Em 2005, na discussão na especialidade - em plenário - foi aprovada uma alteração ao Regimento da Assembleia da Madeira que ficou com a seguinte redacção (é só para esclarecer as pessoas...):
Artigo 113º
Actas das comissões
1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, excepto se existir registo áudio, elaborada pelo respectivo secretário ou na sua ausência por quem o Presidente indicar, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas ou o registo áudio podem ser consultadas pelos deputados a todo o tempo.
3 - Por deliberação da Comissão, dos debates, para além de registados integralmente, podem ainda ser elaboradas actas, quando aqueles se revistam de particular interesse.
4 - São referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que a comissão o delibere.
Artigo 114º
Informação dos trabalhos das comissões
As comissões informarão trimestralmente a Assembleia Legislativa, através de comunicações dos respectivos relatores ou da publicação em suplemento ao Diário, acerca do andamento dos seus trabalhos.
Actas das comissões
1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, excepto se existir registo áudio, elaborada pelo respectivo secretário ou na sua ausência por quem o Presidente indicar, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas ou o registo áudio podem ser consultadas pelos deputados a todo o tempo.
3 - Por deliberação da Comissão, dos debates, para além de registados integralmente, podem ainda ser elaboradas actas, quando aqueles se revistam de particular interesse.
4 - São referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que a comissão o delibere.
Artigo 114º
Informação dos trabalhos das comissões
As comissões informarão trimestralmente a Assembleia Legislativa, através de comunicações dos respectivos relatores ou da publicação em suplemento ao Diário, acerca do andamento dos seus trabalhos.
Sem comentários:
Enviar um comentário