sábado, março 21, 2009

Quinta do Lorde: o comunicado da administração

Manda o rigor e a isenção que neste espaço tenha a obrigação ética de publicar um comunicado divulgado há alguns dias – mas que só agora a ele tivesse acesso – como “publicidade” num dos jornais diários locais não significando isso, como é o caso, que retire uma vírgula que seja ao que aqui escrevi sobre este assunto, nem que com esta publicação esteja a tomar partido por uma das partes de um “conflito” que continuo apensar tem que ser devidamente esclarecido. A bandalheira não é tolerável, nem a Madeira pode ser uma coutada de alguns iluminados só porque falam mais alto que outros ou têm a pança cheia, sabe-se lá como. O comunicado intitulado “RESORT QUINTA DO LORDE”,e assinado pelo Presidente do Conselho de Administração, Ricardo Jorge da Silva Sousa, é do seguinte teor:
"Considerando que:
a) Nos últimos dias, a opinião pública tem sido confrontada com inúmeras e sucessivas peças jornalísticas, ou artigos de opinião, que dão conta da alegada ilegalidade do “Resort Quinta do Lorde”, actualmente em construção na Ponta de S. Lourenço, mais concretamente no Sítio da Piedade, Freguesia do Caniçal;
b) A entidade promotora do “Resort Quinta do Lorde” nunca foi contactada por qualquer meio de comunicação social para exercer o “direito ao contraditório”, ou para se pronunciar sobre a veracidade das acusações que têm vindo a ser desferidas pelas “personalidades” e entidades que subscrevem essas peças jornalísticas; e,
c) Como é do conhecimento geral, as limitações legais a que o exercício do direito de resposta se encontra sujeito, não permitem que os visados por notícias falsas ou incorrectas expressem a sua opinião e os seus argumentos de forma adequada ao cabal esclarecimento da verdade dos factos;
O Conselho de Administração da Quinta do Lorde, Promoção e Exploração de Empreendimentos Desportivos e Turísticos, S.A. (Quinta do Lorde, SA), empresa promotora do “Resort Quinta do Lorde” entende serem devidos, e por esta via, os seguintes esclarecimentos:
1. No âmbito do processo de obtenção dos 3 licenciamentos (ambiental, turístico e urbanístico) indispensáveis à execução do projecto, e que se prolongou por mais de 6 anos, este mereceu a aprovação de todas as entidades administrativas envolvidas e consultadas, tais como, o Conselho do Governo Regional, as Secretarias Regionais do Equipamento Social, do Turismo e do Ambiente, o Município de Machico, o Parque Natural da Madeira e a Protecção Civil, entre outras.
2. Durante esse processo e, em especial, durante a fase de participação pública, as “personalidades” e entidades que agora contestam o “Resort Quinta do Lorde” nunca manifestaram, como constituía sua prerrogativa legal, qualquer oposição ao projecto.
3. No entanto, e como – infelizmente – se vem tornando hábito, já com a empreitada de construção do “Resort Quinta do Lorde” em curso, essas mesmas “personalidades” e entidades vêm invocar a sua ilegalidade, recorrendo, sem rigor e sem capacidade de demonstração, a factos e argumentos cuja falsidade e/ou incorrecção é facilmente demonstrável.
Com efeito:
4. O “Resort Quinta do Lorde” encontra-se expressamente previsto no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira (POT), inserindo-se numa área que o mesmo classifica como “zona de desenvolvimento turístico”.
5. Ora, nos termos legais, o POT prevalece sobre os demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis, designadamente sobre o Plano de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira (POTRAM) e sobre o Plano Director Municipal (PDM) do Concelho de Machico.
6. Aliás, importa referir e ter presente que a área do “Resort Quinta do Lorde” tem sido objecto de utilização turística desde o ano de 1997, data da instalação da, entretanto demolida, “Estalagem Quinta do Lorde”, cujas características e atributos estavam longe de ser compatíveis com os padrões de qualidade e de excelência que caracterizam a oferta turística da Região Autónoma da Madeira.
7. Neste sentido, e em cumprimento quer do POT, quer dos direitos e utilizações preexistentes, o PDM do Concelho de Machico classifica a área do “Resort Quinta do Lorde” como “espaço urbanizável a consolidar”, à qual são aplicáveis os parâmetros urbanísticos próprios dos espaços urbanos.
8. Por outro lado, ao contrário do que tem sido afirmado por “personalidades” detentoras de responsabilidades acrescidas na matéria, os terrenos do “Resort Quinta do Lorde” não se encontram inseridos na denominada “Rede Natura 2000”.
9. Na verdade, e como tais “personalidades” sabem (ou, pelo menos, deviam saber), nos termos da Resolução do Governo Regional que aprovou a lista de sítios da Região Autónoma da Madeira, apenas a Costa Norte da Ponta de S. Lourenço, ou seja, a oposta à do “Resort Quinta do Lorde”, está integrada na “Rede Natura 2000”.
10. Para além do mais, ao contrário do que é afirmado por “personalidades” que nem sequer se deram ao incómodo de consultar o processo de licenciamento, o projecto do “Resort Quinta do Lorde” foi sujeito a um rigoroso e exaustivo processo de avaliação de impacte ambiental, no âmbito do qual o Parque Natural da Madeira aprovou a construção do “Resort Quinta do Lorde”.
11. Aliás, face ao ambicioso e rigoroso Programa de Gestão Ambiental no âmbito do programa do Green Hotel, actualmente em implementação, o “Resort Quinta do Lorde” irá receber a qualificação de “Eco-Resort”.
12. De entre as medidas relativas à integração paisagística, aos sistemas energéticos, à gestão e tratamento de resíduos e à mobilidade a adoptar ao abrigo deste Programa de Gestão Ambiental destacam-se, entre muitas outras as seguintes: o recurso à arquitectura e materiais tradicionais, aliado à utilização das mais modernas técnicas construtivas, tendentes à maximização do conforto térmico passivo, e à redução da utilização de sistemas mecânicos de ar condicionado; o projecto de espaços verdes com a utilização predominante de espécies endémicas da região; um sistema de iluminação artificial, cuidadosamente projectado de modo a não provocar encandeamentos na fauna local; a auto-subsistência ao nível do consumo de electricidade, com a implementação de um parque eólico; a construção de uma estação de tratamento de águas residuais, com aproveitamento dos afluentes tratados para rega dos espaços verdes; a construção de uma Central Dessalinizadora, com evidente poupança dos recursos públicos, com produção de água potável suficiente para as necessidades de consumo do Resort; e, a minimização e limitação do uso de veículos convencionais no interior do Resort.
13. Finalmente, e conforme consta de Portaria devidamente publicada em Diário da República, o Ministério da Defesa Nacional e a Comissão do Domínio Público Marítimo, reconheceram, no início do ano de 2004, o direito de propriedade privada da Quinta do Lorde, S.A. sobre a totalidade dos terrenos do “Resort Quinta do Lorde”.
14. Neste sentido, tais terrenos não se inserem no domínio público marítimo do Estado e/ou da Região Autónoma da Madeira, não se encontrando igualmente sujeitos a qualquer limitação decorrente da inexistência de Plano de Ordenamento da Orla Costeira aplicável à zona em causa.
15. Assim sendo, e não obstante a actual conjuntura económica nacional e internacional, a Quinta do Lorde, S.A. não se deixará afectar pelos inqualificáveis ataques, que têm sido desferidos contra a construção do empreendimento turístico “Resort Quinta do Lorde” - por parte de quem não investe, nem quer que se invista -, manifestando o seu firme propósito de levar a bom porto um investimento que, para além de comportar benefícios óbvios para a economia e finanças regionais, permitirá criar mais de 200 novos postos de trabalho.
16. A Quinta do Lorde, S.A. reserva-se o direito de proceder criminal e/ou civilmente contra todas e quaisquer entidades que, abusando dos cargos que desempenham e/ou do acesso privilegiado a meios de comunicação social, têm vindo (ou venham) a praticar actos lesivos dos direitos e interesses patrimoniais e não patrimoniais da QL”.

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