terça-feira, abril 22, 2008

Madeira: PSD insiste no subsídio social de mobilidade (II)

Basicamente a proposta social-democrata a ser debatida em plenário em próxima reunião, propõe um conjunto de alterações:
ii) Frequência efectiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e
iii) Com última residência habitual em local distinto do local onde estudam, no Continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, noutro Estado da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)”
“Artigo 4.º
(…)
1. O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Os passageiros estudantes beneficiam de uma majoração sobre o valor do subsídio previsto no número anterior, no montante de 38,00 €.
3. (anterior n.º 2).
4. (anterior n.º 3).

Artigo 7.º
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. Para além da documentação exigida no n.º 1, os beneficiários da alínea a) do artigo 2.º, devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, sem prejuízo do número seguinte.
5. No caso dos estudantes residentes que frequentam estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, devem apresentar comprovativo da pertinência da deslocação emitido pelo respectivo estabelecimento, bem como comprovativo da frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.
6. (Anterior n.º 5).

Artigo 2.º
Entrada em vigor
1. O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2009, sem prejuízo do número seguinte.
2. Por forma a salvaguardar a atribuição imediata do subsídio de mobilidade com a majoração prevista no presente diploma aos passageiros estudantes, que realizem as suas deslocações no actual ano lectivo e no início do próximo, tendo em consideração o início de vigência do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, a entidade prestadora do serviço de pagamento tem direito ao reembolso integral dos encargos decorrentes da aplicação imediata do princípio de diferenciação entre passageiro estudante e passageiro residente, com efeitos reportados ao início de vigência do Decreto-lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, não contemplados na previsão orçamental para 2008".
Para uma mais fácil percepção do que estamos a falar recomendo que usem este link para aceder ao diploma que esta proposta pretende alterar, aqui.

Sem comentários: