quinta-feira, novembro 01, 2007

Tem piada! Ninguém deu notícia.... (I)

Foi preciso eu ir ao "Directriz" para saber através deste blogue para tomar conencimento do Acórdão do TCAS que, por maioria, julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério das Finanças no processo cautelar da denominada "sanção financeira Estado v. RAM.:
"Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão: 25/10/2007
Relator: Rogério Martins
Descritores: ARTIGO 128.º N.º1 DO CPTASUSPENSÃO DA EFICÁCIAPONDERAÇÃO DE INTERESSESMINISTÉRIO DAS FINANÇASREGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Sumário:
I – A segunda parte do n.º 1 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dispõe sobre uma situação por natureza excepcional que permite a imediata execução do acto: quando o diferimento da execução, motivado pela demora do processo cautelar e pela suspensão automática imposta por lei, acarreta um grave prejuízo para o interesse público, independentemente de qualquer juízo de legalidade sobre o acto. II - Só a manifesta improcedência da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal impõe o indeferimento do pedido de suspensão. Se não for manifesta a falta de fundamento da pretensão deduzida ou a deduzir, a previsibilidade de inêxito do processo principal cabe ainda no comando normativo da alínea b), do n.º 1 do art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que permite deferir o pedido de suspensão, uma providência tipicamente conservatória. III - Afirmar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão do processo principal constituiu um comprometimento menor daquilo que se decide no processo cautelar em relação ao que se decidirá a final no processo principal, do que decidir logo no processo cautelar que é manifesta a falta de fundamento, pelo que, sendo absolutamente discutível qual a solução que deverá ser adoptada pelo tribunal no processo principal, não existe razão para assumir um compromisso maior do que a simples afirmação de que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão deduzida ou a deduzir nesse processo.IV - Existindo, por parte da Requerente Região Autónoma da Madeira, prejuízos irreparáveis se não for suspensa a execução dos actos em apreço (a impor a retenção da transferência de verbas para aquela Região Autónoma), em concreto, a necessidade de reescalonar obras públicas para datas posteriores, tais como infantários, centros de saúde, escolas básicas e secundárias, lares de terceira idade, centros de dia, mercados, obras essas já incluídas em plano e com prazos de conclusão fixados, e não existindo – porque não foram demonstrados – prejuízos para o Estado Português, impõe-se deferir o pedido de suspensão
".
Estamos a falar de uma vitória do Governo Regional da Madeira sobre o Ministério das Finanças?

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