segunda-feira, março 31, 2008

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Sondagem: Meneses não consegue...

Eu já nem sei o que dizer. Segundo uma sondagem hoje publicada pelo Correio da Manhã, "Marcelo preferido contra Sócrates", um texto elaborado pelas jornalistas Ana Patrícia Dias e Cristina Rita, é referodo que "os portugueses acreditam que Marcelo Rebelo de Sousa é o melhor candidato do PSD para disputar as eleições legislativas contra o socialista José Sócrates. Mais, o próprio eleitorado social-democrata coloca o professor de Direito Constitucional na liderança da lista em que Luís Filipe Menezes ocupa o último lugar, abaixo de Santana Lopes, o seu líder parlamentar, e de Rui Rio, o presidente da Câmara do Porto. Segundo uma sondagem CM/Aximage, 35,6 por cento dos inquiridos considera que Marcelo Rebelo de Sousa é quem reúne melhores condições num confronto com o actual primeiro-ministro. O presidente da Câmara do Porto surge em segundo lugar com 18,5 por cento das preferências e o líder laranja registou menos 3,8 pontos percentuais do que Rui Rio, ficando em terceiro lugar. Já Santana garante apenas 11,9 por cento das opções. A avaliar pelo eleitorado do PSD em 2005, o cenário de Menezes piora, ao passar para o fundo da tabela. O presidente do PSD não consegue convencer os eleitores do partido e não chega aos 13 por cento. Marcelo, mais uma vez, assegura a liderança, com 35,5 por cento, apesar de Rui Rio ficar próximo, com 31,6 por cento. Santana Lopes reúne junto dos inquiridos que votaram PSD nas últimas legislativas 14,2 por cento. O professor, recorde-se, já foi presidente do PSD e chegou a fazer uma coligação com o CDS de Paulo Portas. Saiu com o fim desse acordo. Sobre a hipótese de voltar a liderar o partido, Marcelo afirmou, a 16 de Março, no seu programa televisivo, na RTP, ‘As escolhas de Marcelo’, que estava fora da corrida: 'Não tenham esperança. O problema agora não deve ser o de discutir lideranças.' O secretário-geral do PSD, Ribau Esteves, afirmou ao CM que '[a sondagem] não tem qualquer sentido político porque o candidato nas eleições legislativas em 2009 está escolhido', realçando que o partido tem dois anos de trabalho pela frente. O actual líder do PSD foi eleito a 28 de Setembro de 2007 em eleições directas internas contra Marques Mendes, mas passados seis meses não conseguiu 'criar uma imagem de credibilidade – quer na opinião pública em geral quer junto do próprio eleitorado'. Esta é a análise do politólogo António Costa Pinto. Ainda segundo a sondagem, na avaliação dos dois protagonistas Pedro Santana Lopes destaca-se. Questionados sobre qual dos dois dirigentes do PSD tem tido melhorperformance, 32,7 por cento dos inquiridos que votaram PSD em 2005 aponta o ex-primeiro-ministro.27,8 por cento opta por Luís Filipe Menezes. A nível geral, 26,4 por cento do total de inquiridos defende que Santana Lopes tem feito melhor trabalho e 25,2 por cento indica o presidente do PSD com melhor desempenho. Outro dado a reter é que 29,3 por cento considera que nenhum ou ambos têm actuado melhor e 19,1 por cento não emitiu opinião".

Portugal: confiança dos consumidores não melhora

Diz o jornalista Eduardo Melo do Publico que "a confiança dos empresários da construção e obras pública, do comércio e dos serviços recuperou em Março, sentimento que proporcionou a melhoria do indicador de clima económico (0,9 pontos em Março, contra 0,8 em Janeiro e Fevereiro), apesar da degradação do sentimento dos congéneres da indústria transformadora.Os consumidores é que não vêem razões para sorrir, tendo em conta o agravamento do custo de vida, em muitos casos a perda do poder de compra e o agravamento do desemprego em muitos sectores económicos. Essa perspectiva está expressa no seu índice de confiança, que igualou o nível mínimo atingido em Junho de 2003 (menos 42,9 pontos), avança hoje o Instituto Nacional de Estatística (INE) no inquérito de conjuntura às empresas e aos consumidores". Aos mais interessados podem ter acesso ao documento do INE, aqui.

A polémica com as declarações de Jaime Gama

Futebol: para quem não viu...

