sexta-feira, outubro 15, 2010

OE-2011: algumas medidas que importam às Madeira (III)

"CAPÍTULO IV
Finanças locais
Artigo 30.
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1)
c) Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, do continente, Açores e Madeira, incluída na coluna 7 do mapa […] em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2009, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna 5 do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da mesma lei.
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Artigo 43.º
Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2011
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, € 10 080 762 e € 11 767 185, destinadas à política do emprego e formação profissional.
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CAPÍTULO IX
Financiamento e transferências para as regiões autónomas
Artigo 72.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € […] para a Região Autónoma dos Açores;
b) € […] para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € […] para a Região Autónoma dos Açores;
b) € […] para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000.
4 - Ao abrigo do princípio de estabilidade financeira, estão incluídas nos valores referidos nos n.ºs 1 e 2 as verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
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Artigo 73.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas.
3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos (...)"

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