terça-feira, outubro 19, 2010

O que vai mudar em matéria fiscal no quotidiano dos cidadãos e das empresas

"Orçamento vai agravar carga fiscal em inúmeras áreas, das deduções ao consumo, passando pelo património ou pelas pensões:
IRS
Como esperado, há um agravamento da carga fiscal para as pessoas singulares. Destacam-se as limitações nas deduções à colecta e aos benefícios fiscais. Ao nível das deduções à colecta, estabelecem-se limites globais a partir do 3º escalão de rendimentos, para as despesas de saúde, educação e formação, encargos com imóveis e com lares. Os limites variam entre 800 ? e 1100 ?, em função dos escalões. Note-se que actualmente a dedução com despesas de saúde não tem qualquer limite, sendo dedutível 30% dos valores despendidos. Por outro lado, deixam de ser dedutíveis os prémios de seguros de vida e de acidentes pessoais, com excepção dos relativos a profissões de desgaste rápido e a pessoas portadoras de deficiência. As deduções relativas aos benefícios fiscais irão sofrer limitações ainda mais significativas, a partir do 3º escalão de rendimentos, passando o limite global da dedução a variar entre 50 e 100 euros, sendo a dedução inexistente para rendimentos superiores a 153.300 euros. Esta medida irá afectar especificamente as contribuições para fundos de pensões e PPR, contribuições para o regime público de capitalização, encargos com energias renováveis, seguros de saúde e donativos. Em termos meramente fiscais, a canalização de poupanças para este tipo de aplicações deixa de ter qualquer atractivo. Muitos pensionistas também irão ver o seu rendimento disponível diminuir, já que as pensões acima de 22.500 ? sofrem um agravamento de tributação por via da redução da dedução específica. Actualmente esta redução é aplicável aos rendimentos que excedam 30.240 euros. O Governo propõe ainda uma medida emblemática que passará pela aplicação de uma contribuição extraordinária de 10% sobre as pensões de reforma acima de 5000 euros, recaindo aquela taxa sobre o montante que excede aquele valor. Para além destas medidas é de referir a introdução de um limite na dedução à colecta relativa a pensões de alimentos.
Segurança Social
O Código Contributivo entra em vigor em 2011, nos termos previstos, mas com algumas excepções, cuja entrada em vigor ficará suspensa, pelo menos, até 2014. De entre as que ficaram suspensas são de salientar as disposições relativas à diferenciação da taxa contributiva da entidade empregadora em função do tipo de contrato de trabalho, a tributação dos montantes atribuídos a título de participação nos lucros da empresa, bem como os valores despendidos pela entidade empregadora com aplicações financeiras (e.g. seguros de vida) a favor dos trabalhadores, quando objecto de resgate ou adiantamento antecipado e prémios relacionados com o desempenho da empresa. Cumpre, ao nível das medidas propostas em sede de Segurança Social, mencionar a restrição do pagamento da contribuição de 5% por parte da entidade contratante de prestações de serviços às situações em que, pelo menos, 80% do valor da actividade seja prestada à mesma empresa, à mesma pessoa singular com actividade empresarial, ou ao mesmo grupo económico. A incidência de contribuições sobre o uso pessoal de veículo que gere encargos para a entidade empregadora ocorrerá apenas em casos limitados, e desde que constante de acordo escrito.
IRC
Verifica-se também um aumento da carga fiscal suportada pelas empresas. Prevê-se o aumento generalizado do encargo a suportar pelas empresas a título de tributação autónoma, a saber, o aumento da taxa de tributação para 20% dos encargos efectuados ou suportados (ainda que não dedutíveis) com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, com custo de aquisição superior ao fixado na lei (2011 -30.000 euros; 2012 - 25.000 euros, etc). O IRC liquidado pelas empresas não poderá ser inferior a 90% (75% anteriormente) do montante que seria apurado na ausência de benefícios fiscais/regimes fiscais especiais. Para este efeito, deixará de relevar o benefício fiscal relativo à criação de emprego para jovens. Deixará de ser possível a dedução parcial (50%) dos lucros recebidos pelas empresas, passando ainda a dedução integral dos mesmos a depender da detenção de uma participação de 10%. Ademais, as SGPS passarão a ter que cumprir os requisitos aplicáveis às demais empresas para poder beneficiar da dedução integral dos lucros recebidos (i.e., percentagem de detenção e tributação efectiva), perdendo, assim, os benefícios até agora aplicáveis. A dedução dos prejuízos fiscais passará a depender de certificação legal de contas por revisores oficiais de contas (ROC), em condições a definir por portaria das Finanças. Será aprovado um regime que cria uma contribuição especial sobre o sector bancário, a qual incidirá sobre o passivo e o valor dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço.