Turismo: Guilherme e Trindade em encontro internacional

O Vice-Presidente da Assembleia da República, Guilherme Silva, preside amanhã, 1 de Abril, à abertura da "Conferência Internacional “O PENT e o Turismo Sustentável e Competitivo”, a ter lugar no Auditório do Edifício Novo da Assembleia da República e promovida pela subcomissão parlamentar de turismo.
A Sessão de Abertura terá lugar às 10 horas com intervenções de Guilherme Silva, Vice-Presidente da Assembleia da República e de Mendes Bota, Deputado e presidente da Subcomissão de Turismo (PSD). Seguem-se depois vários painéis de debate:
1.º Painel: Turismo Sustentável e Competitivo
2.º Painel: Produtos, Destinos e Pólos
3.º Painel: Empreendedorismo e Qualificação
Na Sessão de Encerramento serão oradores Bernardo Trindade, Secretário de Estado do Turismo e uma vez mais Mendes Bota, Deputado e presidente da Subcomissão de Turismo que apresentará as conclusões da iniciativa.

Açores: São Bento vota proposta de estatuto esta semana

Confirma-se que será na reunião plenária de 3 de Abril, da Assmebleia da República, que estará agendada a apreciação e votação da Proposta de Lei n.º 169/X (ALRAA) – Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. A esta discussão aplica-se a Grelha B de tempos de intervenção.

Lei de Finanças Regionais regressa a São Bento

A Assembleia da República decidiu agendar para 9 de Abril duas iniciativas aprovadas apela Assembleia Legislativa da Madeira (resolução de 4 de Março passado) e cujo agendamento foi requerido ao abrigo das possibilidades criadas pelo novo regimento da Assembleia da República (ver artigo 169º do Regimento da Assembleia da República):
- Proposta de Lei n.º 172/X (ALRAM) – Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
- Proposta de Lei n.º 178/X (ALRAM) - Complemento de pensão.
O curioso é que para ambos os casos foi aprovada aplicação da grelha de tempos "D" que limita as intervenções a 3 minutos facto que parece não estar a agradar...Já agora aos visitantes deste blogue, sobretudo jornalistas e políticos, recomendamos a leitura das grelhas de tempos anexos aio Regimento do parlamento nacional.

Diploma: REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES

Outro diploma que hoje deu entrada no parlamento regional, da autoria do Governo Regional, e que aguarda agendamento para breve, reporta-se a uma anteproposta de alteração de lei que "ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA APROVADO PELA LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO". Diz o Governo Regional que "a Lei 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica que veio revogar os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 20 de Fevereiro, não se revelou eficaz na prevenção do consumo destas substâncias. Efectivamente a criminalidade associada ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas tem registado um aumento significativo, atingindo níveis alarmantes.
Assim o interesse público impõe que se altere a estratégia iniciada com a publicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, requalificando-se como crime o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Nesta esteira, entende-se por conveniente repristinar o artigo 40.º da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que punia com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 30 dias, o consumo de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV do referido diploma.
Assim, o Governo Regional apresenta nos termos do disposto na alínea l) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a presente anteproposta, para que esta apresente à Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do número 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, a seguinte proposta de alteração de lei:
Artigo 1.º
Norma repristinatória
É repristinado o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime
".

