São assim de destacar as seguintes medidas do lado da despesa:
• Redução das despesas com pessoal, que envolve, entre outros, (i) a redução das remunerações da Administração Pública (AP); (ii) a redução das ajudas de custo, trabalho extraordinário e acumulação de funções; (iii) o controlo de efectivos nas AP, o congelamento de admissões e redução do número de contratados; e o (iv) congelamento de promoções e progressões;
• Redução de despesas com prestações sociais, nomeadamente através (i) da reposição dos esquemas de protecção social vigentes no momento anterior à crise financeira internacional; (ii) do congelamento do Indexante de Apoios Sociais; (iii) da redução nos montantes orçamentados de diversas prestações sociais;
• Redução de despesas com o Serviço Nacional de Saúde, através da monitorização da despesa e da elaboração de planos de contenção a nível dos Hospitais, medicamentos, mas também meios complementares de diagnóstico e terapêutica, não pondo em causa a prestação de cuidados de saúde e o acesso dos cidadãos;
• Medidas de racionalização e reorganização, tanto ao nível da Administração Pública, como do Sector Empresarial do Estado, nomeadamente através da fusão/extinção de organismos e da redução de despesas com indemnizações compensatórias e subsídios às empresas;
• Redução de despesas no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
• Redução das transferências do Estado para o Ensino e outros sub-sectores da Administração (Autarquias, Regiões Autónomas e Serviços e Fundos Autónomos) (51)
• Redução das despesas com pessoal, que envolve, entre outros, (i) a redução das remunerações da Administração Pública (AP); (ii) a redução das ajudas de custo, trabalho extraordinário e acumulação de funções; (iii) o controlo de efectivos nas AP, o congelamento de admissões e redução do número de contratados; e o (iv) congelamento de promoções e progressões;
• Redução de despesas com prestações sociais, nomeadamente através (i) da reposição dos esquemas de protecção social vigentes no momento anterior à crise financeira internacional; (ii) do congelamento do Indexante de Apoios Sociais; (iii) da redução nos montantes orçamentados de diversas prestações sociais;
• Redução de despesas com o Serviço Nacional de Saúde, através da monitorização da despesa e da elaboração de planos de contenção a nível dos Hospitais, medicamentos, mas também meios complementares de diagnóstico e terapêutica, não pondo em causa a prestação de cuidados de saúde e o acesso dos cidadãos;
• Medidas de racionalização e reorganização, tanto ao nível da Administração Pública, como do Sector Empresarial do Estado, nomeadamente através da fusão/extinção de organismos e da redução de despesas com indemnizações compensatórias e subsídios às empresas;
• Redução de despesas no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
• Redução das transferências do Estado para o Ensino e outros sub-sectores da Administração (Autarquias, Regiões Autónomas e Serviços e Fundos Autónomos) (51)
***
Medidas do Lado da Despesa
Princípio da Estabilidade Orçamental
Algumas medidas excepcionais adoptadas com a Lei do Orçamento do Estado para 2011 decorrem do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe uma situação de equilíbrio orçamental. Assim, durante o ano de 2011, as transferências para as fundações de direito privado serão reduzidas em 15%. Do mesmo modo, será deduzida de 40% a dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar. O mesmo princípio justifica que os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural, ou de ruptura financeira, não possam proceder à abertura de procedimentos concursais, salvo autorização excepcional do membro do Governo responsável pela área das finanças e da administração local. É também o princípio da estabilidade financeira que justifica que no Orçamento do Estado, e no seguimento do acordado com a Região Autónoma dos Açores e com a Região Autónoma da Madeira, estejam incluídos nas transferências a realizar, ao abrigo da Lei das Finanças Regionais, todas as verbas devidas até ao final de 2011, incluindo os acertos por transferências do passado. (55
***
(...) Dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais
No escopo da sua autonomia constitucional, nomeadamente, no que respeita às competências dos seus órgãos de governo próprio, as regiões autónomas observam a regra do congelamento de admissões do seu pessoal já consagrada na lei de medidas austeridade no contexto do programa de estabilidade e crescimento aprovada em Junho. Por conseguinte, não podem, em regra, proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.Com vista ao acompanhamento da evolução do cumprimento da medida, é instituído um dever das administrações regionais remeterem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, informação sobre o número e despesa com admissões de pessoal, a qualquer título. (61)
No escopo da sua autonomia constitucional, nomeadamente, no que respeita às competências dos seus órgãos de governo próprio, as regiões autónomas observam a regra do congelamento de admissões do seu pessoal já consagrada na lei de medidas austeridade no contexto do programa de estabilidade e crescimento aprovada em Junho. Por conseguinte, não podem, em regra, proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.Com vista ao acompanhamento da evolução do cumprimento da medida, é instituído um dever das administrações regionais remeterem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, informação sobre o número e despesa com admissões de pessoal, a qualquer título. (61)
***
Para dar cumprimento ao primeiro objectivo, foi criado, no Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Grupo de Trabalho para a Revisão da Lei do Enquadramento Orçamental,7 tendo este preparado uma proposta de alteração da referida lei contendo os seguintes pontos-chave, em linha com os princípios definidos a nível da União Europeia: (i) o alargamento, a todo o Orçamento, do âmbito dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental, incluindo a definição de regras orçamentais que visem a sustentabilidade das finanças públicas nacionais; (ii) a definição de um quadro orçamental plurianual, incluindo a introdução de limites à despesa, reforçando, desta forma, a programação e a previsibilidade da despesa pública, e contribuindo para evitar expansões da despesa, designadamente em resposta a eventuais aumentos não esperados da receita fiscal; (iii) a clarificação das normas sobre os limites de endividamento das autarquias locais e das regiões autónomas; (iv) o alinhamento do calendário orçamental nacional com o recentemente anunciado Semestre Europeu; (v) o maior envolvimento da Assembleia da República na avaliação do quadro plurianual de programação orçamental; (vi) a possibilidade de criação de uma entidade independente com capacidade de avaliar o cumprimento das regras e a consistência dos objectivos fixados; (vii) a definição do Orçamento por programas que possam ser executados por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo título ou ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central; e (viii) a definição mais rigorosa do âmbito da lei, identificando, dentro do sector público administrativo, os subsectores que o integram aproximando o universo da contabilidade pública do universo relevante para as contas nacionais. (100) (fonte: Relatório do OE-2011)
Sem comentários:
Enviar um comentário