Através de Resolução do Conselho do
Governo, n.º 156/2001, de 8 de fevereiro foi adjudicada a “Concessão de Obra
Pública relativa à Reconstrução e Exploração da Quinta do Monte” à sociedade
comercial “MADEIQUINTAS - Empreendimentos Turísticos, Lda.”, pelo prazo de 30
anos, não prorrogável, a contar da data da celebração do contrato, ficando a
concessionária obrigada ao pagamento (mensal), a partir do ano de 2024, da
quantia correspondente a 30% da receita bruta da exploração.
O correspondente
título contratual foi, formalizado em 12 de dezembro de 2003 (De acordo com a cláusula 4.º do
contrato “A concessionária obriga-se a iniciar a execução dos trabalhos de
construção no prazo de doze meses, contado a partir do mês seguinte ao da
assinatura do presente contrato, os quais deverão estar concluídos no prazo de
24 meses a partir do início das obras, com o funcionamento da totalidade do
complexo e a sua abertura total ao público”. O contrato foi remetido à SRMTC,
pela então Secretaria Regional da Educação e Cultura, em resposta à solicitação
do Tribunal, efetuada através do ofício n.º 1423, de 09/09/09, subordinado ao
assunto “Conhecimento das empresas concessionárias elencadas na al. f) do nª 2
do artº 2.º da LOPTC”).
O objeto da concessão consistia na
“recuperação, ampliação, restauro, conservação, valorização e divulgação
incluindo, nomeadamente, a reabilitação do seu espólio botânico e a instalação
de um parque temático e de um núcleo museológico, de acordo com o estudo
prévio/programa geral de recuperação do imóvel” (cláusulas 2.ª e 3.ª, ambas do
caderno de encargos), num contexto em que o valor (estimado) do investimento
que o concessionário se propunha realizar era de € 4.374.153,29 (cláusula 2ª do
contrato).
Todavia, na vigência do contrato, a RAM (em
junho de 2004) procedeu à desanexação de uma área de terreno de 15.000 m2 (que
integrava o objeto da concessão), onde construiu um parque de estacionamento. Tal
facto, de acordo com o concessionário, consubstanciou uma modificação
unilateral do contrato que “associada à recusa de assumpção/compensação dos efeitos
e consequências da mesma, não só afetou a racionalidade e configuração
económico-financeira do contrato, como abalaram, por completo, a confiança/segurança
quer desta empresa, quer de potenciais parceiros e investidores, assim
impedindo que o projecto se desenvolvesse nos termos inicialmente projectados” (Cfr., nomeadamente, a carta da
concessionária de 24 de setembro de 2012, dirigida à chefe do Gabinete da
Secretária Regional do Turismo, Cultura e Transportes).
O concessionário invocou o direito à reposição
do equilíbrio económico-financeiro do contrato, consagrado no art.º 437.º do
CC, e em face da “ desafetação e diminuição da área concessionada”, propôs à
Região a introdução de diversas alterações ao contrato (Através da carta de 14 de setembro de 2005,
dirigida ao Presidente do Governo Regional da Madeira, que, por despacho de
20/9/2005, a remeteu para o Vice-Presidente do Governo Regional, e para os
Secretários Regionais do Turismo e Cultura e do Plano e Finanças),
concretamente: a “recuperação e ampliação dos bungalows existentes na Quinta
que seriam destinados à exploração turística com forte ligação ao espólio e ao
núcleo museológico”; e a “renovação do prazo da concessão por iguais e
sucessivos períodos de 30 anos”, não tendo nenhuma delas sido aceite (Como se
confirmou, mais tarde, através da audiência realizada em sede de rescisão do
contrato constante do ofício n.º 1203, de 26/11/2010, da DRAC, “A construção de
bungalows na zona de mata contígua aos jardins teriam impacto muito negativo na
ambiência da quinta, desqualificando-a e comprometendo a sua atratividade –
sendo estrategicamente errado em nome de uma hipotética viabilidade económica
de curto prazo sacrificar irremediavelmente o enorme valor que é conferido ao
local pelas características únicas do conjunto. Além do mais, o contrato não
permite a possibilidade de renovação do prazo da concessão e quanto ao desequilíbrio
económico-financeiro do contrato de concessão a MADEIQUINTAS apesar de o
invocar não o fundamentou”).
A Região pediu-lhe que “pormenoriz[asse] e
concretiz[asse], especificadamente, quais os aspectos da exploração da Quinta
que constavam do respectivo projecto e que agora se encontram prejudicados ou
inviabilizados, quantificando, dentro do possível, os correlativos prejuízos
financeiros daí decorrentes” de modo a “poder avaliar e aferir, rigorosamente,
o grau de afectação do equilíbrio económico-financeiro do contrato provocado
pela desanexação da concessão dos referidos 15.000 m2 de terreno, e acordar,
subsequentemente, de modo justo e fundamentado, a sua eventual reposição” (Cfr. ofício n.º 203, de 11/2/2008, da SRTT
dirigido à MADEIQUINTAS. Na sequência deste ofício, realizou-se na DRAC, em 21 de
novembro de 2008, uma reunião entre o concessionário e os representantes da SREC,
onde o concessionário acrescentou ainda duas outras soluções: compra da Quinta
e rescisão do contrato por mútuo acordo mediante compensação da Região, da qual
foi lavrada a correspondente ata. Quanto a estas propostas, também não foram
acolhidas).
Os elementos apresentados pelo
concessionário foram considerados insuficientes pela Região, tendo esta, por
seu lado, suscitado o incumprimento pelo concessionário das obrigações
assumidas com a celebração do correlativo contrato [e acolhidas no ponto 6.1.
do caderno de encargos, nomeadamente as suas alíneas a), b), d) e g)],
fundamento que conduziu à sua rescisão, por deliberação do Conselho do Governo
Regional, mediante a Resolução n.º 202/2011, de 17 de fevereiro.
