A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 prevê no seu artigo 136º, a criação de uma contribuição extraordinária sobre o sector bancário, cujo produto deveria ser entregue, em parte, às Regiões Autónomas, em função do montante de incidência (artigo 3º) da taxa que seja referente ao valor apurado pelas instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada na Região Autónoma da Madeira, pelas filiais situadas na Região Autónoma da Madeira de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração na RAM e pelas sucursais situadas na Região Autónoma da Madeira de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia. Impõe-se, desde já, salvaguardar o princípio decorrente da Constituição, dos Estatutos Políticos Administrativos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, assegurando a efectiva entrega a cada uma das Regiões da parte que lhes cabe da contribuição cobrada ao sector bancário nos termos agora previstos. Para tanto, deverá ser aditado, ao abrigo do artigo 136º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011, um novo artigo ao regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, com a seguinte redacção:
(Receita das Regiões Autónomas)
1. Da contribuição referida nos artigos anteriores será atribuída a cada umas das Regiões Autónomas a parcela que lhes diz respeito, apurada com base no princípio da capitação.
2. Os montantes apurados nos termos do número anterior são entregues a cada uma das Regiões Autónomas nos 30 dias seguintes ao da sua arrecadação pelo Estado.”
(Receita das Regiões Autónomas)
1. Da contribuição referida nos artigos anteriores será atribuída a cada umas das Regiões Autónomas a parcela que lhes diz respeito, apurada com base no princípio da capitação.
2. Os montantes apurados nos termos do número anterior são entregues a cada uma das Regiões Autónomas nos 30 dias seguintes ao da sua arrecadação pelo Estado.”
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