“As subvenções aos grupos parlamentares e
representações parlamentares de um único deputado e as destinadas aos Partidos
atribuídas por intermédio dos grupos parlamentares, são processadas nos termos
do disposto nos artigos 46º e 47º da Estrutura Orgânica da ALRAM.
Assim, a verba anual, por constituir financiamento
partidário, é indexada ao valor do salário mínimo nacional em vigor na Região.
Esta matéria tem sido suscitada pelos diversos
quadrantes políticos no sentido de reformar de forma a não manter os valores
por, serem considerados excessivos face, entre outros motivos, às restrições
financeiras a que o País e a Região se encontram submetidos
Neste sentido todos julgamos adequado a manifesta
imperiosidade de alterar oportunamente a Lei, não de forma casuística, mas
global, a partir de um novo quadro jurídico, cuja definição cabe à Assembleia
da República conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional.
A este propósito estão em curso diligências junto da
Assembleia da República com vista a alterar tal regime jurídico, tendo como
objetivo encontrar formas de financiamento partidário que desonerem o erário
público. Mas que, no essencial, possam garantir o financiamento adequado dos
grupos parlamentares e representações parlamentares e dos Partidos, de forma a
manter o pluralismo próprio da Democracia. Continuaremos nesse sentido a dar os
contributos com vista à definição do melhor quadro normativo, para que no mais
curto horizonte temporal se possa aprovar tal regime jurídico para que vigore
no início da próxima legislatura.
Consideramos que esta matéria embora deva ser
amplamente discutida pelos valores que encerra não faz sentido qualquer
alteração no fim de legislatura o mesmo dizer na última sessão legislativa.
Todavia, é dever de todos os grupos parlamentares e
deputados únicos formularem e apresentarem ideias com vista à definição de um
novo quadro normativo, recorrendo ao direito comparado e a outras soluções
vigentes noutros Países, que estabilize esta matéria numa base o mais consensual
possível.
São várias as circunstâncias justificativas para a sua
revisão, como seja a situação conjuntural e estrutural do País, em matéria
económica, financeira e social, a situação financeira da Região Autónoma da
Madeira bem como a necessidade de credibilizar o próprio sistema político.
Matéria que integra as preocupações de regeneração do sistema político e que
foram amplamente enfatizadas pelo Senhor Presidente da República no âmbito das
Comemorações do Dia da Implantação da República – 5 de Outubro.
Assim, o quadro normativo em apreço é também um fator
fundamental gerador de confiança na política e nas instituições e
inevitavelmente traduz um exemplo na comunhão de esforços que a todos sem
exceção a situação presente exige.
Congratulamo-nos com o aumento do salário mínimo, que
resultou do vasto e longo processo negocial que envolveu os parceiros sociais.
É um passo importante na dignificação do trabalho, dos
trabalhadores e do rendimento das famílias, que em muito contribuirá para
aumentar a proporção marginal para o consumo e, por esta via, constituir um
fator favorável à dinâmica da economia.
O aumento do salário mínimo nacional ao que acresce os
2% no plano regional como forma de atenuar os custos da insularidade. Este
aumento tem objetivamente implicações no cálculo das subvenções parlamentares
uma vez que as mesmas são indexadas ao valor em vigor do salário mínimo.
Esta situação traduz um aumento das subvenções e em
consequência do financiamento partidário uma vez que o salário mínimo aumenta para
€505 euros e na Região para €515,10 euros, conforme o já aprovado em Conselho
de Governo a 2 de Outubro de 2014.
O Grupo Parlamentar do PSD/M entende que é da mais
elementar justiça não obstante o estipulado pelo Decreto Legislativo Regional a
Assembleia Legislativa da Madeira, face ao contexto financeiro atual, deliberar
prescindir, no corrente ano, do referido aumento, mantendo-se o cálculo da
subvenção aos partidos e da verba anual aos gabinetes dos grupos parlamentares,
com base no salário mínimo que estava em vigor até 30 de Setembro de 2014, ou
seja, mantendo o valor, para efeitos de cálculo, em vigor, antes da atualização,
ou seja, €505 euros.
Assim, não se operando a atualização conforme o
estipulado no citado Decreto Legislativo Regional, manter-se-ão, em
consequência, os valores orçamentados em sede da Assembleia Legislativa da
Madeira para 2014.
Assim, não só não se altera os valores orçamentados,
como sobretudo não tem a medida qualquer efeito em termos de aumento da despesa
pública. O que significa uma poupança em termos de orçamento regional tendo por
isso também, impacto positivo nas Finanças Públicas, embora signifique uma
redução das verbas a transferir para os Partidos, mantendo-se as expetativas de
planificação e gestão das atividades parlamentares no quadro já definido”
Funchal, 7 de Outubro de 2014