domingo, novembro 21, 2010

Opinião: "O financiamento dos partidos políticos"

"A recente aprovação na Assembleia da República, por largo consenso, da alteração à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos tem suscitado dúvidas e equívocos que se afigura da maior conveniência dissipar. A alteração à lei do financiamento dos partidos teve como objetivo reduzir todas as fontes de financiamento: dos partidos e das campanhas eleitorais, que sofrem um corte de 10%, e dos grupos parlamentares, alvos de um corte de 11,7%. Mas as dúvidas agora levantadas pretendem inculcar a ideia de que teria havido um volte-face quanto ao financiamento privado e mesmo no que diz respeito ao tratamento do lucro das campanhas eleitorais. Nada mais falso! Senão vejamos. A Lei atualmente em vigor refere que os representantes eleitos podem contribuir para as receitas próprias dos partidos (art. 3º, n.º 1, alínea b). A proposta de alteração vem acrescentar os candidatos. Até ao presente, os donativos dos candidatos que, enquanto cidadãos, desejassem contribuir, não eram objeto de discriminação contabilística. Com a nova lei, eleitos e candidatos são tratados da mesma forma, a bem da transparência do sistema.
Tem-se posto em dúvida que a proposta de alteração estabeleça cabalmente tetos para a contribuição e regule as formas de contribuir. Novo equívoco, pois no art.º 7º, nº 1, que se mantém inalterado, refere-se que os donativos feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do indexante de apoios sociais (atualmente de €429,22) por doador. Procurou-se veicular a ideia de que a proposta de alteração permitiria o regresso das contribuições em ‘dinheiro vivo’. Esta afirmação é falsa, pois a obrigatoriedade de tais donativos serem titulados por cheque ou transferência bancária mantém-se igualmente em vigor, sem qualquer alteração. Difundiu-se a ideia de que seria agora permitido aos partidos políticos obterem receitas provenientes de aplicações financeiras (como é o caso dos depósitos a prazo). Diga-se em bom rigor que, não tendo esta questão merecido tratamento na proposta de alteração, tais aplicações continuam a figurar no elenco de receitas próprias dos partidos políticos. Nada de novo no reino da Dinamarca. A insinuação de que a nova redação proposta vem possibilitar lucros de campanha configura nova falácia. A lei atualmente em vigor admitia lucro de campanha, ao referir, no n.º 5 do art. 18.º, que o excedente de uma candidatura é repartido proporcionalmente pelas demais candidaturas que não apresentem situação excedentária. Situação que a proposta de alteração vem corrigir, ao dispor que “o eventual excedente proveniente de ações de angariações de fundos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado”.
A proposta de alteração é ainda acusada de criar uma nova subvenção para os grupos parlamentares. É falso. A subvenção referida sempre existiu e foi, aliás, alvo de um corte de 11,7% no seu valor. Havia ainda quem quisesse que a proposta de alteração contivesse uma autorização para que os candidatos em disputa interna pela liderança dos partidos políticos dispusessem de recursos para o efeito. Esta questão também não ficou na proposta de alteração porque, como referimos inicialmente, não era essa a nossa motivação. Há, de resto, quem entenda que esta é uma matéria que deve ser regulada pelos estatutos dos partidos e não no âmbito da lei agora alterada. Finalmente há quem entenda que as coimas aplicadas aos partidos não devem ser contabilizadas como despesas. Cabe aqui perguntar, nesse caso, de que forma se poderiam liquidar tais despesas: com dinheiro vindo de onde? Não contabilizado? Considero que todas as despesas têm que ser contabilizadas. Só assim se garante a transparência" (pelo deputado do PS/Açores, Ricardo Rodrigues, no Expresso com a devida vénia)

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