quarta-feira, novembro 28, 2007

PSD-Madeira: Estatutos (IV)

(conclusão)
SECÇÃO VII
GRUPO PARLAMENTAR NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
Artigo 33.º
(Composição)
1. Os Deputados eleitos para a Assembleia Legislativa da Madeira pelo Partido Social Democrata, constituem o Grupo Parlamentar.
2. Exceptuam-se os que posteriormente assumem o estatuto de independentes.
3. Compete ao Grupo Parlamentar, elaborar o seu regulamento interno.
Artigo 34.º
(Direcção do Grupo)
1. O Grupo Parlamentar elege a sua Direcção, cabendo à Comissão Política Regional propor o respectivo Presidente, sem prejuízo da estrutura própria que tiver por mais conveniente.
2. Na vacatura da Direcção, até à eleição de nova, assumem-na os três Deputados com maior número de mandatos, não pertencentes à Mesa da Assembleia, preferindo a maior idade nos casos de igualdade.
Artigo 35.º
(Regime)
Como órgão regional do PSD na Região Autónoma, o Grupo Parlamentar interactiva-se financeira e administrativamente com o Secretariado Regional.
Artigo 36.º
(Competência)
Compete a Grupo Parlamentar na Assembleia Legislativa da Madeira:
a) Designar os candidatos do Partido aos cargos electivos da responsabilidade da Assembleia, sem prejuízo das competências estatutárias da Comissão Política Regional;
b) Eleger o seu representante na Comissão Política Regional;
c) Pronunciar-se sobre as iniciativas dos Deputados e do Governo Regional, e sobre as posições dos órgãos do Estado, das Autarquias Locais madeirenses e de instituições internacionais com repercussão na Região Autónoma, bem como sobretudo o suscitado na Assembleia.
Artigo 37.º
(Funcionamento)
1. Os Deputados do PSD na Assembleia Legislativa da Madeira regem-se pela orientação, estratégia e objectivos definidos pelos competentes órgãos regionais do Partido.
2. Exceptua-se o caso de o Deputado invocar objecção de consciência, caso em que não deverá estar presente nas votações.
3. O disposto no número anterior, não se aplica quando se tratar de moções de confiança ou de censura ao Governo Regional.
CAPITULO IV
MESA DO PSD DA MADEIRA
Artigo 38.º
(Natureza)
A Mesa preside ao Congresso Regional e ao Conselho Regional, com direito a voto, bem como procede à respectivas convocatórias.
Artigo 39º
(Composição)
Compõem a Mesa, os seguintes filiados do Partido, eleitos por lista no Congresso Regional:
a)O Presidente
b)Dois Vices-Presidentes
c) Dois Secretários
d)Dois Vices-Secretários
Artigo 40.º
(Competências do Presidente da Mesa)
Compete ao Presidente da Mesa:
a) Participar e intervir, por direito próprio e sem poder de voto, nas reuniões de qualquer órgão do Partido na Madeira, que não integre, e solicitar destes as informações que tiver por necessárias.
b) Convocar qualquer reunião da Mesa, que julgar pertinente.
c) Exercer a competência prevista no artigo 24.º, n.º4.
CAPITULO V
ELEIÇÕES DE ÓRGÃOS REGIONAIS DO PARTIDO EM CONGRESSO
Artigo 41.º
(Candidaturas e processos de eleição)
1.Cada lista de candidaturas deverá englobar o nome dos candidatos.
2.Cada lista regional deverá ser subscrita, pelo menos por vinte membros do Conselho Regional.
3. As listas deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa do Congresso até à véspera do dia da eleição, inclusive, o qual rubricará o duplicado, entregando-o a um proponente, e tornará públicas as candidaturas.
4. O Presidente da Mesa não aceitará as listas que não contenham menção do nome de todos os candidatos, da aceitação de candidaturas pelos mesmos e da indicação dos cargos.
5. Serão eleitos os candidatos cujo nome conste na lista mais votada.
CAPÍTULO VI
PARTICIPAÇÃO NOS ÓRGÃOS NACIONAIS
Artigo 42.º
(Modo)
1.O Partido Social Democrata da Madeira participa nos órgãos nacionais do Partido, nos termos dos Estatutos nacionais.
2.O representante do PSD/Madeira na Comissão Política Nacional é o Presidente da Comissão Política Regional.
3.Esgotadas as possibilidades de membros do PSD/Madeira estarem presentes nas reuniões dos órgãos nacionais a que têm direito, pode tal representação ser delegada noutros militantes do Partido mediante compromisso destes em defender a orientação definida pelos órgãos regionais.
CAPÍTULO VII
EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS
Artigo 43.º
(Responsabilidade)
Aplica-se a todos os titulares de cargos políticos, eleitos em listas do Partido Social Democrata ou por este designados directa ou indirectamente, na Região Autónoma da Madeira e enquanto o vínculo se mantenha, o disposto no artigo 37.º, nºs 1. e 2. dos presentes Estatutos.
CAPÍTULO VIII
ORGANIZAÇÃO LOCAL
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO
Artigo 44.º
(Órgãos de base)
São órgãos de base do Partido:
a) A Assembleia de Freguesia;
b) A Comissão Política de Freguesia
c) A Comissão de Sítio.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
Artigo 45.º
(Composição e reuniões)
1. A Assembleia de Freguesia é composta por todos os filiados de cada Freguesia e por dois representantes da JSD indicados pelo competente órgão.
2. A Assembleia de Freguesia reúne de três em três meses ou, extraordinariamente, a solicitação da Comissão Política de Freguesia ou de um terço dos respectivos filiados.
