sábado, setembro 06, 2008

PSD-Madeira e a revisão constitucional (II)

(continuação)
XVII
A iniciativa de lei junto da Assembleia da República, pelas Assembleias Legislativas da Regiões Autónomas, não deve estar limitada pela apreciação discricionária da especificidade da matéria em relação ao respectivo arquipélago, caso a maioria dos Deputados pelo mesmo círculo, na Assembleia da República, a assumam como sua (artigo 167.º).
XVIII
A alínea f) do artigo 168.º, aprovação por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República, deve ser substituída por: “f) Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas e as leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas”.
XIX
No artigo 218.º, n.º 1, alínea c), dever-se-á propor que os sete Juízes eleitos pelos seus pares para o Conselho Superior de Magistratura, sejam Juízes Conselheiros. Esta representação ao nível da hierarquia mais alta da carreira, deve também ser considerada para o Conselho Superior do Ministério Público (artigo 220, n.º 2).
XX
Em coerência com X, eliminar a alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como os seus números 2. e 3.
XXI
A alínea h) do n.º 1 do artigo 227.º, deve ter uma nova redacção que permita a efectiva devolução às Regiões Autónomas, a solicitação Destas, de património seu, ocupado com serviços do Estado.
XXII
As alíneas i), j), p) e r) do n.º 1 do artigo 227.º, devem ser adaptadas ao proposto em XIII e XV.
XXIII
A alínea s) do n.º 1 do artigo 227.º, deve assumir uma nova redacção que faculte às Regiões Autónomas participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, bem como dispôr do litoral marítimo, dos fundos contíguos marítimos e da zona económica exclusiva, observando as regras de Segurança Nacional, as regras nacionais de protecção ecológica e piscícola marítimas, e ainda os Tratados subscritos pelo Estado português.
XXIV
O número 3. do artigo 229.º deve ser alterado em conformidade com o proposto em IV, V e XIII.
XXV
É eliminado o artigo 230.º (Representante da República). Atenção artigo 133.º, alínea l).
XXVI
O artigo 231.º, n.º 3, segunda parte, deverá estabelecer que o Presidente da Região Autónoma, chefe do Governo, é eleito pela Assembleia Legislativa, de entre os Deputados, e, no n.º 4, que lhe compete nomear e exonerar os restantes Membros do Governo.
XXVII
O artigo 232.º deve ser adaptado às modificações propostas nas Bases anteriores (XX a XXVI).
XXVIII
Em relação ao artigo 233.º:
- competirá ao Presidente da Região Autónoma assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais, a par do envio obrigatório de sua cópia ao Presidente da República, a fim de propiciar eventual requerer da sua declaração de inconstitucionalidade ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 134.º, alínea h).
- o Presidente da Região Autónoma pode exercer direito de veto sobre diploma que a Assembleia Legislativa lhe haja enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie por qualquer inconstitucionalidade, mas é obrigado a assinar, no prazo de oito dias, se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta de Deputados em efectividade de funções.
- as novas normas constitucionais devem ser redigidas em termos de, através de cumprimento de prazos, ser impedido o “veto de bolso” pelo Presidente da Região Autónoma.
- os artigo 278.º, 279.º e 281.º, nº. 2, alínea g) são adaptados a este novo modelo (artigo 233.º, n.º 5).
(continua)

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