Tenho por principio, até para que as pessoas não abordem o tema por desconhecimento, ou se deixem iludir por ladainhas de chicos espertos saloios que usam a comunicação social como veículos ao seu serviço, procurar ajudar a fornecer informações credíveis que, caso o entendam, as podem usar como referência complementar, no quadro do integral esclarecimento das pessoas. Neste contexto, onde se ouve falar de marcação de eleições, há uma questão essencial: o que diz a lei? Vamos aos casos:
Lei Eleitoral para o Parlamento EuropeuLei 14/87, 29 Abril
Artigo 7º - Marcação da eleição
O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data daseleições com a antecedência de 60 dias.
Artigo 10º - Campanha eleitoral
1. Aplica-se à acção e à disciplina da campanha eleitoral de deputados ao Parlamento Europeu, incluindo orespectivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República,com a duração da campanha reduzida a doze dias.
2. Quando as duas eleições tenham lugar na mesma data, a duração da campanha eleitoral correspondente àseleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para a campanha eleitoral para a Assembleia da República.
3. Na hipótese prevista no número anterior, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para oParlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para aAssembleia da República, em termos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.
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TÍTULO III
Organização do processo eleitoral
CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
Marcação da data das eleições
Artigo 19º
Artigo 19º
Marcação das eleições
1. O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2. No caso de eleições para nova legislatura, essas realizam-se entre o dia 14 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.
Artigo 20º
Dia das eleições
O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.
Artigo 23º
Apresentação de candidaturas
1. A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
1. A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2. A apresentação faz-se até ao 41º dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.
3. Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação das candidaturas é feita perante os juizes dos juízos cíveis.
4. Nos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a apresentação faz-se perante o juiz do círculo judicial com sede na respectiva capital.
TÍTULO IV
Campanha eleitoral
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 53º
Início e termo da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral inicia-se no 14º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
O período da campanha eleitoral inicia-se no 14º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
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TÍTULO III
Organização do processo eleitoral
CAPÍTULO I
Marcação das eleições
Artigo 15º
Marcação da data das eleições
1 - O dia da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais é marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.
1 - O dia da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais é marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.
2 - As eleições gerais realizam-se entre os dias 22 de Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente ao termo do mandato.
3 - A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas no presente diploma compete ao governador civil e, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.
4 - O dia dos actos eleitorais é o mesmo em todos os círculos e recai em domingo ou feriado nacional, podendo recair também em dia feriado municipal o acto eleitoral suplementar.
Artigo 20º
Local e prazo de apresentação
1 - As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca competente em matéria cível com jurisdição na sede do município respectivo até ao 55º dia anterior à data do acto eleitoral.
2 - No caso de o tribunal ter mais de um juízo, são competentes aquele ou aqueles que forem designados por sorteio.
CAPÍTULO II
Campanha eleitoral
Artigo 47º
Início e termo da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral inicia-se no 12º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
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Outra legislação a reter
Lei da paridade
Estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos.
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Lei nº 47/2005 de 29 de Agosto
Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares
Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares
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Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
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Lei n.º 19/2003 de 20 de Junho
Texto integral
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (com a alteração introduzida pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro.
Texto integral
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (com a alteração introduzida pelo DL nº 287/2003, 12 de Novembro.
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Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL nº 287/2003, 12 de Novembro, e Lei nº 64-A/2008, 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009).
(*) – nºs 2 e 3 do artigo 152º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro:
2 - As alterações previstas no número anterior apenas produzem efeitos no ano em que o montante do indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008.
3 - Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas, do financiamento de partidos e campanhas eleitorais e das coimas mantêm os valores de 2008, nos termos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho).
(*) – nºs 2 e 3 do artigo 152º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro:
2 - As alterações previstas no número anterior apenas produzem efeitos no ano em que o montante do indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008.
3 - Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas, do financiamento de partidos e campanhas eleitorais e das coimas mantêm os valores de 2008, nos termos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho).
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