domingo, novembro 21, 2010

OE-2011 na especialidade e a Madeira: proposta do PSD (9)

O artigo 4º do Código do Imposto do Selo define a incidência e territorialidade deste imposto. É igualmente através da aplicação desta norma que se deverá determinar a tributação no território do Continente e de cada uma das Regiões Autónomas, de acordo com o previsto no nº 1, do artigo 18º, da Lei de Orgânica nº 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei Orgânica nº 1/2010, de 29 de Março. Não estando expressas no Código do Imposto do Selo, nomeadamente, no acima referido artigo 4º, as questões relativas à territorialidade regional, importa clarificar esta matéria, tendo por fundamento os nºs. 3 e 4, do artigo 24º, da Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Tendo em atenção a efectiva imputação deste imposto às Regiões Autónomas, o nº 2, do artigo 43º, do Código do Imposto do Selo, deverá ser harmonizado nessa conformidade, até por questões que se prendem com a coerência das normas e diplomas fiscais. Assim, propõe-se a inclusão de uma norma na Lei do Orçamento do Estado para 2011, aditando o artigo 4º-A ao Código do Imposto do Selo e bem ainda a alteração ao artigo 105º do Orçamento do Estado, alterando-se o artigo 43º do Código do Imposto do Selo, nos seguintes termos:
«Artigo 104º-A
Aditamento do artigo 4º-A ao Código do Imposto do Selo
É aditado ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro, o artigo 4º-A com a seguinte redacção:
Artigo 4º-A
(Imposto imputável às Regiões Autónomas)
1 – Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto do selo devido por sujeitos passivos referidos no nº 1, do artigo 2º:
a) Disponham de sede, direcção efectiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nas Regiões Autónomas;
b) Disponham de sede ou direcção efectiva em território nacional e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente, sem personalidade jurídica própria nas Regiões Autónomas.
2 – Nas transmissões gratuitas, constitui receita das Regiões Autónomas o valor do imposto do selo:
a) Que, nas sucessões por morte, seja devido por cada beneficiário com domicílio fiscal nas Regiões Autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea a), do nº 2;
b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio fiscal nas Regiões Autónomas.
3 – Constitui ainda receita de cada Região Autónoma o montante proveniente do imposto do selo devido nos jogos sociais, apurado de acordo com o princípio da capitação.»
«Artigo 105.º
[…]
Os artigos 5º, 7º e 43º, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
(…)
“Artigo 43º
[…]
1 – […].
2 – Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada Região Autónoma são determinadas, com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade previstas nos nºs. 1 e 2, do artigo 4º-A, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas Regiões, devendo os sujeitos passivos proceder à discriminação nas respectivas guias do imposto devido.”»

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