Impostos indirectos
Confirmando-se mais uma vez a importância do IVA a nível da estratégia de aumento da receita, e na linha do que vinha já sendo dito, confirmado ficou o aumento da taxa normal de IVA no continente e nas regiões autónomas, de 21% e 15% para 23% e 16%, respectivamente. No que respeita à alteração das verbas das tabelas anexas ao Código do IVA, passarão, entre outros, a ser tributados à taxa normal os leites chocolatados ou enriquecidos, bem como as bebidas e sobremesas lácteas, com exclusão dos iogurtes, os refrigerantes e sumos. A subida de 17 pontos percentuais aplica-se também aos serviços relacionados com a prática de actividades físicas e desportivas, incluindo ginásios, dois anos decorridos após a sua inclusão na taxa reduzida. Igual tratamento sofreram os equipamentos destinados ao combate e detecção de incêndios. Da taxa de 13% para a taxa normal de imposto passaram as flores de corte e ornamentais, diversas conservas, margarinas e óleos alimentares, bem como os aperitivos e snacks à base de milho, trigo e batata. Não foi já alterada a taxa aplicável aos livros em suporte físico. Excluem-se, contudo, os audiolivros e livros digitais, aos quais será aplicável a taxa normal do imposto. Optou ainda o Governo por não alterar a taxa aplicável ao café, bem como aos serviços de alojamento e alimentação. Em sede de ISV, introduz-se um coeficiente anual de "actualização ambiental" na fórmula de cálculo, constando para 2011 um acréscimo genérico de 5% na componente ambiental do cálculo. Os impostos especiais são actualizados segundo a inflação prevista.
Património
Nesta sede há pequenas alterações a considerar. Em sede de IMI, é proposto o aumento da taxa aplicável a imóveis detidos por entidades domiciliadas nos designados "paraísos fiscais" de 1% (ou 2% no caso de prédios devolutos ou em ruínas) para 5%. No âmbito do IMT, para além da actualização dos limites de isenção de imposto para aquisições de prédios destinados a habitação própria e permanente em 2,2% (de 90.418 euros para 92.407 euros) e do aumento, na mesma proporção, nos limites dos escalões de tributação deste tipo de imóveis, propõe-se que caduque aquela isenção, bem como a aplicação das taxas reduzidas, quando os imóveis não forem afectos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição. Adicionalmente deverá ser revogado o meio processual previsto no código do IMT que permitia ao contribuinte requerer o reembolso do imposto quando indevidamente pago, no prazo de quatro anos após a liquidação. Resta ao contribuinte accionar os meios processuais gerais, tais como reclamação ou impugnação, com prazos bastante mais reduzidos, ou de pedido de revisão oficiosa.
Selo
Criam-se algumas isenções, concretamente para as aquisições onerosas ou gratuitas de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas e para as operações de reporte e alienação fiduciária em garantia realizadas por instituições financeiras com interposição de contrapartes centrais. Eliminam-se alguns condicionalismos para isenção de imposto do selo sobre os suprimentos. É eliminado o processo especial de reembolso previsto no código, que permite requerer no prazo de quatro anos ao ministro das Finanças a restituição de imposto pago indevidamente.
Justiça tributária
Na senda do combate à fraude e evasão fiscal, as instituições financeiras serão obrigadas a prestar informação sobre contas de contribuintes que constem das listas de devedores ao fisco, bem como a entregar anualmente uma declaração com a descrição de pagamentos efectuados por contribuintes que aufiram rendimentos da categoria B (IRS) e de IRC (sem identificação dos respectivos titulares). O OE confere ainda à administração tributária a possibilidade de aceder à informação bancária dos contribuintes, sem dependência do seu consentimento, nas situações de comprovada existência de dívidas fiscais. No âmbito da execução fiscal, destaca-se que a verificação e graduação de créditos fiscais será levada a cabo pelo próprio órgão de execução fiscal. Propõe-se ainda a criação de um procedimento autónomo, perante a administração fiscal, de reclamação do pagamento de juros indemnizatórios. Finalmente, no âmbito das infracções tributárias, assiste-se a um regresso ao regime do cúmulo material no concurso de contra-ordenações, daqui resultando o inerente aumento da receita
”. (do Publico, com a devida vénia)

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