Discordando da referida decisão, o concessionário,
em 14/04/2011, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal uma
providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo e o
decretamento provisório da providência, contra o Governo da Região Autónoma da
Madeira, que correu termos no Proc. Nº 101/11.0BEFUN (A 22/09/2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, deu
entrada a Contestação do Governo da Região Autónoma da Madeira/Secretaria
Regional da Educação e Cultura ao Proc. Nº l78/11.8BEFUN, proposta pela
MADEIQUINTAS).
Por sentença proferida em 01/06/2011, foi
julgada procedente a mencionada providência cautelar e determinada a suspensão
imediata da eficácia do ato administrativo consubstanciado na RCG n.º 202/2011,
de 17 de fevereiro, correndo paralelamente no mesmo Tribunal a respetiva ação
principal (A 08/07/2011 o Governo
Regional foi citado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal da
instauração de uma Ação Administrativa Especial pela MADEIQUINTAS contra o
Governo Regional, que corre (ainda) termos no Proc. Nº 178/11.8BEFUN. Na data
dos trabalhos da auditoria ainda não havia sido proferida qualquer decisão
judicial).
Tendo em vista resolver o diferendo, a
Região, através da SRCTT, informou o concessionário de que “ A viabilidade de
um acordo judicial depende da apresentação, por parte do concessionário, de
proposta de indemnização a ser apreciada pelo concedente, tendo em conta as
expetativas que a concessão pressuponha para ambas as partes”, devendo “apresentar
os elementos necessários que permitam a atrás referida apreciação”.
Na sequência, o concessionário requereu, em
24 de setembro de 2012, uma indemnização calculada no montante de €
4.287.135,00, para pôr termo ao processo litigioso, dos quais € 1.103.754,00, a
título de “lucros cessantes”, por prejuízos correspondentes ao valor total
acumulado dos resultados positivos que deixou de registar, entre os anos de
2002 e 2011; € 1.737.325,00, por “danos emergentes”, decorrentes dos prejuízos correspondentes
ao valor total dos resultados positivos que deixou de registar entre 2002 e
2011; e € 1.446 056,03, correspondente às obras de recuperação e adaptação realizadas
na Quinta do Monte. Cumpre assinalar que, de acordo com a informação prestada pela
atual SRETC, com base nos elementos fornecidos pela DRPaGeSP, “está agendada para
o final do mês de Setembro [uma reunião] para negociar em que termos se irá
fechar o acordo que, esperamos, irá permitir pôr termo ao diferendo judicial”,
“sendo que a RAM está otimista na resolução definitiva deste dossier, a breve
trecho”. Em suma, os objetivos que presidiram à abertura do concurso público
para a atribuição da obra pública de reconstrução e exploração da Quinta do
Monte, com a correspondente contrapartida para a Região, quer através do
investimento que seria realizado pelo concessionário no local de €
4.374.153,29, quer da arrecadação da receita proveniente do pagamento da
quantia mensal de 30% da receita bruta da exploração a partir do ano de 2024, ficaram
prejudicados, em virtude da rescisão do contrato, potenciando com isso um
encargo contingente para o erário público decorrente do (eventual)
ressarcimento do concessionário pelos prejuízos causados, de valor indeterminado,
resultante de decisão judicial ou alcançado por acordo das partes.
Durante a presente auditoria, o impasse
entre a Região e o concessionário sobre os termos do acordo extrajudicial
evoluiu de forma significativa ao ponto de, no contraditório, a Diretora
Regional do Património e de Gestão de Serviços Partilhados ter avançado que
“foi consensualizado um princípio de acordo entre as partes, que prevê a
devolução da Quinta à Região em 1/1/2016, como condição sine qua non do
pagamento de uma indemnização, correspondente ao custo das obras realizadas
pela concessionária, no valor de € 824.818,00, que será assegurada em três
prestações iguais anuais, a partir de 2016”. Adiantando ainda assim que “na audiência
prévia relativa ao processo 178/11.8BEFUN, que corre termos no Tribunal Administrativo
e Fiscal do Funchal, realizada no dia 8/10/2015, a transação judicial só não foi
efetivada pelo facto da mandatária da autora (MADEIQUINTAS) não se encontrar
munida de poderes especiais para transigir” (No
início da auditoria, a negociação entre a RAM e o concessionário sobre o acordo
extrajudicial muito pouco tinha evoluído desde a data do ofício da SRPF
dirigido à SRCTT, em 21 de abril de 2014. Depois, e já durante o decurso da
auditoria, a SRETC, através do e mail, de 25/9/2015, reencaminhou a informação
prestada pela DRPaGeSP sobre o assunto, nomeadamente que “está agendada para o
final do mês de Setembro [uma reunião] para negociar em que termos se irá
fechar o acordo que, esperamos, irá permitir pôr termo ao diferendo judicial”,
“sendo que a RAM está otimista na resolução definitiva deste dossier, a breve
trecho”).
Fica em evidência que os objetivos que
presidiram à abertura do concurso público para a atribuição da obra pública de
reconstrução e exploração da Quinta do Monte, com a correspondente
contrapartida para a Região, quer através do investimento que seria realizado
pelo concessionário no local de € 4.374.153,29, quer da arrecadação da receita
proveniente do pagamento da quantia mensal de 30% da receita bruta da
exploração a partir do ano de 2024, ficaram prejudicados, em virtude da
rescisão do contrato pela RAM, que motivou o ressarcimento do concessionário
pelas obras realizadas na Quinta do Monte, resultante do aludido “princípio de
acordo entre as partes” (fonte: Tribunal de Contas)
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