terça-feira, março 04, 2008

Assembleia da Madeira: o parecer da polémica

Várias vezes referido hoje nos debates pelos partidos da oposição, é este o parecer da Comissão de Regimento e Mandatos, ontem aprovado (recorda-se que a Comissão de Regimento e Mandatos é a única onde todos os partidos estão representados):
"Questões:
- No caso dos debates requeridos nos termos do disposto no artigo 208º do regimento da Assembleia Legislativa da Madeira a opção pela classificação do debate (“urgência” ou não) é matéria da competência dos grupos Parlamentares e deputados requerentes ou da Conferência de Líderes como sugeriu e solicitou o representantes do PSD?
- No seguimento da questão anterior, um debate requerido nos termos do referido artigo 208º do Regimento, por (deve) ser agendado pela Mesa, nos prazos regimentalmente estabelecidos e independentemente da confirmação da presença do membro do Governo Regional a quem foi solicitada a presença ou fica condicionado, sempre, à presença e/ou disponibilidade de agenda deste?
PARECER
A classificação de um debate como urgente não pode, obviamente, ficar unicamente ao critério do grupo parlamentar ou partido requerente. Diferentemente do que acontece com o processo de urgência (arts. 235 e segs.), o Regimento não regulamenta o processo de apreciação e votação da urgência do debate. Trata-se de uma lacuna regimental já que não é possível que seja deixado exclusivamente à vontade do requerente a faculdade de impor unilateralmente à Assembleia a realização de um debate com o Governo Regional, o qual deve ter o seu início até ao sétimo dia posterior à sua apresentação, sem mais delongas, pondo em causa outros agendamentos e compromissos quer da Assembleia quer dos próprios membros do Governo Regional. O debate só faz sentido se o Governo tiver possibilidade de se fazer representar ou, no limite, se tiver vontade política para o efeito, já que, a sua não comparência inviabiliza a realização do debate. A sanção para a ausência só pode ser de natureza politica. A interpretação “ipsis verbis” do art. 208 do Regimento conduziria ao absurdo de, a qualquer altura e como tal discricionariedade, um partido com assento parlamentar alterar não só a agenda parlamentar como a do próprio Governo Regional, não obstante este depender politicamente daquela. À semelhança do que acontece na Assembleia da República (cfr. art. 74 do Regimento), deve ser competência da Conferência dos Grupos Parlamentares apreciar a urgência do debate, já que não faz sentido, na economia dos actuais normas regimentais, que seja o Plenário ou a Mesa a fazê-lo (cfr. art. 24 do Regimento).
Em conclusão:
1- Compete à Conferência dos Grupos Parlamentares apreciar e deliberar sobre o requerimento do debate de urgência formulado ao abrigo do art. 208 do Regimento.
2- O agendamento do debate, uma vez aprovado a sua urgência nos termos do número anterior, deve ser condicionado à disponibilidade da agenda do membro do Governo Regional, uma vez que só concertando sua presença poderá haver debate
".

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