sábado, julho 27, 2013

Acórdão do TC sobre a coligação pelo Funchal

ACÓRDÃO Nº 452/2013
Processo n.º 701/13, 3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Partido Socialista (PS), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Nova Democracia (PND), o Partido da Terra (MPT), o Partido Trabalhista Português (PTP) e o Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN) requereram ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à eleição dos titulares de todos os órgãos autárquicos no município do Funchal, nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, marcadas pelo Decreto n.º 20/2013 publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 120, de 25 de junho.
Os requerentes informaram que a coligação adopta a sigla PS-BE-PND-MPT-PTP-PAN e o símbolo junto em anexo, bem como a denominação “MUDANÇA”.
2. O requerimento (fls. 2) é subscrito por Vítor Freitas, na qualidade de Presidente do PS-Madeira, por Roberto Carlos Teixeira Almada, na qualidade de Presidente do BE-Madeira, por Joel Filipe de Almeida França Viana, na qualidade de Secretário-Geral do PND, por João Isidoro Gonçalves, na qualidade de Presidente do MPT- Madeira, por José Quintino Mendes, na qualidade de dirigente do PTP e por Rui Manuel Santos Almeida, na qualidade de Presidente do PAN-Madeira.
3. O requerimento vem instruído com os seguintes documentos:
- acordo de constituição de coligação eleitoral, datado de 7 de Junho de 2013 e assinado pelos representantes dos partidos, nominalmente identificados supra;
- quanto ao PS, extracto da acta da reunião da Comissão Política Concelhia do PS – Funchal, realizada a 22 de abril de 2013,
- quanto ao BE, extracto da acta da reunião da Comissão Política, realizada a 17 de Maio de 2013,
- quanto ao PND, extracto da acta da reunião do Conselho-Geral, realizada a 12 de Maio de 2013,
- quanto ao MPT, extracto da acta da reunião da Comissão Política Regional, realizada a 15 de Junho de 2013,
- quanto ao PTP, extracto da acta da reunião da Comissão Política, realizada a 11 de Junho de 2013.
De tais documentos resulta a aprovação da constituição da coligação em análise e a concessão de poderes de representação, de cada um dos partidos envolvidos, às pessoas referenciadas como subscritores do acordo respectivo. Porém, no que toca ao MPT, verifica-se que não foi o órgão competente do Partido que deliberou a constituição da coligação requerida e que outorgou poderes de representação no subscritor do pedido de apreciação e anotação, João Isidoro Gonçalves. De facto, nos termos do art. 26.º, n.º1 al. c) dos Estatutos do MPT, compete ao Conselho Nacional deliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos, podendo, em eleições autárquicas, delegar essa competência nos órgãos regionais competentes. No entanto, não consta dos autos qualquer documento comprovativo de ter existido tal delegação.
- foi ainda junto extracto da acta da reunião da Direcção Nacional do PAN, realizada a 28 de Maio de 2013, da qual não resulta qualquer deliberação quanto à aprovação da constituição da coligação em análise e à concessão de poderes de representação ao subscritor do pedido, Rui Manuel Santos Almeida.
Cumpre referir que a genuinidade das assinaturas dos identificados representantes de cada um dos partidos não se encontra certificada, não tendo sido enviados elementos que permitam sequer aferir que os representantes do PS, do BE, do MPT, e do PAN assumam as qualidades aludidas, respectivamente, de Presidente do PS-Madeira, de Presidente do BE-Madeira, de Presidente do MPT- Madeira e de Presidente do PAN-Madeira.
Acresce que não foi feita qualquer referência ou junção de documentos comprovativos do anúncio público da constituição da coligação, em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.
 4. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 16º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada no mesmo prazo ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. nº 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
5. Nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 103º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação”.
Cumpre decidir.
6. Uma vez que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 29 de setembro de 2013 (Decreto do Governo nº 20/2013, de 25 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª Série, N.º 120, de 25 de junho de 2013), a presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto (artigo 17º, nº 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
7. Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se, quanto à coligação para as eleições dos órgãos autárquicos do concelho do Funchal, que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes do PS, BE, PND, PTP e PAN.
As denominações, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, os artigos 51º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e 12º, nºs 1 a 3, da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto.
Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12º, nº 4, da mesma Lei Orgânica nº 2/2203).
8. Porém, como já se referiu, verificam-se algumas irregularidades.
Em primeiro lugar, verifica-se que não foi o órgão competente do MPT que deliberou sobre a constituição da coligação requerida e que outorgou poderes de representação a João Isidoro Gonçalves, subscritor do pedido de apreciação e anotação apresentado perante o Tribunal Constitucional.
Em segundo lugar, da acta da reunião da direcção nacional do PAN, realizada a 28 de Maio de 2013, nada consta quanto à deliberação de constituição da referida coligação, bem como quanto à designação do subscritor do requerimento, Rui Manuel dos Santos Almeida, como bastante procurador do PAN para assinar o mesmo.
Em terceiro lugar, não se certifica a genuinidade das assinaturas dos subscritores do requerimento de apreciação e anotação da coligação eleitoral em análise. A isto acresce o facto de, no que toca aos representantes do PS, do BE, do MPT, e do PAN não terem sido enviados elementos que permitam aferir que assumam as qualidades aludidas, respectivamente, de Presidente do PS-Madeira, de Presidente do BE-Madeira, de Presidente do MPT- Madeira e de Presidente do PAN-Madeira, únicos elementos identificativos aduzidos, além do nome.
Por fim, não se encontra demonstrado o cumprimento da publicitação da constituição da coligação, em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, nem é feita qualquer referência a tal requisito, previsto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, pelo que não existe qualquer indício de o mesmo ter sido cumprido.
 9. Ora, o pedido de anotação de coligações perante o Tribunal Constitucional constitui um processo caracterizado por uma tramitação extremamente célere e simplificada. A decisão primária de proceder ou não à anotação é tomada pelo Tribunal Constitucional com base no requerimento, nos elementos com ele apresentados e nos elementos que constam dos registos pré-existentes, sem oportunidade para convite formal a suprir ou esclarecer deficiências (cfr. Acórdão n.º 383/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). É, assim, ónus dos requerentes, apresentar à partida todos os elementos instrutórios necessários.
Nestes termos, não tendo sido observados os requisitos identificados supra, recusa-se a anotação da coligação.
10. Em face do exposto, decide-se:
 Recusar a anotação da coligação entre o Partido Socialista (PS), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Nova Democracia (PND), o Partido da Terra (MPT), o Partido Trabalhista Português (PTP) e o Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), com a denominação “MUDANÇA”, constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, no município do Funchal.
Lisboa, 22 de julho de 2013. – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral