terça-feira, novembro 27, 2007

Organização Comum de Mercado (OCM) da banana

"Em Dezembro de 2006, o Conselho aprovou uma profunda reforma da OCM banana, através do Regulamento (CE) n.º 2013/2006 do Conselho de 19 de Dezembro, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 404/93, (CE) n.º 1782/2003 e (CE) n.º 247/2006 no que respeita ao sector das bananas. Foi o culminar de um longo e difícil processo negocial que se iniciou em Setembro/2004 com a celebração do Acordo da Madeira, o qual proponha uma reforma das ajudas comunitárias aos produtores de banana. O novo sistema substitui as actuais ajudas compensatórias calculadas em função dos preços, pela atribuição de um envelope financeiro que será integrado no Programa POSEI. Para a RAM, o envelope financeiro contempla a atribuição de cerca de 8,1 milhões de euros/ano, cabendo à Região, sob aprovação da Comissão, o estabelecimento das condições concretas do regime de ajudas, através de uma proposta a apresentar àquela instituição até 15.03.2007.
Esta reforma vem na sequência da decisão do Conselho de Dezembro/2001 de implementar um regime de tarifa única a partir de 01.01.2006, e da própria reforma da PAC e dos novos constrangimentos orçamentais a que esta ficou sujeita.
A ajuda ao rendimento dos produtores de banana era uma das únicas ajudas da PAC que tinha por base um sistema de deficiency payment, sendo calculada pela diferença entre o preço médio de mercado e um rendimento de referência (640,3 €/ton). A quantidade máxima de banana comunitária objecto de ajuda era fixada em 867.500 toneladas, sem plafond orçamental.
Em Maio de 2006, a Comissão Europeia iniciou um debate público no âmbito da análise de impacte, apresentando quatro opções de reforma do regime de apoio da OCM, designadamente, Status Quo, Dissociação, Memorando e Integração do regime de apoio nos programas POSEI.
Ainda em Maio, e na sequência da análise de impacte, os quatro Estados-Membros produtores de banana mostraram abertura para a solução “POSEI”, considerando todavia a necessidade de serem salvaguardados os seguintes aspectos:
- Uma dotação financeira suficiente, equivalente à proposta dos países produtores da UE no Memorando (300 Meuros);
- Uma garantia da continuidade desta dotação específica que possibilite uma evolução do sector bananeiro comunitário;
- Uma garantia do equilíbrio na repartição dos fundos entre as diferentes regiões produtoras, de acordo com o Memorando e segundo a chave de repartição correspondente ao ano de 2000;
- A definição de um envelope orçamental fixo por Estado-Membro produtor, igual à ajuda global recebida pela banana comercializada no ano de 2000 (302 milhões de euros);
- A possibilidade de rever a dotação financeira no decurso dos três primeiros anos de aplicação da tarifa que vier a ser adoptada no Acordo da OMC, a fim de manter, por país produtor, um nível de rendimento idêntico ao rendimento de referência do ano de 2000 previsto no Memorando;
- A necessidade de manter uma cláusula de salvaguarda no caso de perturbações graves no mercado comunitário da banana devido a importações excessivas, tendo em conta o novo regime de importação e as negociações na OMC.
O regulamento adoptado pelo Conselho incorpora a ajuda ao rendimento dos produtores de banana das RUP no regime POSEI, fazendo aumentar a dotação orçamental prevista no título III do Regulamento (CE) n.º 247/2006, relativo ao POSEI/Agricultura, em 278,8 milhões de euros, respeitando a chave de repartição proposta pelos Estados-Membros produtores no Memorando Comum de Setembro/2004. Para os produtores de banana que não os das Regiões Ultraperiféricas (Grécia, Portugal continental e Chipre) o apoio foi incorporado no regime de pagamento único estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003. Para Portugal, o plafond, definido no Anexo VIII do referido regulamento, vai ser aumentado em 0,1 milhões de euros.
De fora ficou o título II relativo às organizações de produtores e dos mecanismos de concertação, passando o Estado-Membro a ter competência para definir as regras de reconhecimento das organizações de produtores, assim como os artigos relativos ao regime de ajudas a alguns aspectos relativos ao comércio com países terceiros. Em Junho de 2006, a Comissão Europeia fixou em 5,90 €/100 kg o montante da ajuda compensatória para as bananas produzidas e comercializadas na Comunidade durante o ano anterior. Dado que a receita média anual na produção obtida na Martinica, Guadalupe e Grécia revelou-se significativamente inferior à média comunitária durante 2005, foi ainda fixado um complemento de ajuda de, respectivamente, 11,27 €, 12,12 € e 7,76 € por 100 kg de banana produzida naquelas regiões de produção
" (in Relatório "A Madeira e a União Europeia - 2006")

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