Medida 12 – Medidas concorrentes à redução dos custos com pessoal
O ORAM2014 prevê a aplicação de um conjunto de regras que vinculam a RAM, em termos gerais, aos objetivos previstos nas alíneas a) e g) do ponto 12 do PAEF-RAM para 2014, designadamente, a aplicação das medidas previstas na Lei de Orçamento do Estado para 2014 (LOE2014) no que se refere às remunerações dos trabalhadores em funções públicas na RAM, incluindo o Setor Público Empresarial e a inexistência de medidas compensatórias, o congelamento, em termos nominais, dos salários no setor público e a limitação de promoções, remetendo o artigo 43.º do ORAM2014 para a aplicação das normas relativas, nomeadamente, ao controlo da despesa com recursos humanos.
No sentido de serem fixados os limites máximos remuneratórios, o n.º 2 do artigo 45º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013, de 31 dezembro (ORAM2014), contempla a remuneração máxima a fixar, quando se refere que “…Durante o ano de 2014, a remuneração dos técnicos especialistas dos gabinetes dos membros do Governo é estabelecida mediante despacho conjunto do respetivo membro do Governo competente e do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância dos limites máximos remuneratórios fixados nos Decretos-Leis n.ºs 12/2012 e 11/2012, ambos de 20 de janeiro, consoante respeite, respetivamente, a técnicos especialista do gabinete do Presidente do Governo Regional ou dos gabinetes dos restantes membros do Governo”. No que respeita às alíneas b), c) e d) relativas ao controlo do número de trabalhadores, o artigo 43.º do ORAM2014 remete para a aplicação de normas contidas na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o OE para 2014, nomeadamente, nos artigos 48.º (controlo de recrutamento de trabalhadores), 49.º (prioridade no recrutamento) e 55.º (contratos a termo resolutivo). No que respeita à variação do emprego registadas na região e no conjunto das administrações públicas, obteve-se a informação relativa ao triénio 2011-2013 e ao segundo trimestre de 2014, conforme se apresenta:
O ORAM2014 prevê a aplicação de um conjunto de regras que vinculam a RAM, em termos gerais, aos objetivos previstos nas alíneas a) e g) do ponto 12 do PAEF-RAM para 2014, designadamente, a aplicação das medidas previstas na Lei de Orçamento do Estado para 2014 (LOE2014) no que se refere às remunerações dos trabalhadores em funções públicas na RAM, incluindo o Setor Público Empresarial e a inexistência de medidas compensatórias, o congelamento, em termos nominais, dos salários no setor público e a limitação de promoções, remetendo o artigo 43.º do ORAM2014 para a aplicação das normas relativas, nomeadamente, ao controlo da despesa com recursos humanos.
No sentido de serem fixados os limites máximos remuneratórios, o n.º 2 do artigo 45º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013, de 31 dezembro (ORAM2014), contempla a remuneração máxima a fixar, quando se refere que “…Durante o ano de 2014, a remuneração dos técnicos especialistas dos gabinetes dos membros do Governo é estabelecida mediante despacho conjunto do respetivo membro do Governo competente e do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância dos limites máximos remuneratórios fixados nos Decretos-Leis n.ºs 12/2012 e 11/2012, ambos de 20 de janeiro, consoante respeite, respetivamente, a técnicos especialista do gabinete do Presidente do Governo Regional ou dos gabinetes dos restantes membros do Governo”. No que respeita às alíneas b), c) e d) relativas ao controlo do número de trabalhadores, o artigo 43.º do ORAM2014 remete para a aplicação de normas contidas na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o OE para 2014, nomeadamente, nos artigos 48.º (controlo de recrutamento de trabalhadores), 49.º (prioridade no recrutamento) e 55.º (contratos a termo resolutivo). No que respeita à variação do emprego registadas na região e no conjunto das administrações públicas, obteve-se a informação relativa ao triénio 2011-2013 e ao segundo trimestre de 2014, conforme se apresenta:
Salienta-se, em especial, a redução registada no segundo trimestre de 2014 face a 31/dez/2011 (30 meses), no número de postos de trabalho (- 1.020) correspondendo a uma redução de 5,8%.
Medida 13 – Plano de redução de dirigentes face ao 4.º trimestre de 2011
O acompanhamento, previsto na alínea g) do ponto 13 do Programa, da execução do plano de redução de cargos dirigentes e de unidades administrativas, com referência à aprovação da Orgânica do XI Governo Regional, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, encontra-se a ser assegurado, em base trimestral, pelo Ministério das Finanças, com recurso à informação reportada pela Região no SIOE, em cumprimento do protocolo previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei nº 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento daquele sistema. Com referência ao final de 2011, a redução do número de dirigentes no subsetor da Região registou no final do segundo trimestre de 2014, -18,2%, como se pode verificar pelo quadro seguinte:
O acompanhamento, previsto na alínea g) do ponto 13 do Programa, da execução do plano de redução de cargos dirigentes e de unidades administrativas, com referência à aprovação da Orgânica do XI Governo Regional, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, encontra-se a ser assegurado, em base trimestral, pelo Ministério das Finanças, com recurso à informação reportada pela Região no SIOE, em cumprimento do protocolo previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei nº 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento daquele sistema. Com referência ao final de 2011, a redução do número de dirigentes no subsetor da Região registou no final do segundo trimestre de 2014, -18,2%, como se pode verificar pelo quadro seguinte: