Segundo a jornalista do DN de Lisboa, Céu Neves, "mensagens trocadas no Facebook, blogues, 'e-mails' são motivos utilizados por empresas para despedimentos. A Cervejaria Portugália instaurou um processo disciplinar contra os elementos da comissão sindical devidos ao blogue Loirastristes. A EPAL dispensou uma estagiária que enviou e-mails. E, em França, uma empresa despediu três funcionárias por uma conversa no Facebook. É legítimo? Juristas e constitucionalistas dizem "sim", o que depende "do conteúdo da mensagem e não do meio". E existem exemplos das consequências laborais devido a conversas mantidas através das novas tecnologias de informação, o que depende da legislação de cada país. E, à luz da lei portuguesa, as mensagens dos trabalhadores que ponham em causa a honra e a imagem do empregador podem ser motivo para despedimento. Mas esse só poderá acontecer depois da abertura de um inquérito disciplinar, explicam os juristas. "Um blogue é uma boa ferramenta, agora não acho que se possa dizer tudo. É um meio de comunicação que veicula uma mensagem e o trabalhador tem o dever de respeitar os órgãos da empresa", defende Carlos Pessoa, especialista em Direito do Trabalho e que representa os funcionários da Portugália, que ontem fizeram vigília no restaurante do Cais de Sodré em protesto. Alega que os 11 elementos da comissão não são os autores dos textos e que o blogue está desactivado há três meses. Estão em causa dois direitos: o da empresa de exigir que o trabalhador respeite os seus deveres (ver caixa) e o do trabalhador à livre expressão. "Em primeiro lugar há o direito do trabalhador a emitir opinião", sublinha o constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia, acrescentando: "A empresa também tem a sua honra e o trabalhador tem derespeitar, tanto faz ser no Facebook, num artigo de jornal ou em outro meio qualquer. A questão não é o suporte, mas a mensagem e o número de pessoas que têm acesso." Aquele perito entende as conversas no Facebook ou num blogue semipúblicas. Já a questão do e- -mail é mais complexa, mas também depende do número de pessoas que tiveram acesso ao seu conteúdo. E, se existir uma denúncia dirigida a algum elemento da empresa, o autor terá de provar a veracidade da mesma. O caso da Portugália envolve um blogue criado pela comissão sindical em que todos podiam comentar. "É uma manobra de diversão da administração e um pretexto para despedir as 11 pessoas que constituem a comissão", defende Rodolfo Caseiro, dirigente do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria, Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares. E indica três razões para não merecerem um processo disciplinar: "Não é uma infracção das relações de trabalho; o blogue é um meio de informação da comissão, com o qual a empresa nada tem a ver; e o que denigre a imagem da empresa são as relações que mantém com os trabalhadores.
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A legitimidade das empresas para despedir com base no recurso às novas tecnologias levanta vários problemas, desde logo a averiguação do autor. O empregador recorre ao Código do Trabalho, que estipula ser um dos deveres do trabalhador. E estes contrapõem com o direito constitucional à liberdade de expressão. O artigo 121 estabelece como um dos deveres do trabalhador, "respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa" e a "guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios". E os trabalhadores argumentam com o artigo 120, em que a empresa deve, entre outras obrigações, "respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador; e a "proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral".
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