Auxílios
estatais: A Comissão conclui que o regime da Zona Franca da Madeira não foi
executado em conformidade com as condições aprovadas
A
Comissão Europeia concluiu que a aplicação do regime de auxílios da Zona Franca
da Madeira (Regime III) em Portugal não está em conformidade com as decisões da
Comissão em matéria de auxílios estatais de 2007 e 2013. O objetivo da medida
aprovada era contribuir para o desenvolvimento económico da região ultraperiférica
da Madeira através de incentivos fiscais. É por esta razão que as decisões da
Comissão condicionaram a concessão de reduções fiscais apenas às empresas que
criam postos de trabalho na Madeira e à aplicação das reduções fiscais a
atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira.
No
entanto, a investigação da Comissão revelou que as reduções fiscais foram
aplicadas a empresas que não contribuíram verdadeiramente para o
desenvolvimento da região, incluindo em relação a postos de trabalho criados fora
da Madeira (e mesmo da UE), em violação das condições das decisões e das regras
da UE em matéria de auxílios estatais. Portugal deve agora recuperar o auxílio
incompatível, acrescido de juros, junto de empresas que não preenchiam as
condições.
A
Vice-presidente Executiva Margrethe Vestager, responsável pela política da
concorrência, afirmou: «As regiões ultraperiféricas, como a Madeira, enfrentam
desafios específicos e, por conseguinte, beneficiam de regras particularmente
flexíveis em matéria de auxílios estatais para apoiar o seu desenvolvimento
económico. Nesta base, a Comissão aprovou o apoio à Zona Franca da Madeira,
permitindo a concessão de benefícios fiscais àquelas empresas que contribuem
efetivamente para a criação de uma atividade económica e de postos de trabalho
na região. No entanto, o regime não foi aplicado em conformidade com estas
condições fundamentais de compatibilidade. Esta situação constitui uma violação
das regras da UE em matéria de auxílios estatais, pelo que Portugal terá agora de
recuperar os auxílios junto das empresas relevantes que não tenham criado
efetivamente uma atividade económica nem postos de trabalho na Madeira.»
Sem
pôr em causa o estatuto de região ultraperiférica da Madeira, nem a sua
elegibilidade para auxílios regionais, em 6 de julho de 2018, a Comissão deu
início a uma investigação aprofundada para examinar se o regime português a
favor das empresas estabelecidas na Zona Franca da Madeira tinha sido aplicado
em conformidade com as decisões da Comissão de 2007 e 2013 e, de um modo mais
geral, com as regras em matéria de auxílios estatais. Nas suas decisões, a
Comissão tinha expressamente associado o montante do auxílio que podia ser
concedido por beneficiário ao número de postos de trabalho criados ou mantidos
na Madeira. Além disso, os lucros aos quais se poderia aplicar a redução do
imposto sobre o rendimento deveriam resultar de atividades efetiva e
materialmente realizadas na Madeira.
No
decurso da investigação aprofundada, a Comissão concluiu que:
O
número de postos de trabalho tidos em conta por Portugal para o cálculo do
montante do auxílio ao abrigo do regime incluía postos de trabalho criados fora
da Zona Franca da Madeira e mesmo fora da UE. Além disso, os postos de trabalho
a tempo parcial foram incluídos nos postos de trabalho a tempo integral e os
membros do conselho de administração foram contados como trabalhadores em mais
do que uma empresa beneficiária do regime, sem haver recurso a um método de
cálculo adequado e objetivo.
Os
lucros que beneficiaram da redução fiscal não se limitavam aos lucros
relacionados com atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira.
Com
esta base, a Comissão concluiu que o regime, como aplicado, não estava em
conformidade com as decisões da Comissão de 2007 e 2013 e que esses auxílios
individuais concedidos aos beneficiários eram ilegais e não podem ser
considerados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.º, n.º 3,
alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Recuperação
dos auxílios incompatíveis
Por
uma questão de princípio, as regras da UE em matéria de auxílios estatais
exigem que os auxílios estatais incompatíveis sejam recuperados sem demora, a
fim de eliminar a distorção da concorrência criada pelos auxílios. Não preveem
sanções e a recuperação não penaliza as empresas em causa. A recuperação serve
simplesmente para restabelecer a igualdade de tratamento relativamente às
outras empresas.
Na
sequência da decisão de hoje, as empresas abrangidas pela recuperação são as
que i) receberam mais de 200 000 EUR ao abrigo do regime de auxílios da Zona
Franca da Madeira (Regime III) (ver por analogia o Regulamento de minimis); e
ii) não podem demonstrar que os seus rendimentos tributáveis ou postos de
trabalho criados estão ligados a atividades efetivamente realizadas na região.
