terça-feira, junho 09, 2009

PSD-Madeira requer intervenção da ERC

O PSD da Madeira formalizou a entrega na Assembleia Legislativa de um projecto de resolução intitulado “A AVERIGUAÇÃO PELA ERC – ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL DA CONFORMIDADE, COM BASE NA PRODUÇÃO JORNALÍSTICA PRODUZIDA, DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO PELA RTP/MADEIRA E PELA RDP/MADEIRA, E DO ESTATUTO EDITORIAL PELO DIÁRIO DE NOTÍCIAS DA MADEIRA”, através do qual solicita à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social “a averiguação do incumprimento pelo Diário de Notícias da Madeira, do respectivo Estatuto Editorial, que apesar de apresentar-se como «independente», na prática se orienta e se determina por um modus operandi em todo igual à actuação político-partidária do Partido Comunista Português, apesar dos inúmeros alertas, inclusive aos seus proprietários, da gravidade dessa actuação, violadora dos deveres consignados na Lei, bem como, do incumprimento pela RTP – Madeira e pela RDP – Madeira na prestação do serviço público, desrespeitando os princípios e limites legais aos conteúdos difundidos, designadamente em matéria da qualidade, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação e de protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais”. Este pedido é formalizado, segundo o documento - que baixará à 1ª Comissão Especializada – considerando:
- Que é imperativo do Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e televisão, conforme decorre do n.º 5 do artigo 38 da Constituição da República Portuguesa, devendo para isso garantir os meios necessários, suficientes e apropriados à sua prestação;
- Que tanto a estrutura como o funcionamento da concessionária do serviço público de rádio e televisão devem garantir a sua independência perante o Governo, a Administração e demais poderes públicos, assim como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, conforme resulta do n.º 6 do mesmo artigo da lei fundamental;
- Que compete ao Estado assegurar a liberdade e a independência de todos os órgãos de comunicação social, incluindo os que pertencem ao sector público, não só face ao poder político como perante o poder económico, tal como impõe o n.º 4 do artigo 38.º da Constituição;
- Que, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), “ O serviço público de televisão observa os princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, objectividade e independência da informação, bem como o princípio da inovação”;
- Que, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, o serviço público da rádio deve “assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados”;
- Que os princípios e as finalidades que presidem à existência, funcionamento e financiamento do serviço público de rádio e televisão encontram expressão inequívoca nos textos de direito internacional a que o estado se encontra vinculado;
- Que o serviço público deve constituir uma referência para a população e assentar numa oferta que garanta o acesso universal, constituindo-se como um factor de coesão e integração de todos os indivíduos, grupos e comunidades sociais, garantir a imparcialidade e independência da informação e do comentário, disseminar conteúdos audiovisuais inovadores e diversificados, de acordo com padrões éticos e qualitativos elevados, assumir-se como um fórum de discussão plural e meio de promover a participação democrática alargada dos cidadãos, bem como contribuir para a criação e produção audiovisual, assegurando a divulgação da diversidade da herança cultural nacional e europeia;
- Que a Rádio e Televisão de Serviço Público deve assegurar uma exigente ética de antena escorada no profissionalismo, na responsabilidade e no escrupuloso cumprimento da lei e dos direitos e valores fundamentais;
- Que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 2/1999, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, “ as publicações periódicas informativas devem adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e os seus objectivos e inclua o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa fé dos leitores”;
- Que incumbe à Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC, a regulação e supervisão dos meios de comunicação social.
- Que no exercício das suas funções, compete à ERC assegurar o respeito pelos direitos e deveres constitucional e legalmente consagrados, entre outros, a liberdade de imprensa, o direito à informação, a independência face aos poderes político e económico e o confronto das diversas correntes de opinião, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis aos órgãos de comunicação social e conteúdos difundidos".

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