segunda-feira, março 31, 2008

Diploma: novo regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores

O Governo Regional da Madeira fez chegar hoje à Assembleia Legislativa da Madeira um diploma - que será oportunamente agendado - que "Aplica e adapta à Administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro, que cria o novo regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por contra de outrem". Na respectiva Nota justificativa o autor refere:
"1. Sumário a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira
Aplica e adapta à Administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, que cria o novo regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
2. Enquadramento jurídico
O Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro criou um novo regime jurídico de protecção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, o qual, com vista à inserção no mercado de trabalho, reforça o papel dos centros de emprego no acompanhamento personalizado dos beneficiários, que por sua vez passam a ter também o dever de procura activa de emprego.
O novo diploma delimita, com maior precisão, as situações em que são admitidas recusas a ofertas de emprego, define com rigor das condições em se mantém direito ao subsídio de desemprego, nomeadamente nos casos de cessação do contrato de trabalho por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, e altera o período de concessão das prestações e as condições de acesso à pensão de velhice antecipada.
Introduz ainda alterações significativas tendo em vista uma maior agilização e simplificação dos processos, procedendo à alteração do local de entrega dos requerimentos, os quais passam a ser entregues on-line no sítio da internet da Segurança Social ou no Centro de Emprego da área de residência do beneficiário.
De salientar que na Região Autónoma da Madeira a entrega dos requerimentos no Instituto Regional de Emprego (IRE) não é novidade, constituindo já prática habitual, pelo que nesta matéria as entidades nacionais seguiram, através do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, a experiência regional.
3. Razões que aconselham a criação do diploma ora proposto
É relevante e necessária a adaptação do presente diploma à administração regional autónoma da Madeira por forma a salvaguardar as especificidades regionais não contempladas no mesmo.
4. Síntese do conteúdo do diploma
O presente diploma aplica à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com as necessárias adaptações, tendo em conta as competências legais atribuídas aos correspondentes órgãos e serviços regionais, em matéria de emprego, segurança social, saúde, trabalho e economia.
A qualificação do desemprego como involuntário, que na Região compete ao IRE, contrariamente ao que sucede a nível nacional, a qual é competência da segurança social, fica devidamente salvaguardada no diploma ora proposto.
De salientar outra especificidade do diploma relacionada com a justificação de faltas por doença, prevista no n.º 4 do artigo 82º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, que na Região pode ser efectuada por certificado de incapacidade temporária (CIT) emitido pelos respectivos médicos e ainda por CIT emitido pelos médicos convencionados com a Secretária Regional dos Assuntos Sociais, no âmbito da convenção celebrada entre a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) e o Conselho Médico da Ordem dos Médicos da Região Autónoma da Madeira, podendo ainda, nas situações de internamento, o CIT ser emitido por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento concedida pela SRAS.
5. Necessidade da forma proposta
A adaptação reveste a forma de Decreto Legislativo Regional porque se inscreve na competência legislativa da Região de acordo com o disposto nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º, das alíneas m) e n) do artigo 40º e nº 1 do artigo 41º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho, revisto pelas Leis nºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho.
6. Referência à consulta de outros organismos da administração regional autónoma da Madeira
A presente proposta foi elaborada em articulação com o IRE, tutelado pela Secretaria Regional dos Recursos Humanos, tendo sido consultado o Serviço Regional de Saúde, E.P.E., a Inspecção Regional do Trabalho e a Vice-Presidência.
7. Articulação com o Programa de Governo
O presente Decreto Legislativo Regional está em conformidade com os objectivos do actual programa de Governo.
8. Articulação com políticas comunitárias
A presente iniciativa não põe em causa a execução de quaisquer políticas comunitárias.
9. Necessidade de legislação complementar
Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente Decreto Legislativo Regional são aprovados por Portarias dos Secretários Regionais dos Recursos Humanos e dos Assuntos Sociais.
10. Avaliação sumária dos meios financeiros envolvidos
O presente Decreto Legislativo Regional não envolve encargos financeiros adicionais.
11. Legislação revogada
Não aplicável".

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