terça-feira, março 27, 2007

Madeira: Estatuto III

Quanto aos apoios atribuídos aos deputados e/ou grupos parlamentares, e para que não existam outras interpretações - particularmente nestas alturas... - recordo o que está estabelecido na lei orgânica da Assembleia Legislativa:

CAPÍTULO VII
Apoio aos partidos e grupos parlamentares
Artigo 46º
Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares


1 - Os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares dispõem, para a utilização sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba anual calculada nos seguintes termos:
a) Deputado único/partido e grupos parlamentares – 15x14 SMNR ( salário mínimo nacional em vigor na Madeira) /mês/número de deputados.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa fixa, por despacho, o quadro de pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, por proposta vinculativa do respectivo grupo, e desde que não ultrapasse o montante referido no número anterior.
(...)

Artigo 47º
Subvenção aos partidos

1 - Às representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos no valor de dois terços do salário mínimo nacional aplicável nesta Região Autónoma (SMNR) por deputado eleito, mais a ponderação dos seguintes factores:
a) Representação de um só deputado e grupos parlamentares - 1 SMNR x número de deputados;
2 - A subvenção referida no presente artigo é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa.
3 - Os partidos mantêm sempre, até final da VIII Legislatura, a subvenção mensal adquirida, em 31 de Dezembro de 2004, se da aplicação do disposto na alínea a) do nº 1 resultar a sua diminuição.

Já agora, se estiverem interessados, podem procurar idênticos documentos na Assembleia da República (site principal e orgânica) e na Assembleia Legislativa dos Açores (eu até deixo os links)

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