Diploma: novo regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores

O Governo Regional da Madeira fez chegar hoje à Assembleia Legislativa da Madeira um diploma - que será oportunamente agendado - que "Aplica e adapta à Administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro, que cria o novo regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por contra de outrem". Na respectiva Nota justificativa o autor refere:
"1. Sumário a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira
Aplica e adapta à Administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, que cria o novo regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
2. Enquadramento jurídico
O Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro criou um novo regime jurídico de protecção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, o qual, com vista à inserção no mercado de trabalho, reforça o papel dos centros de emprego no acompanhamento personalizado dos beneficiários, que por sua vez passam a ter também o dever de procura activa de emprego.
O novo diploma delimita, com maior precisão, as situações em que são admitidas recusas a ofertas de emprego, define com rigor das condições em se mantém direito ao subsídio de desemprego, nomeadamente nos casos de cessação do contrato de trabalho por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, e altera o período de concessão das prestações e as condições de acesso à pensão de velhice antecipada.
Introduz ainda alterações significativas tendo em vista uma maior agilização e simplificação dos processos, procedendo à alteração do local de entrega dos requerimentos, os quais passam a ser entregues on-line no sítio da internet da Segurança Social ou no Centro de Emprego da área de residência do beneficiário.
De salientar que na Região Autónoma da Madeira a entrega dos requerimentos no Instituto Regional de Emprego (IRE) não é novidade, constituindo já prática habitual, pelo que nesta matéria as entidades nacionais seguiram, através do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, a experiência regional.
3. Razões que aconselham a criação do diploma ora proposto
É relevante e necessária a adaptação do presente diploma à administração regional autónoma da Madeira por forma a salvaguardar as especificidades regionais não contempladas no mesmo.
4. Síntese do conteúdo do diploma
O presente diploma aplica à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com as necessárias adaptações, tendo em conta as competências legais atribuídas aos correspondentes órgãos e serviços regionais, em matéria de emprego, segurança social, saúde, trabalho e economia.
A qualificação do desemprego como involuntário, que na Região compete ao IRE, contrariamente ao que sucede a nível nacional, a qual é competência da segurança social, fica devidamente salvaguardada no diploma ora proposto.
De salientar outra especificidade do diploma relacionada com a justificação de faltas por doença, prevista no n.º 4 do artigo 82º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, que na Região pode ser efectuada por certificado de incapacidade temporária (CIT) emitido pelos respectivos médicos e ainda por CIT emitido pelos médicos convencionados com a Secretária Regional dos Assuntos Sociais, no âmbito da convenção celebrada entre a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) e o Conselho Médico da Ordem dos Médicos da Região Autónoma da Madeira, podendo ainda, nas situações de internamento, o CIT ser emitido por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento concedida pela SRAS.
5. Necessidade da forma proposta
A adaptação reveste a forma de Decreto Legislativo Regional porque se inscreve na competência legislativa da Região de acordo com o disposto nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º, das alíneas m) e n) do artigo 40º e nº 1 do artigo 41º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho, revisto pelas Leis nºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho.
6. Referência à consulta de outros organismos da administração regional autónoma da Madeira
A presente proposta foi elaborada em articulação com o IRE, tutelado pela Secretaria Regional dos Recursos Humanos, tendo sido consultado o Serviço Regional de Saúde, E.P.E., a Inspecção Regional do Trabalho e a Vice-Presidência.
7. Articulação com o Programa de Governo
O presente Decreto Legislativo Regional está em conformidade com os objectivos do actual programa de Governo.
8. Articulação com políticas comunitárias
A presente iniciativa não põe em causa a execução de quaisquer políticas comunitárias.
9. Necessidade de legislação complementar
Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente Decreto Legislativo Regional são aprovados por Portarias dos Secretários Regionais dos Recursos Humanos e dos Assuntos Sociais.
10. Avaliação sumária dos meios financeiros envolvidos
O presente Decreto Legislativo Regional não envolve encargos financeiros adicionais.
11. Legislação revogada
Não aplicável".

Concurso para professores titulares (IV)

Afinal, depois de ler o diploma já percebi a ligação desta iniciativa com a Madeira e penitencio-me por não o ter visto mais cedo:
"Artigo 29º
Extensão

1 - Os educadores de infância integrados no quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como os docentes dos quadros dos estabelecimentos de ensino das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem requerer a realização da prova pública e apresentar-se a concurso de acesso a professor titular, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 38º do ECD e no artigo 3º e 18º.
2 – Os docentes referidos no número anterior apresentam o requerimento para a realização da prova pública no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da sua preferência que tenha o nível de ensino para o qual têm qualificação profissional".

Concurso para professores titulares (III)

Um pormenor sobre os procedimentios a adoptar quanto à prova e constabntes do articulado do diploma em referência:
"Artigo 8.º
Prova pública
1 - A prova pública realiza-se com uma apresentação do trabalho pelo candidato e respectiva discussão, versando sobre experiência do quotidiano escolar vivida pelo candidato no exercício efectivo de funções docentes, designadamente na área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina do candidato, em dois dos domínios seguintes:
a) Preparação e organização das actividades lectivas, relação pedagógica com os alunos e avaliação das aprendizagens dos alunos;
b) Projectos inovadores desenvolvidos ou a desenvolver, susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento e melhoria dos resultados escolares dos alunos;
c) Área de gestão e organização escolar.
2 - A discussão da prova pública fica a cargo de dois membros do júri, sendo um da área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina do candidato.
3 - Na discussão da prova pública podem também intervir todos os outros membros do júri, proporcionando ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri, após a apresentação prevista no número seguinte.
4 - A discussão prevista no número anterior é precedida duma apresentação do trabalho pelo candidato, que tem a duração máxima de 30 minutos.
5 - A duração máxima da prova, incluindo a apresentação do trabalho pelo candidato, é de 120 minutos.
Artigo 9.º
Classificação da prova
1 - A prova é apreciada mediante a atribuição de uma menção de Aprovado, com os graus de Excelente, Muito Bom ou Bom, ou de Não Aprovado.
2 - A menção de Aprovado é acompanhada de uma classificação expressa numa escala quantitativa entre 14 e 20 valores, do seguinte modo:
a) Bom, de 14 a 16 valores;
b) Muito Bom, de 17 a 18 valores;
c) Excelente, de 19 a 20 valores.
3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal, não sendo permitidas abstenções.
4 - Das reuniões do júri são elaboradas actas das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.
5 - As listas nominais dos docentes que realizaram a prova, com referências às respectivas
menções e classificações são aprovadas pelo júri.
6 - A obtenção da menção de Aprovado comprova a aptidão do docente para o exercício específico das funções de professor titular, habilitando-o para o acesso à categoria de professor titular.
7 - Os candidatos que obtenham a menção de Não Aprovado podem ser admitidos a repetir
a prova mais duas vezes.
8 - Os resultados das provas são afixados em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escola ou escola não agrupada envolvidos e publicitados nas respectivas páginas electrónicas e na da direcção regional de educação competente.
Artigo 10.º
Garantias
1 - Da classificação atribuída na prova cabe reclamação para o presidente do júri, no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicitação dos resultados no sítio da direcção regional de educação respectiva.
2 - O júri aprecia e decide a reclamação no prazo de oito dias úteis.
3 – O júri notifica o docente por carta registada da decisão da reclamação.
4 - Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico para o director regional de educação
respectivo, a interpor no prazo de dez dias úteis
".

