sexta-feira, janeiro 15, 2010

LFR: o que concluiu a UTAO?


Síntese conclusiva
1 Na sequência do mandato da COF procedeu-se à avaliação do impacte orçamental da PPL n.º 1/XI. Sendo de relevar as conclusões seguintes.
2 Embora a generalidade da proposta de lei tenha impacte orçamental quer para o Orçamento do Estado, quer para o Orçamento das Regiões Autónomas, apenas foi possível quantificar o impacte das alterações propostas aos artigos 19.º, 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007.
3 Com base nos pressupostos assumidos na análise e na informação disponível, essas alterações que incidem sobre o montante total de transferências orçamentais, Fundo de Coesão e receitas próprias de IVA traduzir-se-iam num impacte orçamental (um custo para o Orçamento do Estado) de 63 M€ em 2010. O Orçamento da RA dos Açores teria uma quebra de 9 M€ e o Orçamento da RA da Madeira um acréscimo de 72 M€, numa óptica de especialização do exercício.
4 A PPL n.º 1/XI com a alteração proposta pelo GP-PSD, de 18.12.2009, tem um impacte orçamental (um custo para o Orçamento do Estado) de 82 M€ em 2010. O Orçamento da RA dos Açores teria um acréscimo de 7,4 M€ e o Orçamento da RA da Madeira um acréscimo de 74,6 M€, numa óptica de especialização do exercício.
5 Comparativamente à 1.ª Lei de Finanças das Regiões Autónomas, Lei n.º 13/98, em termos de valor total de transferências orçamentais, Fundo de Coesão e receita própria de IVA das RA, a PPL n.º 1/XI da ALRAM traduzir-se-ia em 2010 numa poupança de 2,9 M€ para o Orçamento do Estado, ficando a RA dos Açores com um acréscimo de 5,1 M€ e a RA da Madeira com uma redução de 8 M€. Com a alteração proposta pelo GP-PSD, de 18.12.2009, verificar-se-ia um custo para o orçamento do Estado de 16,1 M€.
6 Considerando o total de transferências orçamentais, Fundo de Coesão e receita própria de IVA das RA, a aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2007 traduziu-se no período 2007-2010 em poupanças anuais para o Orçamento do Estado face ao previsto na anterior Lei de Finanças das RA (13/98). Estima-se que em 2010 a poupança gerada pela aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2007 face à Lei n.º 13/98 seja de 65,9 M€, reflectindo um acréscimo de 14,1 M€ para a RA dos Açores e um decréscimo de 80 M€ para a RA da Madeira.
7 Para além destes impactes orçamentais que foram objecto de quantificação identificaram-se outros onde a quantificação não é possível de ser efectuada, seja por não disponibilização de informação adequada, seja pela impossibilidade da sua quantificação ex-ante. Merecem destaque as alterações propostas à regulação do endividamento das Regiões Autónomas, o alargamento do conceito de projectos de interesse comum que beneficiarão de apoio estatal e a comparticipação em sistemas de incentivos.
8 Não é possível efectuar uma comparação entre o valor dos impactes orçamentais sujeitos a quantificação e os restantes impactes orçamentais não quantificados, não sendo assim legítimo concluir a partir deste Parecer Técnico que os impactes quantificados são os de maior incidência orçamental, nem o seu contrário.

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