sábado, abril 18, 2009

PSD: alguém andou a enganar?

Disse-me hoje um jornalista meu conhecido, de Lisboa, que o PSD nacional poderá ter feito uma interpretação errada - propositadamente ou por desconhecimento? - da penalização resultante da não aplicação da lei da paridade e que estará a usar essa noção para pressionar algumas distritais. O erro resulta da confusão entre subvenções destinadas a campanhas eleitorais e atribuídas aos partidos, e depois as subvenções financeiras que no âmbito da actividade política e parlamentar os partidos auferem. Segundo aquela minha fonte a situação financeira do PSD nacional não é famosa, pelo que os social-democratas não arriscam ser penalizados nas verbas com as quais contam suportar parte dos custos com a campanha europeia. Perante esta situação, nada melhor do que esclarecer, de uma vez por todas a situação, no que às penalidades previstas diz respeito:
Artigo 4.º
Efeitos da não correcção das listas
(...)
c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei.
Artigo 7.º
Redução da subvenção para as campanhas eleitorais
1 - Se violarem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º ("Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas"), os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução na participação nos 80% ou 75% da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstos, respectivamente, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (ou aqui, texto integral), nos seguintes termos:
a) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 50%;
b) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20% e inferior a 33,3%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25%.
3 - Se violarem o disposto no n.º 2 do artigo 2.º ("Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista"), os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução de 50% na participação nos 80% ou 75% de subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4 - Nas eleições para a Assembleia da República, os resultados eleitorais obtidos pelo partido no círculo eleitoral onde houve incumprimento dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º são abatidos aos resultados eleitorais nacionais, em percentagem equivalente à da redução da subvenção pública para campanhas eleitorais calculada de acordo com o disposto nos números anteriores". Como se constata, não há alusão nenhuma às verbas que os partidos recebem do etrário público a não ser as referidas subvenções para as campanhas eleitorais. Ora confundir estes dois aspectos diferentes, misturando-os ou baralhando as pessoas, revela, ou desconhecimento, o que é grave ou uma delibebada tentativa de manipulação de uma realidade comprovada pela própria lei.
Para além disso a lei, promulgada em Agosto de 2006 por Cavaco Silva, só será revista em 2011, como aliás ela própria o determina no seu artigo 8º (Reapreciação): "Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República avalia o seu impacto na promoção da paridade entre homens e mulheres e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação".

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