sábado, julho 27, 2013

Acórdão do TC sobre a coligação em Câmara de Lobos

ACÓRDÃO N.º 453/2013
Processo n.º 702/2013, 3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), o Partido da Nova Democracia (PND) e o Bloco de Esquerda (BE), em requerimento subscrito por Amândio Unibaldo Figueira da Silva, José Quintino Mendes Costa, Joel Filipe de Almeida França Viana, José Ernesto Figueira Ferraz, nas qualidades, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista- Câmara de Lobos, de Dirigente do Partido Trabalhista Português, de Secretário-Geral do Partido da Nova Democracia, e de membro da Comissão Coordenadora Regional do Bloco de Esquerda, pediram ao Tribunal Constitucional, a 18 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer “a todos os órgãos autárquicos”, no município de Câmara de Lobos, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 29 de setembro de 2013.
Os requerentes informaram que a coligação adota a sigla PS-PTP-PND-BE e o símbolo junto em anexo, bem como a denominação “PELA MUDANÇA”.
2. O requerimento vem ainda instruído com os seguintes documentos:
- acordo de constituição de coligação eleitoral, datado de 7 de junho de 2013 e assinado pelos representantes dos partidos, nominalmente identificados supra;
- quanto ao Partido Socialista, extrato da ata da reunião da respetiva Comissão Política Concelhia – Câmara de Lobos, de 15 de março de 2013;
- relativamente  ao Partido Trabalhista Português, extrato da ata da reunião da respetiva Comissão Política, de 4 de junho de 2013;
- no tocante ao Partido Nova Democracia, extrato da ata da reunião do respetivo Conselho-Geral, de 12 de maio de 2013;
- quanto ao Bloco de Esquerda, extrato da ata da reunião da respetiva Comissão Coordenadora Regional, de 17 de Maio de 2013.
De tais documentos resulta a aprovação da constituição da coligação em análise e a concessão de poderes de representação, de cada um dos partidos envolvidos, às pessoas referenciadas como subscritores do acordo de constituição respetivo.
Porém, a genuinidade das assinaturas dos identificados representantes de cada um dos partidos não se encontra certificada, não tendo sido enviados elementos que permitam sequer aferir se os representantes do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda assumem as respectivas qualidades de Presidente da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista e de membro da Comissão Coordenadora Regional do Bloco de Esquerda.
Acresce que não foi feita qualquer referência ou junção de documentos comprovativos do anúncio público da constituição da coligação, em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.
3. Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), as coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral
Por seu turno, dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação. No mesmo prazo, deve ser anunciada publicamente em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).
Estabelece ainda a referida Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
4. Tendo as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 29 de setembro de 2013, o requerimento foi tempestivamente apresentado.
Verifica-se, pela análise dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos.
Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorre em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Verifica-se, ainda, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
Porém, como já referimos, não se encontra demonstrada a genuinidade das assinaturas dos identificados representantes de cada um dos partidos requerentes, não tendo sido enviados elementos que permitam também verificar se os representantes do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda assumem as qualidades de Presidente da Comissão Política Concelhia do Partido Socialista e de membro da Comissão Coordenadora Regional do Bloco de Esquerda.
Igualmente não se encontra demonstrado o cumprimento da publicitação da constituição da coligação, em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, nem é feita qualquer referência a tal requisito, previsto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, pelo que não existe qualquer indício de o mesmo ter sido cumprido, apenas tendo sido omitida a junção dos respetivos documentos comprovativos.
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, a presente espécie de processos encontra-se sujeita a uma tramitação marcadamente célere e simplificada, pelo que a apreciação, prevista no n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, deve ter como base, em regra, o conjunto dos elementos apresentados pelos requerentes, em conjugação com os registos pré-existentes no Tribunal, sem que seja proferido convite formal para suprir deficiências (cfr. Acórdão n.º 383/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ).
Nestes termos, não tendo sido observados os requisitos identificados supra, impõe-se recusar a anotação da coligação.
5. Em face do exposto, decide-se:
Recusar a anotação da coligação entre o Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), o Partido da Nova Democracia (PND) e o Bloco de Esquerda (BE), com a denominação “PELA MUDANÇA”, constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, no Município de Câmara de Lobos.
Lisboa, 22 de julho de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro –Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral