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terça-feira, agosto 04, 2009

Resolução já seguiu para a ERC

A resolução aprovada para a Assembleia Legislativa já seguiu para publicação no Diário da República e já foi esta semana enviada para a ERC. Recordo o teor da resolução em questão intitulada "A AVERIGUAÇÃO PELA ERC – ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL DA CONFORMIDADE, COM BASE NA PRODUÇÃO JORNALÍSTICA PRODUZIDA, DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO PELA RTP/MADEIRA E PELA RDP/MADEIRA, E DO ESTATUTO EDITORIAL PELO DIÁRIO DE NOTÍCIAS DA MADEIRA":
"Considerando:
- Que é imperativo do Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e televisão, conforme decorre do nº 5 do artigo 38º da Constituição da República Portuguesa, devendo para isso garantir os meios necessários, suficientes e apropriados à sua prestação;
- Que tanto a estrutura como o funcionamento da concessionária do serviço público de rádio e televisão devem garantir a sua independência perante o Governo, a Administração e demais poderes públicos, assim como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, conforme resulta do nº 6 do mesmo artigo da lei fundamental;
- Que compete ao Estado assegurar a liberdade e a independência de todos os órgãos de comunicação social, incluindo os que pertencem ao sector público, não só face ao poder político como perante o poder económico, tal como impõe o nº 4 do artigo 38º da Constituição;
- Que, nos termos do nº 2 do artigo 50º da Lei nº 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), “ O serviço público de televisão observa os princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, objectividade e independência da informação, bem como o princípio da inovação”;
- Que, nos termos do nº 1 do artigo 47º da Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), alterada pela Lei nº 33/2003, de 22 de Agosto, o serviço público da rádio deve “assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados”;
- Que os princípios e as finalidades que presidem à existência, funcionamento e financiamento do serviço público de rádio e televisão encontram expressão inequívoca nos textos de direito internacional a que o Estado se encontra vinculado;
- Que o serviço público deve constituir uma referência para a população e assentar numa oferta que garanta o acesso universal, constituindo-se como um factor de coesão e integração de todos os indivíduos, grupos e comunidades sociais, garantir a imparcialidade e independência da informação e do comentário, disseminar conteúdos audiovisuais inovadores e diversificados, de acordo com padrões éticos e qualitativos elevados, assumir-se como um fórum de discussão plural e meio de promover a participação democrática alargada dos cidadãos, bem como contribuir para a criação e produção audiovisual, assegurando a divulgação da diversidade da herança cultural nacional e europeia;
- Que a Rádio e Televisão de Serviço Público deve assegurar uma exigente ética de antena escorada no profissionalismo, na responsabilidade e no escrupuloso cumprimento da lei e dos direitos e valores fundamentais;
- Que, nos termos do nº 1 do artigo 17º da Lei nº 2/1999, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), alterada pela Lei nº 18/2003, de 11 de Junho, “ as publicações periódicas informativas devem adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e os seus objectivos e inclua o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa fé dos leitores”;
- Que incumbe à Entidade Reguladora para a Comunicação Social – ERC, a regulação e supervisão dos meios de comunicação social;
- Que no exercício das suas funções, compete à ERC assegurar o respeito pelos direitos e deveres constitucional e legalmente consagrados, entre outros, a liberdade de imprensa, o direito à informação, a independência face aos poderes político e económico e o confronto das diversas correntes de opinião, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis aos órgãos de comunicação social e conteúdos difundidos.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira, no uso do direito consagrado na alínea a) do artigo 38º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, conjugado com o artigo 164º do Regimento, resolve requerer:
À ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social a averiguação do incumprimento pelo Diário de Notícias da Madeira, do respectivo Estatuto Editorial, que apesar de apresentar-se como «independente», na prática se orienta e se determina por um modus operandi em todo igual à actuação político-partidária do Partido Comunista Português, apesar dos inúmeros alertas, inclusive aos seus proprietários, da gravidade dessa actuação, violadora dos deveres consignados na Lei, bem como, do incumprimento pela RTP – Madeira e pela RDP – Madeira na prestação do serviço público, desrespeitando os princípios e limites legais aos conteúdos difundidos, designadamente em matéria da qualidade, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação e de protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais. Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 7 de Julho de 2009".

quarta-feira, abril 01, 2009

Madeira: a resolução das bandeiras...

Recordo, aos mais interessados (e intrigados...) o texto da resolução aprovada pela Assembleia Legislativa da Madeira em Sessão Plenária no dia 10 de Fevereiro de 2009 e publicada no passado dia 30 de Março no Diário da República:
"Denuncia a situação de desobediência qualificada em que incorrem os órgãos da República que não cumprem o dever legal de hastear a Bandeira da Região Autónoma da Madeira e mandata a Mesa da Assembleia Legislativa para desencadear o correspondente processo junto do Ministério Público. Fundamentando-se nas suas especiais características geográficas, económicas, sociais e culturais e, ainda, nas históricas aspirações autonomistas da população insular, a Constituição da República reconheceu o arquipélago da Madeira como Região Autónoma, sujeito constitucional próprio e pessoa colectiva de direito público. Na decorrência disso, a Região adoptou em 1978, mediante o Decreto Regional nº 30/78/M, de 12 de Setembro, as suas próprias insígnias, que passaram a constituir um traço marcante da sua identificação e distinção, um valor de referência de toda a colectividade. Posteriormente, o Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aquando da sua revisão pela Lei nº 130/99, de 21 de Agosto, consagrou, no seu artigo 8º, nº 2, a utilização dos símbolos regionais nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de Governo da República na Região. Mais tarde, e face à notada omissão verificada na utilização da Bandeira Regional por parte dos referidos órgãos, esta Assembleia Legislativa entendeu conferir ainda maior exequibilidade à norma do Estatuto, aprovando o Decreto Legislativo Regional nº 23/2003/M, de 14 de Agosto, com idêntico comando normativo. No ano seguinte, e através da Resolução nº 5/2004/M, de 4 de Maio, este Parlamento constatou que, não obstante o imperativo legal, muitas instituições dependentes dos órgãos de governo da República, designadamente o Palácio de S. Lourenço, a Capitania do Porto do Funchal, a Fortaleza do Pico, entre outras, continuavam a não hastear a Bandeira da Região, numa clara afronta ao poder regional, chamando a atenção para o facto de o incumprimento da lei ser sancionável criminalmente. Quase quatro anos volvidos, constata-se um reiterado incumprimento de um preceito legal aprovado por unanimidade na Assembleia da República, atitude dificilmente compaginável com um Estado de Direito e que parece traduzir-se até numa verdadeira omissão estratégica. Ora, os símbolos regionais, à semelhança dos nacionais são, antes do mais, símbolos da colectividade política, com inequívoco relevo e protecção constitucional e estatutária não surpreendendo, portanto, que a própria lei penal puna com severidade, inclusivamente com pena de prisão, o seu ultraje. A dificuldade no acatamento da lei por parte de órgãos da República é ainda mais incompreensível quando verificamos que noutras experiências constitucionais, designadamente na vizinha Espanha, todas as instituições sedeadas nas regiões e comunidades autónomas têm o seu pavilhão arvorado conjuntamente com a bandeira nacional.Não se pode incumprir e ficar tudo na mesma. Tem que haver consequências. Este reiterado e manifesto incumprimento da lei e o menor respeito devido à Bandeira da Região têm naturalmente que ter um efeito numa sociedade civilizada como a nossa, o que passa pela denúncia e participação a quem, nos termos da lei exerce a acção penal e defende a legalidade democrática.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Madeira, no uso dos seus poderes legais e regimentais, resolve denunciar a situação de desobediência qualificada por parte dos órgãos da República sobre quem impende o dever legal de hastear a Bandeira Regional, e que se traduz no não cumprimento de um comando constante de um diploma de valor reforçado como é o Estatuto da Região, e mandatar a Mesa da Assembleia para desencadear o respectivo processo junto do Ministério Público. Da presente resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República e ao Primeiro Ministro" (o texto da resolução enviada para publicação foi enviado para estas duas entidades as 12 de Março, a mesma data do ofício remetido ao Coordenador da Área Criminal dos Serviços do Ministério Público do Funchal).

quarta-feira, novembro 05, 2008

Um lapso?

Acredito que o jornalista Tolentino Nóbrega, autor desta notícia hoje publicada no Público, poderá ter sido induzido em erro, ao citar a resolução nº 1221/2008, na medida em que o texto publicado no Jornal Oficial da Madeira, nº 139, de 3 de Novembro de 2008, diz apenas isto:
"Resolução n.º 1221/2008
Considerando que de acordo com o disposto no artigo~115.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), e no artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas), para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região pode contrair empréstimos de curto prazo, a regularizar até 31 de Dezembro de cada ano, até ao montante de 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.
O Conselho do Governo reunido em plenário em 23 de Outubro de 2008, resolveu:
1. Contrair, nos termos do disposto no artigo 115.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e no artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, empréstimos de curto prazo, até ao montante de 50 milhões de euros, para fazer face às necessidades de tesouraria do ano económico de 2009;
2. Mandatar o Secretário Regional do Plano e Finanças para proceder às diligências necessárias às respectivas contratações.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim". Ora eu não sei as causas deste empréstimo, mas não me parece que, sendo um montante para fazer face a "necessidades de tesouraria do ano económico de 2009", não vejo a relação entre esta declaração e os vencimentos e subsídio de natal dos funcionários públicos. E muito menos com a referência do TN de que este empréstimo "fazer face às necessidades de tesouraria" no corrente ano económico".