Segundo a ERC, "foi dado provimento parcial do recurso apresentado por Club Sport Marítimo da Madeira e Marítimo da Madeira Futebol, SAD contra o jornal Diário de Notícias Madeira por alegada denegação do direito de resposta" (aqui). A conclusão refere:"Tendo apreciado um recurso interposto Club Sport Marítimo da Madeira e Marítimo da Madeira Futebol, SAD, contra o jornal “Diário de Notícias Madeira”, por alegada denegação do direito de resposta, o Conselho Regulador da ERC delibera, pelos motivos expostos, e ao abrigo do disposto nos artigos 8º, al. f), e 24º, nº 3, al. j), dos Estatutos anexos à Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro:
1. Reconhecer aos Recorrentes legitimidade para o exercício do direito de resposta em questão.
2. Verificar que o concreto exercício desse direito, pelos Recorrentes, não satisfez as exigências formais e procedimentais previstas na Lei de Imprensa, tendo desrespeitado, de igual modo, a obrigatoriedade de não recorrer a expressões excessivamente desprimorosas.
3. Considerar que a publicação da resposta dirigida ao Diário de Notícias da Madeira só será exigível após a observância de tais requisitos, designadamente, os relativos a autoria, às condições do seu envio e à não utilização de expressões desproporcionadamente desprimorosas. Não há lugar ao pagamento de encargos administrativos, atento o disposto no artigo 12º, n.º 2 do Regime Jurídico das Taxas da ERC, constante do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, na redacção imposta pelo Decreto-Lei 70/2009 de 31 de Março".
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