segunda-feira, março 31, 2008

Diploma: REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES

Outro diploma que hoje deu entrada no parlamento regional, da autoria do Governo Regional, e que aguarda agendamento para breve, reporta-se a uma anteproposta de alteração de lei que "ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA APROVADO PELA LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO". Diz o Governo Regional que "a Lei 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica que veio revogar os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 20 de Fevereiro, não se revelou eficaz na prevenção do consumo destas substâncias. Efectivamente a criminalidade associada ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas tem registado um aumento significativo, atingindo níveis alarmantes.
Assim o interesse público impõe que se altere a estratégia iniciada com a publicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, requalificando-se como crime o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Nesta esteira, entende-se por conveniente repristinar o artigo 40.º da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que punia com pena de prisão até 3 meses ou pena de multa até 30 dias, o consumo de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV do referido diploma.
Assim, o Governo Regional apresenta nos termos do disposto na alínea l) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a presente anteproposta, para que esta apresente à Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do número 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, a seguinte proposta de alteração de lei:
Artigo 1.º
Norma repristinatória
É repristinado o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime
".

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