"Era esperado o acórdão do Tribunal Constitucional que sentenciasse a inconstitucionalidade de várias das disposições do novo Estatuto dos Açores. Tinham-se amontoado os pareceres nesse sentido de eminentes constitucionalistas de diversos quadrantes políticos. A intervenção pública e convergente do Provedor de Justiça teve peso. Por fim, a dramatização, antes nunca vista, do Presidente da República que perante o povo português, o qual por não saber do que se tratava pensava no pior, denunciou estar a ser diminuído nos seus poderes pelo Estatuto aprovado por unanimidade quer pela Assembleia Legislativa Regional quer pela Assembleia da República. Feita a solene comunicação à Nação cuja gravidade da matéria tratada nem sequer todos os deputados perceberam logo, o País partiu para férias. Estava anunciada a sorte do Estatuto dos Açores. Em boa verdade, a matéria vale mais pelo significado, político, do que pelo conteúdo. Quero dizer que a autonomia regional, agora não sei que adjectivo é que a qualifica - já foi progressiva, tranquila, cooperativa, hoje porventura alguns apreciariam que fosse regressiva - não está ferida de morte pelo facto de o Tribunal Constitucional ter declarado que algumas das normas do novo Estatuto Político-Administrativo dos Açores não se conformavam com a Constituição Portuguesa. Tem servido para por em confronto o Presidente da República e o Primeiro Ministro, como de um combate político se tratasse. Poucos saberão com rigor o que está ou estava em causa. Mas que importa se já foi definido o vencedor? E a verdade é que não é a primeira vez que tal sucede e até já se verificou em matérias bem mais importantes para a autonomia do que aquelas que no presente justificaram uma espécie de processo de urgência, sob pressão, em sede de apreciação sucessiva da constitucionalidade de normas legais. Refiro-me por exemplo às disposições estatutárias que regulavam o voto dos emigrantes açorianos em eleições regionais. Por terem sido declaradas inconstitucionais as normas que regulavam o voto de emigrantes nas eleições regionais nunca os Açores puderem contar com a participação activa dessa sua parte que vive no estrangeiro em número apreciável. A autonomia não fica diminuída pelo facto do Presidente da República não ouvir os órgãos regionais em caso de dissolução da Assembleia Regional. De resto, o exercício do poder de dissolução é sempre vinculado à existência de uma situação de forte instabilidade democrática que o fundamente, e à audição do Conselho de Estado onde tem assento o Presidente do Governo Regional. Não se crê que alguma vez o Presidente da República dissolva a Assembleia Legislativa Regional apenas pelo facto de deputados o supremo magistrado da Nação receberem de gravatas pretas e óculos escuros, como já aconteceu, se bem que ao tempo ainda não tivesse sido rodado o filme Man in Black. Como não se crê que o Presidente do Governo dos Açores não participe na reunião em que o Presidente da República ouça o Conselho de Estado. A audição da Assembleia em caso da sua dissolução seria, entendo assim, um reforço da confiança entre órgãos de soberania e órgãos de governo próprio. Não diminuiria nenhum poder instituído e inculcaria ou generalizaria um maior respeito pelos órgãos regionais, que só os valorizaria. O Tribunal Constitucional entendeu que a Constituição não se compagina com tal. O Presidente da República festejou, como também era de esperar. O resultado final, no caso em apreço, é que em situação de dissolução do órgão legislativo regional o Presidente da República continuará a ouvir o Conselho de Estado e os partidos que integrem a Assembleia que, muito provavelmente e para o efeito, se farão representar pelas respectivas estruturas regionais. Mal ao mundo não virá, e o enfraquecimento da autonomia também não chegará por essa via. Mas há mais. A Região também não poderá dispor de um provedor regional; não será obrigatório o uso da bandeira da Região nos estabelecimentos militares; os Açores não poderão desenvolver e concretizar qualquer protagonismo, a solo, no palco internacional mesmo que no seu nível, o regional; a iniciativa de alteração do Estatuto não é reserva de autonomia. Uma mão cheia de disposições consideradas inconstitucionais e ainda outras mais, aqui não referidas, de relevância equivalente ou menor. Quantidade que levou o Presidente da República a comentar que deve ser matéria de reflexão o facto dos parlamentos Açoriano e da República, por unanimidade, terem aprovado tantas normas inconstitucionais. Na minha opinião, e reflectindo já, não são os parlamentos que estão mal, mas a Constituição que já não corresponde à vontade de todos os deputados deste Portugal e, logicamente, dos seus representados. O Presidente da República ainda a propósito do acórdão do Tribunal Constitucional sublinhou como “importante que tenha prevalecido o superior interesse nacional”. Já não ouvia a expressão “superior interesse nacional” há várias décadas. Procurei na Constituição, que é onde essas coisas devem ser encontradas, e não deparei com nenhuma disposição que dissesse que o Estatuto dos Açores ou, até, o da Madeira devem respeitar “o superior interesse nacional”. O que se pode ler é que a autonomia visa a defesa dos interesses regionais, o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses, não afecta a integridade da soberania do Estado. Por conseguinte, o acórdão do Tribunal Constitucional não faz prevalecer o interesse nacional que não se sabe qual é o seu conteúdo exacto nem quem tem competência para o definir, mas quanto muito a unidade nacional e a integridade da soberania do Estado, se porventura as referidas disposições estatutárias declaradas inconstitucionais e queridas pelos Deputados, numa 1ª fase em uníssono e numa 2ª fase com recuos, fizessem perigar tais princípios fundamentais". (por Nuno Velho, Correio dos Açores)
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