigatoriamente pela existência de contabilidades autónomas em relação às actividades desenvolvidas em cada uma das circunscrições, com o apuramento do respectivo imposto a pagar, ou a recuperar, com relação a cada uma delas, sob pena de qualquer outra solução continuar a mostrar-se parcial e ineficaz. Também para os sujeitos passivos de IRC, com rendimentos imputáveis a mais do que um regime de tributação, designadamente, regime de isenção temporária e regime geral, com especial enfoque para os sujeitos passivos com rendimentos imputáveis à Zona Franca da Madeira, e para um apuramento rigoroso da matéria colectável a imputar a cada regime, torna-se necessária a clarificação da existência de contabilidades autónomas para cada regime. Nestes termos, propõe-se a inclusão de norma na Lei do Orçamento do Estado, com vista ao aditamento do artigo 4º-A ao CIRC, bem como a alteração ao artigo 95º do Orçamento do Estado, com o intuito de proceder à alteração dos artigos 17º, 94º e 120º do CIRC, nos seguintes termos:
«Artigo 94º-A
Aditamento do artigo 4º-A ao Código do IRC
É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 4-Aº com a seguinte redacção:
Artigo 4-Aº
Imposto imputável às Regiões Autónomas
1 – Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:
a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região;
b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no nº 2 do presente artigo;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
- E as tributações autónomas.
A constatação destas realidades, para além da imprecisão dos referidos conceitos, é a consequência do princípio da repartição da receita numa base forfetária, sustentado na repartição da matéria colectável, com base no volume de negócios imputável a cada circunscrição, sendo certo que a alternativa passaria obrigatoriamente pela existência de contabilidades autónomas em relação às actividades desenvolvidas em cada uma das circunscrições, com o apuramento do respectivo imposto a pagar, ou a recuperar, com relação a cada uma delas, sob pena de qualquer outra solução continuar a mostrar-se parcial e ineficaz. Também para os sujeitos passivos de IRC, com rendimentos imputáveis a mais do que um regime de tributação, designadamente, regime de isenção temporária e regime geral, com especial enfoque para os sujeitos passivos com rendimentos imputáveis à Zona Franca da Madeira, e para um apuramento rigoroso da matéria colectável a imputar a cada regime, torna-se necessária a clarificação da existência de contabilidades autónomas para cada regime. Nestes termos, propõe-se a inclusão de norma na Lei do Orçamento do Estado, com vista ao aditamento do artigo 4º-A ao CIRC, bem como a alteração ao artigo 95º do Orçamento do Estado, com o intuito de proceder à alteração dos artigos 17º, 94º e 120º do CIRC, nos seguintes termos:
«Artigo 94º-A
Aditamento do artigo 4º-A ao Código do IRC
É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 4-Aº com a seguinte redacção:
Artigo 4-Aº
Imposto imputável às Regiões Autónomas
1 – Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:
a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região;
b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no nº 2 do presente artigo;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
2 – Relativamente ao imposto referido na alínea b) do nº anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.»
«Artigo 95º
[…]
1 – Os artigos 14º, 17º, 36º, 41º, 45º, 48º, 51º, 52º, 53º, 76º, 87º, 88º, 92º, 94º, 95º, 106º, 120º e 123º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:
(…)
“Artigo 17º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
a) [.…];
b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e estar organizada de forma separada, de modo a que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes;
3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.»
«Artigo 95º
[…]
1 – Os artigos 14º, 17º, 36º, 41º, 45º, 48º, 51º, 52º, 53º, 76º, 87º, 88º, 92º, 94º, 95º, 106º, 120º e 123º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:
(…)
“Artigo 17º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
a) [.…];
b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e estar organizada de forma separada, de modo a que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes;
c) Quando houver rendimentos gerados em mais do que uma circunscrição a organização contabilística deverá reflectir em separado todas as variações patrimoniais imputáveis a cada uma delas.”
(…)
“Artigo 94º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
a) […];
b) […];
c) [Manter a redacção que consta da Proposta de Lei do OE para 2011].
(…)
“Artigo 94º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
a) […];
b) […];
c) [Manter a redacção que consta da Proposta de Lei do OE para 2011].
4 – As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respectiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos do artigo 4º-A.
5 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS, relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d), do nº 1 a
taxa de 21,5% [anterior nº 4, na redacção dada pela proposta do OE para 2011].
6 – [Actual nº 5].
7 – [Actual nº 6].
8 – Salvo o disposto no nº 10, tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias [anterior nº 7, na redacção dada pela proposta do OE para 2011].
9 – [Actual nº 8].
10 – Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição por sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do nº 1, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da sua responsabilidade [nº 9 aditado pela proposta do OE para 2011, renumerado por força do aditamento do novo nº 4].”
(…)
“Artigo 120º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas em conformidade com o artigo 4º-A devem apresentar o anexo C correspondente à declaração modelo 22.
6 – [Actual nº 5].
7 – [Actual nº 6].
8 – [Actual nº 7].
9 – [Actual nº 8].
10 – [Actual nº 9).
11 – [Actual nº 10].”
(…)".
5 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS, relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d), do nº 1 a
taxa de 21,5% [anterior nº 4, na redacção dada pela proposta do OE para 2011].
6 – [Actual nº 5].
7 – [Actual nº 6].
8 – Salvo o disposto no nº 10, tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias [anterior nº 7, na redacção dada pela proposta do OE para 2011].
9 – [Actual nº 8].
10 – Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição por sociedades gestoras de património residentes em território português com conta aberta nos termos do nº 1, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 163/94, de 4 de Junho, junto de entidades registadoras ou depositárias, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da sua responsabilidade [nº 9 aditado pela proposta do OE para 2011, renumerado por força do aditamento do novo nº 4].”
(…)
“Artigo 120º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas em conformidade com o artigo 4º-A devem apresentar o anexo C correspondente à declaração modelo 22.
6 – [Actual nº 5].
7 – [Actual nº 6].
8 – [Actual nº 7].
9 – [Actual nº 8].
10 – [Actual nº 9).
11 – [Actual nº 10].”
(…)".
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