quinta-feira, outubro 07, 2010

PSD-Madeira avança com proposta sobre o "regime juridico dos inquéritos parlamentares"

O Grupo Parlamentar do PSD-Madeira na Assmebleia Legislativa formalizou a entrega de uma iniciativa legislativa intituada "REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA" que no seu artigo 1º dá conta das Funções e objecto do dfiploma emq uestão:
"1 – O presente diploma estabelece o regime jurídico dos inquéritos parlamentares na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2 – Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo da Região e das Leis e apreciar os actos do Governo Regional e da Administração Pública Regional Autónoma, Local e Central Periférica do Estado na Região.
3 – Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia Legislativa da Madeira.
4 – Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento"
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MEMÓRIA DESCRITIVA
Situações Sociais
Garantir a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo.
Situações Financeiras
Sem implicações.
Situações Políticas
Compete à Assembleia Legislativa da Madeira, legislar com respeito pelos princípios fundamentais consagrados na Constituição, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.
Benefícios e consequências da sua aplicação
Institui o regime jurídico dos inquéritos parlamentares da Assembleia Legislativa da Madeira.
Resenha da Legislação:
A Constituição da República Portuguesa prevê no n.º 5 do artigo 178º que as comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Este preceito aplica-se à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e aos respectivos grupos parlamentares através do n.º 4 do artigo 232. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira prevê no n.º 14 do artigo 50.º que as comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa. O regime jurídico dos inquéritos parlamentares na Assembleia da República consta da Lei n.º 5/93, de 1 de Março alterado pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro e pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril.

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