3. Podem assistir às reuniões da Assembleia de Freguesia, sem direito a voto, os membros da Mesa do Partido, da Comissão Política Regional ou do Secretariado Regional, bem como os Autarca da Câmara Municipal e da respectiva Junta de Freguesia, e ainda os Deputados pelo Concelho à Assembleia Legislativa da Madeira, que tenham sido eleitos nas listas do Partido e a este continuem vinculados.
Artigo 46.º
(Competência)
Compete à Assembleia de Freguesia:
a) Determinar as modalidades de execução dos programas partidários a nível local, em conjugação com as directrizes dos órgãos regionais;
b) Discutir a situação política nacional, regional e local;
c) Apreciar e discutir a actividade do Partido;
d) Eleger a Comissão Política de Freguesia e os representantes da Freguesia ao Congresso Regional do Partido.
SECÇÃO III
COMISSÃO POLÍTICA DE FREGUESIA
Artigo 47.º
(Composição)
1. Nas Freguesias sedes de Conselho e em todas as Freguesias do Concelho do Funchal, a Comissão Política de Freguesia é composta por:
a) O Presidente;
b) O Vice-Presidente;
c) O Secretário-Tesoureito;
d) Cinco Vogais;
e) Um representante da JSD, designado pelo órgão competente.
2. Nas restantes Freguesias, a Comissão Política é constituída por:
a) O Presidente
b) O Vice-Presidente;
c) O Secretário-Tesoureiro;
d) Dois Vogais;
e) Um representante da JSD, designado pelo órgão competente.
3. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Tesoureiro compõe, a Mesa da Assembleia de Freguesia.
Artigo 48.º
(Competência)
Compete à Comissão Politica de Freguesia:
a) Discutir a situação política geral e local;
b) Apreciar, discutir e impulsionar a actividade do Partido;
c) Definir posição perante as questões da Freguesia;
d) Designar as Comissões de Sítio e apreciar a respectiva actividade;
e) Dar execução às directrizes emanadas dos órgãos regionais do Partido e a estes propor o que tiver por mais conveniente;
f) Participar na elaboração da política do Partido para o respectivo Concelho;
g) Dar parecer e conselho à actividade dos eleitos pelo Partido;
h) Designar o representante no Conselho Regional;
i) Promover debates, sessões e iniciativas de formação cívico-política;
j) Elaborar o respectivo orçamento e contas;
l) Gerir o património do Partido na Freguesia, conforme directivas do Secretariado Regional;
m) Propor ao Conselho de Jurisdição Regional, filiação ou desvinculações do Partido;
Artigo 49.º
(Reuniões)
1. A Comissão Política de Freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, a solicitação do Presidente ou de três dos seus membros.
2. Os membros da Comissão Política Regional ou do Secretariado Regional, podem assistir às reuniões da Comissão Política de Freguesia.
3. Podem ainda assistir, igualmente sem direito a voto, os Autarcas da Câmara Municipal e da respectiva Junta de Freguesia, bem como os Deputados pelo Concelho à Assembleia Legislativa da Madeira, que tenham sido eleitos nas listas do Partido e a este continuem vinculados.
SECÇÃO IV
COMISSÃO DE SÍTIO
Artigo 50.º
(Composição)
A Comissão de Sítio é composta por três militantes do PSD ou da JSD, moradores no respectivo sítio da Freguesia, designados pela Comissão Política de Freguesia.
Artigo 51.º
(Objectivos)
A Comissão de Sítio coordena e articula com a respectiva Comissão Política de Freguesia, todas as matérias que se prendam com a vida pública do respectivo sítio, bem como apoia e reforça as actividades desta Comissão.
CAPÍTULO IX
COMUNIDADES MADEIRENSES NA EMIGRAÇÃO
Artigo 52.º
(Actuação partidária)
Os órgãos regionais do Partido definirão as estruturas que, em cada momento e para cada caso, melhor permitirão desenvolver uma actividade junto do Emigrante Madeirense e levarão a cabo as acções proficuamente aconselháveis.
CAPÍTULO X
FINANCIAMENTOS
Artigo 53.º
(Fontes)
1. São receitas integrais do Partido Social Democrata na Madeira:
a)As quotizações pagas pelos filiados inscritos na Região Autónoma;
b)As dotações de origem externa, definidas com os órgãos nacionais do Partido ou com o Partido Popular Europeu;
c) As subvenções ou outras, atribuídas ao órgão partidário regional Grupo Parlamentar na Assembleia Legislativa da Madeira;
d) Ofertas, doações, donativos, contribuições ou outras receitas que, nos termos da lei, sejam atribuídos ao Partido Social Democrata na Madeira.
2. Compete à Comissão Política Regional, com conhecimento obrigatório do Conselho de Jurisdição Regional, determinar ao Secretariado ou outro qualquer agente, eventuais recolhas de fundos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 54.º
(Regra supletiva)
Qualquer lacuna dos presentes Estatutos, é suprida por normas conformes dos Estatutos nacionais do Partido Social Democrata.
Artigo 55.º
(Entrada em vigor)
Os presentes Estatutos estão em vigor imediatamente após a sua aprovação no Conselho Regional para o efeito também convocado, sem prejuízo do normal funcionamento dos actuais órgãos e respectivas competências até ao próximo Congresso Regional.

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