segunda-feira, março 30, 2009

Madeira: GR avança com mudanças no regime jurídico da urbanização e edificação

O executivo prepara-se para proceder a alteração de legislação regional, de 2006, que adaptou à Região legislação nacional de 1999, relacionada com o regime jurídico da urbanização e edificação. Pela lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, esse regime jurídico estabelecido foi objecto de sexta alteração, “determinando a necessidade de proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, de forma a compatibilizar o actual regime jurídico, por que se rege a realização das operações urbanísticas e de edificação, à estrutura orgânica dos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira, assim como à sua realidade territorial. Do conceito de loteamento é retirado a junção de prédios, desde que da operação resulte apenas um prédio”.
A proposta legislativa “reforça a segurança jurídica dos procedimentos, na medida em que reduz de dez anos para três, o prazo em que é possível ao órgão que emitiu o acto ou deliberação, suscitar as nulidades previstas na lei, caducando também no prazo de três anos o direito de participação, para efeito de propositura de competente acção administrativa especial e respectivos meios processuais acessórios, se os actos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo”. Para o gabinete madeirense, esta proposta legislativa “reflecte a necessidade de conciliar o actual regime jurídico da urbanização e edificação à estrutura orgânica e formal do Governo da Região Autónoma da Madeira. No contexto das especificidades próprias da Região, é pretendido um enquadramento jurídico que imprima uma maior desburocratização, celeridade e simplificação de procedimentos, ao retirar do conceito de loteamento a junção de prédios, desde que da operação apenas resulte um prédio. Pretende-se assim transpor tramitações procedimentais mais morosas e complexas, numa Região territorialmente caracterizada pelo micro parcelamento”. Destaque, em termos processuais para uma redução efectiva dos prazos fixados para suscitar as nulidades previstas, sendo consagrado o reforço da garantia jurídica dos procedimentos, “evitando-se o prolongamento no tempo de prerrogativas, que a pretexto da prossecução do interesse público, consolidam situações de incerteza mais gravosas e prejudiciais do que aquelas que se pretendiam evitar”. Por outro lado, a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro, que define o Regime de Gestão Territorial da Região Autónoma da Madeira, estão previstas disposições que justificam esta iniciativa legislativa. O gabinete de Jardim não tem dúvidas: “No contexto do enquadramento global do ordenamento do território da Região Autónoma da Madeira pretende-se, alcançar coerência e uniformidade no alcance das nulidades atípicas previstas nestes regimes jurídicos. É também a materialização do princípio da estabilidade das regras nas operações urbanísticas, determinantes na dinâmica da gestão territorial”.

Sem comentários: