CAPÍTULO XI
Impostos Indirectos
Secção I
Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 7.º P. Fiscal
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(...)
3. As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 9% e 16%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Impostos Indirectos
Secção I
Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 7.º P. Fiscal
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(...)
3. As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 9% e 16%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
***
Artigo 13.º P. Fiscal
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - São fixadas em 4%, 9% e 16%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - São fixadas em 4%, 9% e 16%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
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Artigo 104.º
1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nessas regiões, são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico – 9,28%;
b) Elemento ad valorem – 36,5%.
1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nessas regiões, são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico – 9,28%;
b) Elemento ad valorem – 36,5%.
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