"CAPÍTULO IV
Finanças locais
Artigo 30.
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1)
c) Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, do continente, Açores e Madeira, incluída na coluna 7 do mapa […] em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2009, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna 5 do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da mesma lei.
Finanças locais
Artigo 30.
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1)
c) Uma participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, do continente, Açores e Madeira, incluída na coluna 7 do mapa […] em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada pelo município aos rendimentos de 2009, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna 5 do mesmo mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da mesma lei.
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Artigo 43.º
Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2011
Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2011
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, € 10 080 762 e € 11 767 185, destinadas à política do emprego e formação profissional.
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CAPÍTULO IX
Financiamento e transferências para as regiões autónomas
Artigo 72.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € […] para a Região Autónoma dos Açores;
b) € […] para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € […] para a Região Autónoma dos Açores;
b) € […] para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000.
4 - Ao abrigo do princípio de estabilidade financeira, estão incluídas nos valores referidos nos n.ºs 1 e 2 as verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Financiamento e transferências para as regiões autónomas
Artigo 72.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € […] para a Região Autónoma dos Açores;
b) € […] para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € […] para a Região Autónoma dos Açores;
b) € […] para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000.
4 - Ao abrigo do princípio de estabilidade financeira, estão incluídas nos valores referidos nos n.ºs 1 e 2 as verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
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Artigo 73.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas.
3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos (...)"
2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas.
3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos (...)"
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