sábado, setembro 06, 2008

PSD-Madeira e a revisão constitucional (I)

A Comissão Politica regional do PSD da Madeira tomou esta noite conhecimento da "Proposta de linhas que devem nortear um futuro projecto de revisão constitucional, nos termos e prazos da Lei Fundamental, particularmente no tocante à Região Autónoma da Madeira". Como no final da reunião Alberto João Jardim distribuiu aos jornalistas o documento na linha de orientação deste blogue entendo disponibilizar o referido texto para que todos os interessados o possam consultar:
I
É inadmissível que as Regiões Autónomas e o Poder Local continuem a ser referidas com letra minúscula, ao contrário do Estado.
II
A referência a “Estado unitário” (artigo 6.º) deve ser eliminada no tocante às Regiões Autónomas, dado o poder legislativo próprio Destas, mantendo-se, sim, o principio da “unidade do Estado”.
III
Não é aceitável o impedimento do n.º 4 do artigo 51.º (partidos de índole ou âmbito regional).
IV
No artigo 105.º - Orçamento – deve ser fixada uma norma para as Regiões Autónomas, em termos de impedir instrumentalizações, discriminações ou revanchismos de carácter político-partidário.
V
Do artigo 112.º deve constar a blindagem dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, em termos de uma hierarquia imediatamente a seguir à Constituição da República, por forma que as suas normas não possam ser alterados por qualquer outra lei da Assembleia da República, salvo as de revisão dos próprios Estatutos.
VI
Deve ser estatuída a possibilidade de referendo em matérias constitucionalizadas (artigo 115.º), exceptuando-se os casos dos limites materiais de revisão constitucional (artigo 288.º).
VII
No artigo 149.º, aditar um n.º 3 que impeça que, nas Regiões Autónomas, a definição e natureza de círculos eleitorais para eleição dos Deputados à Assembleia da República, sejam diferentes das do território do Continente.
VIII
No artigo 151.º, n.º 1, retirar aos partidos políticos a exclusividade de apresentação de candidaturas à Assembleia da República.
IX
No artigo 160.º, alínea d), perda de mandato, a expressão “que perfilhem a ideologia fascista”, deve ser substituída por “que perfilhem qualquer ideologia totalitária, contrária ao Estado Democrático”.
X
Eliminar a alínea e) do artigo 161.º, autorizações legislativas às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas (ver 162.º, alínea c)). Atenção a todos os artigos que se lhes refiram.
XI
As competências do Tribunal Constitucional devem ser entregues a uma Secção própria do Supremo Tribunal de Justiça. Atenção, portanto, a todos os artigos que se refiram ao Tribunal Constitucional, a partir do artigo 163.º, alínea h) e nomeadamente artigo 221.º e seguintes.
XII
O sistema de ensino nas Regiões Autónomas deve ser específico, com correspondência ao nacional e respeitando os artigos 74.º a 77.º (o que implica redacção diferente para o artigo 164.º, alínea i).
XIII
O regime geral de elaboração e organização dos Orçamentos das Regiões Autónomas (artigo 164.º, alínea r) deve caber às respectivas Assembleias Legislativas, bem como o regime de finanças das mesmas Regiões Autónomas (alínea t).
XIV
As matérias das alíneas a) a d) do artigo 165.º, devem constituir reserva absoluta de competência da Assembleia da República.
XV
Em relação às Regiões Autónomas, as matérias constantes do artigo 165.º, alíneas e), f) (só a segunda parte, saúde), g), h), i), j), m) (só a primeira parte, regime dos planos de desenvolvimento económico e social), n), q) (só a segunda parte, regime de finanças locais), r), u), v), x) e z), devem ser da competência das respectivas Assembleias Legislativas, sem reserva.
XVI
Seria conveniente que ficasse esclarecido, na Constituição, o que se entende por “Bases de...”, pois, no caso da competência das Regiões Autónomas, Estas estão a ser objecto de tratamento discriminatoriamente restritivo no exercício das faculdades que já Lhes pertencem, apesar de ter sido constitucionalmente eliminada a subordinação a “leis gerais da República” e a “princípios fundamentais das leis gerais da República”.
(continua)

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