Concurso para professores titulares (II)

O preâmbulo do diploma já em poder da Comissão Especializada da Assembleia Legislativa da Madeira, diz o seguinte:
"A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, introduziu alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, passando a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário a ser estruturada de forma hierarquizada em duas categorias distintas – a de professor titular e a de professor – diferenciadas por conteúdos funcionais específicos. A categoria de professor titular consubstancia-se no desempenho de funções no âmbito da coordenação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho dos restantes professores, com repercussão na organização das escolas e no trabalho colectivo dos docentes, no sentido da promoção do sucesso educativo, da prevenção do abandono escolar e da melhoria da qualidade das aprendizagens. Após a realização do primeiro concurso de provimento para a categoria de professor titular, à luz de um regime transitório de recrutamento, concretizado pelo Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, é propósito do Governo definir o regime do concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria de professor titular, previsto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Os docentes dos quadros da rede do Ministério da Educação que preencham os demais requisitos para acesso à categoria de professor titular ou tenham completado 15 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom podem requerer a realização da prova pública que se concretiza com uma apresentação de um trabalho pelo candidato e respectiva discussão, que incide sobre experiência do quotidiano escolar vivida no exercício efectivo de funções docentes, com vista a demonstrar a respectiva aptidão para o exercício específico das funções de professor titular. O processo de selecção dos docentes que ascendem a professor titular centra-se nas escolas e nas associações de escolas, atribuindo-lhes papel de relevo nessa selecção. Para o efeito, possibilita-se que as escolas celebrem protocolos na área dos centros de formação de associação de escolas para a realização da prova pública. Definem-se os domínios que irão ser objecto do trabalho a apresentar pelo candidato, competindo ao júri o estabelecimento dos critérios de apreciação da prova. Na composição do júri da prova prevê-se a presença de elementos externos à escola, de reconhecido mérito no domínio da educação. O concurso reveste carácter documental, com incidência sobre toda a actividade desenvolvida pelo docente, e reflecte o rigor e a exigência que se pretende imprimir ao funcionamento do sistema educativo, tendo em consideração o resultado da prova pública, a habilitação académica e formação especializada, a experiência profissional e a avaliação de desempenho dos candidatos. Finalmente, estabelece-se um mecanismo de salvaguarda do interesse público através de um conjunto de normas reguladoras do recrutamento e provimento para os casos em que o concurso fique deserto. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio".

Concurso para professores titulares (I)

Outro pedido de parecer hoje enviado para a 6ª Comissão Especializada da Assembleia Legislativa, de Educação e Cultura, acompanhado de pedido de urgência (até 5 de Abril) na emissão do parecer solicitado pelo Governo de Lisboa, prende-se com uma proposta relacionada com o "regime de concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria de professor titular aberto para o preenchimento da vaga existente em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação". Não se percebe aparentemente a ligação da Região a este diploma embora esteja a ser cumprido um requisito constitucional e legal, o da audição. Isto porque eventualmente o Governo Regional da Madeira poderá adaptar, no caso da Região, esta legislação, segundo julgo saber.

IVA: já chegou pedido de parecer (III)

Quanto ao articulado, constituído por 3 artigos, diz o seguinte:
"Artigo1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
1.(...)c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 20%. (...)3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 14%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 49.º
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 120 quando a taxa do imposto for 20%, multiplicando o quociente por 100 e arrendondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 -São fixadas em 4%, 8% e 14%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.(...)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 -As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor em 1 de Julho de 2008. 2 -No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data a que se refere o número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado".
Desconheço se o Goverrno Regional foi contactado mas habitualmente tem sido, pelo que certamente aconteceu o mesmo desta vez.