A
Comissão está ciente das circunstâncias específicas em que opera a Zona Franca
da Madeira e, por conseguinte, a decisão prevê oito meses para a execução da
decisão de recuperação, em vez dos quatro meses habituais.
Cabe
agora a Portugal determinar o montante a recuperar junto de cada beneficiário
individual, em conformidade com a metodologia estabelecida na decisão da
Comissão hoje adotada. Portugal tem de identificar, de entre os beneficiários,
aqueles que não respeitaram as condições das decisões da Comissão em matéria de
auxílios estatais de 2007 e 2013 que aprovam o Regime III (ou seja, a criação
de postos de trabalho na região e a ligação dos rendimentos a uma atividade
efetiva e materialmente executada na Madeira). Por conseguinte, os valores
finais relativos ao número de empresas objeto de recuperação e ao montante
total do auxílio a recuperar não podem ser conhecidos nesta fase.
Contexto
As
regiões ultraperiféricas são um grupo de regiões remotas definidas no artigo
349.º do TFUE (que inclui a Madeira, os Açores, as ilhas Canárias, a Guadalupe,
a Guiana Francesa, a Martinica, a Reunião, São Bartolomeu e São Martinho). A
fim de ter em conta as suas desvantagens específicas (afastamento,
insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis, assim como
dependência económica em relação a um pequeno número de produtos), o artigo
349.º do TFUE permite um tratamento excecional destas regiões, nomeadamente no
âmbito das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Reconhecendo a
natureza grave das desvantagens estruturais que as empresas situadas nestas
regiões enfrentam, a Comissão estabeleceu regras específicas em matéria de
auxílios estatais, no âmbito das Orientações relativas aos auxílios estatais com
finalidade regional (OAR) e, a partir de 2014, do Regulamento Geral de Isenção
por Categoria. Em especial, todas estas regiões beneficiam automaticamente do
estatuto de área de auxílio prioritária [regiões a que se refere o artigo
107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE]. Em virtude deste estatuto, todas as empresas
que aí tenham atividade económica podem beneficiar de bonificações adicionais
até 20 % para além dos limites máximos normais dos auxílios ao investimento com
finalidade regional. Além disso, os Estados-Membros podem conceder auxílios ao
funcionamento a empresas situadas nestas regiões, compensando-as pelos custos
adicionais com que se deparam devido à sua localização remota.
Desde
1987, a Comissão aprovou, por várias vezes, versões sucessivas de um regime de
redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas notificado por
Portugal para as empresas estabelecidas na Zona Franca da Madeira. O Regime
III, em vigor até 2014, e a que sucedeu o Regime IV em vigor até ao final de
2020, foi aprovado como medida de auxílio destinada a compensar as desvantagens
estruturais que as empresas enfrentaram na região ultraperiférica da Madeira.
O
regime da Zona Franca da Madeira é um regime de auxílios com finalidade
regional que prevê a concessão de auxílios ao funcionamento sob a forma de
redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicável aos
lucros resultantes de atividades realizadas na Madeira. Estão incluídas outras
reduções fiscais, como a isenção de impostos municipais e locais, bem como a
isenção do imposto sobre a transmissão de bens imóveis devido pela criação de
uma empresa na Zona Franca da Madeira. O Regime III de auxílios com finalidade
regional foi criado para atrair investimento e criar postos de trabalho na
Madeira. A fim de garantir que o regime de auxílios permitiria ultrapassar as
desvantagens estruturais das empresas nessas regiões, as decisões de aprovação
da Comissão exigiam expressamente que o auxílio fosse concedido a empresas
geradoras de atividade económica e de postos de trabalho efetivos na própria
região da Madeira.
Todos
os anos, a Comissão seleciona um conjunto de medidas de auxílio estatal no
intuito de controlar se os Estados-Membros as aplicam em conformidade com as
regras em matéria de auxílios estatais da UE. Neste contexto, em 2012 e 2013, a
Comissão convidou Portugal a apresentar informações sobre a aplicação do regime
da Zona Franca da Madeira. Os resultados do exercício de monitorização levaram
a Comissão a dar início a um procedimento formal de investigação sobre o regime
de auxílios da Zona Franca da Madeira em 2018.
A
versão não confidencial da decisão será disponibilizada com o número SA.21259
no Registo dos auxílios estatais no sítio Web da DG Concorrência da Comissão,
após resolução das eventuais questões de confidencialidade. As novas
publicações de decisões sobre auxílios estatais publicadas na Internet e no
Jornal Oficial são divulgadas no State Aid Weekly e-News (Europa press room)
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