
"Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão: 25/10/2007
Relator: Rogério Martins
Descritores: ARTIGO 128.º N.º1 DO CPTASUSPENSÃO DA EFICÁCIAPONDERAÇÃO DE INTERESSESMINISTÉRIO DAS FINANÇASREGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Sumário:
I – A segunda parte do n.º 1 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dispõe sobre uma situação por natureza excepcional que permite a imediata execução do acto: quando o diferimento da execução, motivado pela demora do processo cautelar e pela suspensão automática imposta por lei, acarreta um grave prejuízo para o interesse público, independentemente de qualquer juízo de legalidade sobre o acto. II - Só a manifesta improcedência da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal impõe o indeferimento do pedido de suspensão. Se não for manifesta a falta de fundamento da pretensão deduzida ou a deduzir, a previsibilidade de inêxito do processo principal cabe ainda no comando normativo da alínea b), do n.º 1 do art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que permite deferir o pedido de suspensão, uma providência tipicamente conservatória. III - Afirmar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão do processo principal constituiu um comprometimento menor daquilo que se decide no processo cautelar em relação ao que se decidirá a final no processo principal, do que decidir logo no processo cautelar que é manifesta a falta de fundamento, pelo que, sendo absolutamente discutível qual a solução que deverá ser adoptada pelo tribunal no processo principal, não existe razão para assumir um compromisso maior do que a simples afirmação de que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão deduzida ou a deduzir nesse processo.IV - Existindo, por parte da Requerente Região Autónoma da Madeira, prejuízos irreparáveis se não for suspensa a execução dos actos em apreço (a impor a retenção da transferência de verbas para aquela Região Autónoma), em concreto, a necessidade de reescalonar obras públicas para datas posteriores, tais como infantários, centros de saúde, escolas básicas e secundárias, lares de terceira idade, centros de dia, mercados, obras essas já incluídas em plano e com prazos de conclusão fixados, e não existindo – porque não foram demonstrados – prejuízos para o Estado Português, impõe-se deferir o pedido de suspensão". Estamos a falar de uma vitória do Governo Regional da Madeira sobre o Ministério das Finanças?
Data do Acordão: 25/10/2007
Relator: Rogério Martins
Descritores: ARTIGO 128.º N.º1 DO CPTASUSPENSÃO DA EFICÁCIAPONDERAÇÃO DE INTERESSESMINISTÉRIO DAS FINANÇASREGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Sumário:
I – A segunda parte do n.º 1 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dispõe sobre uma situação por natureza excepcional que permite a imediata execução do acto: quando o diferimento da execução, motivado pela demora do processo cautelar e pela suspensão automática imposta por lei, acarreta um grave prejuízo para o interesse público, independentemente de qualquer juízo de legalidade sobre o acto. II - Só a manifesta improcedência da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal impõe o indeferimento do pedido de suspensão. Se não for manifesta a falta de fundamento da pretensão deduzida ou a deduzir, a previsibilidade de inêxito do processo principal cabe ainda no comando normativo da alínea b), do n.º 1 do art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que permite deferir o pedido de suspensão, uma providência tipicamente conservatória. III - Afirmar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão do processo principal constituiu um comprometimento menor daquilo que se decide no processo cautelar em relação ao que se decidirá a final no processo principal, do que decidir logo no processo cautelar que é manifesta a falta de fundamento, pelo que, sendo absolutamente discutível qual a solução que deverá ser adoptada pelo tribunal no processo principal, não existe razão para assumir um compromisso maior do que a simples afirmação de que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão deduzida ou a deduzir nesse processo.IV - Existindo, por parte da Requerente Região Autónoma da Madeira, prejuízos irreparáveis se não for suspensa a execução dos actos em apreço (a impor a retenção da transferência de verbas para aquela Região Autónoma), em concreto, a necessidade de reescalonar obras públicas para datas posteriores, tais como infantários, centros de saúde, escolas básicas e secundárias, lares de terceira idade, centros de dia, mercados, obras essas já incluídas em plano e com prazos de conclusão fixados, e não existindo – porque não foram demonstrados – prejuízos para o Estado Português, impõe-se deferir o pedido de suspensão". Estamos a falar de uma vitória do Governo Regional da Madeira sobre o Ministério das Finanças?
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