IVA: já chegou pedido de parecer (II)

O pedido de parecer é URGENTE e é solicitado pelo Governo de Lisboa até 5 de Abril. Na Exposição de Motivos diz o Governo:
"A fixação da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado em 21%, operada através da Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho, ocorreu num contexto de grave crise orçamental, em que as contas públicas se encontravam numa situação de défice orçamental excessivo. Aquela medida foi então assumida pelo Governo como uma medida excepcional, indispensável para a consolidação sustentada das contas públicas. Tratou-se igualmente de uma medida fundamental para assegurar o cumprimento das obrigações de Portugal no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento e para repor a credibilidade da economia portuguesa junto dos mercados internacionais. Nos últimos três anos, o Governo empreendeu uma estratégia de consolidação das finanças públicas que exigiu a adopção de medidas reformistas no quadro da Administração Pública e da segurança social, bem como a contenção e a melhoria da qualidade da despesa pública. Dados oficiais recentemente divulgados revelam que o valor do défice orçamental diminuiu significativamente, tendo deixado de estar numa situação de défice excessivo perante os compromissos estabelecidos no Pacto de Estabilidade e Crescimento. A diminuição significativa do défice das contas públicas verificada nos últimos três anos resulta de mudanças estruturais entretanto realizadas, que já começaram a produzir resultados e que beneficiarão ainda mais o País no futuro. Foi feito um esforço sério e rigoroso de consolidação orçamental e a economia portuguesa continuou a crescer. De igual forma, a consolidação orçamental verificada permitiu recuperar a confiança dos agentes económicos e permitiu que os Portugueses tivessem uma melhor percepção da importância em ter contas públicas equilibradas. Importa, porém, não esquecer o enquadramento económico internacional menos favorável, motivado pelas dificuldades registadas nos mercados financeiros, bem como pelo aumento do preço do petróleo. Este contexto revela uma situação de incerteza que deteriora as expectativas dos agentes económicos e que exige que o Governo actue com prudência no quadro de uma gestão responsável e credível das contas públicas. Assim, e sem abdicar dos objectivos enunciados, os resultados obtidos permitem, actualmente, que se proceda a uma descida da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado para 20%, tendo em vista uma justa e eficiente arrecadação de receitas no quadro dos objectivos da consolidação orçamental. Esta redução da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado permitirá criar condições mais favoráveis para o crescimento da economia e do emprego e para a atracção de investimento, sem que o Governo se desvie do desenvolvimento das suas políticas sociais dirigidas ao combate às desigualdades e à promoção de mais oportunidades para todos os Portugueses. Por motivos técnicos, a alteração da taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado deve entrar em vigor no início de um período de tributação coincidente para os sujeitos passivos do regime normal mensal e trimestral, pelo que a redução prevista na presente proposta de lei deverá entrar em vigor a partir de 1 de Julho de 2008".

IVA: já chegou pedido de parecer (I)

Tal como era de esperar, porque está estabelecido na lei, pelo que nem era novidade a audição do parlamento regional, já chegou à Assembleia Legislativa da Madeira o pedido de parecer relativo à Proposta de Lei n.º 183/2008, de 26 de Março, relativa à redução do valor do IVA. O pedido de parecer será emitido pela 2ª Comissão a quem já foi esta manhã remetido o respectivo ofício.

Assembleia: Roberto rende Martins

Roberto Almada deve assumir já amanhã, na reunião plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, o lugar de Paulo Martins, que solicitou a suspensão do seu mandato por 30 dias e por motivos de saúde (Nota: por lapso coloquei agenda que obviamente não fazia sentido nenhum). O parecer da Comissão de Regimento e Mandatos está concluído, pelo que Roberto Almada estará em condições de render Martins e de regressar às lides parlamentares. Nosso companheiro da blogoesfera, saudamos este regresso parlamentar, aparentemente por apenas 30 dias, do Roberto.

domingo, março 30, 2008

Futebol: as "dores" do Marítimo....

A uma semana do grande derby regional, o Nacional que venceu o Leiria por 2-0 cometeu o atrevimento de ter recuperado não sei quantos pontos de distância e de ter ultrapassado na classificaçao geral o Marítimo, estando este agora com 31 pontos em 9º contra 32 pontos do Nacional que é 8º. Ou seja, nem no chamado "campeonato regional" os verde-rivros parecem ter a sorte do seu lado. Este derby regional promete...