
Recordo que a chamada Síntese conclusiva com que Monteiro terminava o seu ofício refere:
"Na sequência do que vem de se expor, o Representante da República para a Região Autónoma da Madeira requer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas anteriormente especificadas - artigos 1.º e 2.º do Decreto em apreço - por eventual violação do disposto nos artigos 164º, alínea h), 227º, nº 1, alínea a), 228º, nº 1, 2º, 3º, nº 3 e 13º da Constituição".
Ora se consultarem a actual Constituição (pode ser lida aqui, no site da Assembleia da República, no formato word), verificarão que a apreciação preventiva da constitucionalidade requerida por Monteiro Diniz se fundamenta:
- artigo 164º, alínea h) - existe;
- artigo 227º, nº 1, alínea a) - existe;
- artigo 228º, nº 1, 2 - existem
- artigo 3º, nº 3 - existe
- artigo 13º - existe
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