segunda-feira, dezembro 29, 2008

Afinal o que está em causa na questão do "jackpot"?

1. As dúvidas de Monteiro Diniz
"V - Síntese conclusiva
Na sequência do que vem de se expor, o Representante da República para a Região Autónoma da Madeira requer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas anteriormente especificadas - artigos 1.º e 2.º do Decreto em apreço - por eventual violação do disposto nos artigos 164º, alínea h), 227º, nº 1, alínea a), 228º, nº 1, 2º, 3º, nº 3 e 13º da Constituição".
***
2. Os artigos aprovados pela ALRAM
Artigo 1º
Os artigos 46º e 47º do Decreto Legislativo Regional nº 24/89-M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos nºs 2/93-M, de 20 de Fevereiro, Decreto Legislativo nº 11/94-M, de 28 de Abril e Decreto Legislativo nº 14/05-M, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
“CAPÍTULO VII
Apoio aos partidos
Artigo 46º
(Gabinetes dos Partidos na Assembleia)
1. Os partidos com representação parlamentar dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação e exoneração, de uma verba anual calculada nos seguintes termos:
a) 4x14 I.A.S. (Indexante de Apoios Sociais/mês/número de deputados).
2. O Presidente da Assembleia Legislativa fixa, por despacho, o quadro de pessoal de cada gabinete, por proposta vinculativa de cada partido.
3. Caso o encargo com o respectivo gabinete exceda a verba a que a tem direito, nos termos do nº 1, o partido suportará o excedente, designadamente, por via da subvenção prevista no artigo 47º.
4. É aplicável aos membros dos gabinetes dos partidos, na Assembleia, o disposto no artigo 11º do presente diploma.
5. O pessoal referido neste artigo tem direito a uma indemnização mensal equivalente a 8% da remuneração actualizável da categoria que teve nos últimos três anos ou, quando exercendo funções há menos tempo, da categoria que durante mais tempo exerceu, por cada ano completo de desempenho de funções e durante o mesmo número de meses em que esteve afecto ao respectivo gabinete.
6. A indemnização referida no número anterior só tem lugar após a cessação de funções comprovada pelo respectivo partido e tem como limite máximo 80% da remuneração referida.
7. O direito à indemnização referido no nº 5 suspende-se quando o pessoal que a ele tem direito auferir qualquer tipo de remuneração da função pública.
8. A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a situação existente em cada gabinete dos partidos com assento parlamentar, nem a fixação do quadro previsto no nº 2 prejudica a utilização, pelo respectivo Partido, da totalidade do montante referido no nº 1 do presente artigo.
9. Os membros dos gabinetes dos partidos com assento parlamentar, são portadores de um cartão de identidade, conforme o anexo III ao presente diploma.
10. O processamento dos vencimentos do pessoal dos gabinetes dos partidos, bem como as despesas com os encargos sociais e respectivo processamento, são da responsabilidade da Assembleia Legislativa com efeitos a partir de 1/01/2009.
11. As contas relativas à subvenção referida no nº 1, são entregues pelo Grupos Parlamentares às respectivas direcções regionais dos Partidos a fim de serem anexas às que a estrutura regional elabora, para integrarem as contas nacionais a apresentar, anualmente, ao Tribunal Constitucional
.
Artigo 47º
(Subvenção aos Partidos)
É atribuída uma subvenção anual aos partidos com representação Parlamentar na Assembleia Legislativa da Madeira, calculada nos seguintes termos:
a) 16 x 12 I.A.S. ( Indexante de Apoios Sociais/mês (12 meses x número de deputados).
2. A subvenção referida no número anterior é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa e entregue às estruturas regionais dos partidos com assento parlamentar.
Artigo 2 º
(Disposição Transitória)
1. O Indexante de Apoios Sociais agora adoptado como unidade de referência para o cálculo das subvenções destinadas aos partidos e aos gabinetes dos partidos com assento parlamentar, só tem aplicação quando o mesmo atingir o valor do salário mínimo nacional fixado para a Região, no ano de 2008.
2. Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas do financiamento dos partidos, incluindo os gabinetes dos partidos com representação na Assembleia Legislativa, são calculados com base no valor da retribuição mínima mensal garantida fixada no ano de 2008, para a Região.
3. O disposto no presente Diploma, no tocante à fiscalização financeira das subvenções aos partidos, incluindo as destinadas aos gabinetes dos partidos com assento na Assembleia Legislativa, tem natureza interpretativa".
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3. O que diz a Constituição (neste âmbito julgo que haverá qualquer lapso no texto final de Monteiro Diniz sobretudo no que à alusão ao artigo 228º da Constituição):
Artigo 164.º
Reserva absoluta de competência legislativa
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
h) Associações e partidos políticos;
Artigo 227.º
Poderes das regiões autónomas
1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; (...)
Artigo 228.º
Autonomia legislativa
1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor".

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