(conclusão)
XXIX
O artigo 239.º, n.º 3, deve prever uma parlamentarização das Autarquias Locais, com executivos da confiança das respectivas Assembleias.
XXX
As assembleias regionais das Regiões Administrativas devem ser eleitas, no seu todo, directamente. E as Juntas, de respectiva confiança. (artigo 260.º).
XXXI
Deve ser eliminada a existência de “representantes do Governo” nas Regiões Administrativas (artigo 262.º).
XXXII
As “organizações de moradores” não devem ser objecto de constitucionalização (artigo 263.º a 265.º).
O artigo 239.º, n.º 3, deve prever uma parlamentarização das Autarquias Locais, com executivos da confiança das respectivas Assembleias.
XXX
As assembleias regionais das Regiões Administrativas devem ser eleitas, no seu todo, directamente. E as Juntas, de respectiva confiança. (artigo 260.º).
XXXI
Deve ser eliminada a existência de “representantes do Governo” nas Regiões Administrativas (artigo 262.º).
XXXII
As “organizações de moradores” não devem ser objecto de constitucionalização (artigo 263.º a 265.º).
NOTA FINAL
Dada a preocupação de estas ideias se cingirem sobretudo às questões que imediata ou mediatamente se considera terem a ver com o futuro da Região Autónoma da Madeira no seio do Estado português, não se refere outras mudanças constitucionais necessárias, nomeadamente:
a) Matérias constantes do Título III da Parte I – “direitos e deveres económicos, sociais e culturais”. Aqui, há direitos e deveres que, pela sua natureza, devem integrar o título II da mesma Parte I – “Direitos, Liberdades e Garantias” – enquanto outros, pela sua mera natureza de programa político-governativo, pelo seu carácter bloqueador do desenvolvimento ou pelo seu inócuo na prática, devem ser desconstitucionalizados. Trata-se de devolver aos Portugueses, o Direito de periodicamente, mediante eleições, poderem escolher soberanamente as políticas que nos regerão, do que neste momento estão impedidos pelo facto da constitucionalização destas matérias impedir o seu referendo, logo restringir anti-democraticamente a soberania do Povo apesar das mudanças que ocorrem no mundo.
b) Idem no tocante à Parte II – “Organização económica” – onde só devem figurar na Constituição, os seus grandes princípios fundamentais.
c) Quanto ao Título V da Parte III – “Tribunais” – e dada a situação da Justiça em Portugal, deve ser revisto substancialmente. A Lei Fundamental está aqui ainda muito marcada por uma certa inspiração sovietizada na feitura constitucional de 75-76, inadaptada aos modernos Estados democráticos".
Dada a preocupação de estas ideias se cingirem sobretudo às questões que imediata ou mediatamente se considera terem a ver com o futuro da Região Autónoma da Madeira no seio do Estado português, não se refere outras mudanças constitucionais necessárias, nomeadamente:
a) Matérias constantes do Título III da Parte I – “direitos e deveres económicos, sociais e culturais”. Aqui, há direitos e deveres que, pela sua natureza, devem integrar o título II da mesma Parte I – “Direitos, Liberdades e Garantias” – enquanto outros, pela sua mera natureza de programa político-governativo, pelo seu carácter bloqueador do desenvolvimento ou pelo seu inócuo na prática, devem ser desconstitucionalizados. Trata-se de devolver aos Portugueses, o Direito de periodicamente, mediante eleições, poderem escolher soberanamente as políticas que nos regerão, do que neste momento estão impedidos pelo facto da constitucionalização destas matérias impedir o seu referendo, logo restringir anti-democraticamente a soberania do Povo apesar das mudanças que ocorrem no mundo.
b) Idem no tocante à Parte II – “Organização económica” – onde só devem figurar na Constituição, os seus grandes princípios fundamentais.
c) Quanto ao Título V da Parte III – “Tribunais” – e dada a situação da Justiça em Portugal, deve ser revisto substancialmente. A Lei Fundamental está aqui ainda muito marcada por uma certa inspiração sovietizada na feitura constitucional de 75-76, inadaptada aos modernos Estados democráticos".
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